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TJSC · 2ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0027186-94.2007.8.24.0038/SCRECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: LIRIO DALMONICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROMEO HERMANN GUNTHER (OAB SC013728) DESPACHO/DECISÃO Assim, presentes os requisitos legais e com base no art. 487, inciso III, ?b?, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, reconhecendo, portanto, como prejudicado o recurso interposto, o que faço com fundamento art. 932, inciso III, do CPC. Com relação às custas e honorários, as partes ajustaram que o Banco do Brasil S.A. pagará honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% sobre o montante destinado ao poupador, bem como, quando cabível, honorários sucumbenciais adicionais de 5% à Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO), nos termos do Acordo Coletivo. Ficou ainda convencionado que eventuais honorários contratuais permanecerão de exclusiva responsabilidade do poupador e de seu procurador, e que as custas e despesas processuais finais serão integralmente suportadas pela instituição financeira. Intimem-se. Após, retornem os autos à origem.
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