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0027177-36.2024.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Atendimento:https://bit.ly/3jeclondrina ou Av Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: 3juizadolondrina@tjpr.jus.br SENTENÇA Vistos. A parte exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou bens passíveis de penhora da parte executada, se limitando a requerer diligências já realizadas nos autos. Ocorre que, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:“ ... § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Anote-se que, no caso dos autos - entre tantas outras medidas - foi realizada a quebra do sigilo fiscal da parte devedora (INFOJUD) e a busca através do SNIPER. Também não há indícios de ocultação de patrimônio. Diante do exposto, com fundamento no artigo acima transcrito, julgo extinto o presente processo. Sem custas. Fica autorizada a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito

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