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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. 2ª TURMA RECURSAL · Acórdão
Recurso Inominado Cível Nº 0027176-83.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: MARIA LÚCIA DIAS LIMA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À VIGÊNCIA DA NORMA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Olinda contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta nulidade da sentença por suposta contradição entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a determinação de implantação do adicional desde a posse, além de defender a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 434/2022 à recorrida, a impossibilidade de contagem do tempo de serviço anterior à vigência da norma e a inconstitucionalidade do art. 84 da lei municipal em face do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a determinação de implementação do adicional desde a posse; (ii) estabelecer se a recorrida está submetida ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 434/2022; (iii) determinar se o tempo de serviço prestado antes da vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser computado para definição do percentual do adicional por tempo de serviço; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, bem como a compatibilidade do art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022 com o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 434/2022 institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Nova Olinda e submete todos os servidores estatutários municipais às suas disposições, inexistindo norma específica que exclua a categoria da recorrida da incidência do adicional por tempo de serviço.
4. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 323/2016 disciplina a carreira do apoio administrativo da educação, mas prevê aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores às matérias nele não disciplinadas, inexistindo conflito normativo quanto ao adicional por tempo de serviço.
5. A recorrida comprovou o vínculo funcional contínuo com o Município, cabendo ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
6. O art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022 autoriza o cômputo do tempo de efetivo exercício anterior à sua vigência exclusivamente para definição do percentual do adicional, sem conferir efeitos retroativos à própria norma instituidora da vantagem.
7. O reconhecimento do tempo de serviço pretérito não implica aquisição do adicional antes da vigência da Lei Municipal nº 434/2022, mas apenas utilização de fato jurídico anterior para composição da base de cálculo da vantagem criada pela lei.
8. Os efeitos financeiros da condenação não podem alcançar período anterior a 09/05/2022, data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 434/2022, ainda que o quinquênio prescricional alcance período anterior, por inexistir fundamento legal para pagamento da vantagem antes dessa data.
9. Devem ser observados cumulativamente o limite prescricional das parcelas e o limite material decorrente da vigência da lei instituidora do adicional, prevalecendo como termo inicial dos efeitos pecuniários a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 434/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A Lei Municipal nº 434/2022 aplica-se aos servidores estatutários municipais abrangidos pelo Regime Jurídico Único, inexistindo exclusão da categoria quando ausente previsão legal expressa.
2. O tempo de efetivo exercício anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser computado para definição do percentual do adicional por tempo de serviço.
3. O cômputo do tempo de serviço anterior não autoriza o pagamento de parcelas relativas a período precedente à vigência da lei instituidora da vantagem.
4. Os efeitos financeiros do adicional por tempo de serviço somente podem incidir a partir de 09/05/2022, observada, ainda, a prescrição quinquenal quanto às parcelas exigíveis.
Dispositivos: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 323/2016, art. 1º, parágrafo único; Lei Municipal nº 434/2022, arts. 1º, 84, 246 e 247.
Jurisprudência: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0010406-15.2025.8.27.2706, Rel. Juiz Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 07.11.2025, DJe 18.11.2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para estabelecer que, embora o tempo de efetivo exercício prestado desde a posse possa ser considerado para a definição do percentual do adicional previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, os efeitos financeiros da condenação não poderão anteceder 09/05/2022, data de entrada em vigor da referida lei, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de agosto de 2026.