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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO O requerente, por meio da petição de Id. 234118287, requer a expedição de Carta de Adjudicação relativamente aos lotes 03, 04 e 05 da Quadra 27 do Loteamento Jardim dos Estados, em Várzea Grande/MT, vinculados à matrícula nº 13.390, sustentando que o Cartório de Registro de Imóveis passou a exigir a apresentação do título judicial formal para conclusão da regularização dominial. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida em 27/11/2019 julgou procedente a ação de adjudicação compulsória e determinou a baixa das constrições incidentes sobre os imóveis objeto da demanda, com a consequente transferência da propriedade ao requerente. O referido pronunciamento transitou em julgado em 07/02/2022. Consta, ainda, decisão posterior, de Id. 72105602, pela qual foi determinada a baixa da indisponibilidade averbada à margem da matrícula nº 13.390 também quanto ao lote 05, providência posteriormente comunicada ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis e efetivamente cumprida, conforme resposta do próprio Registro de Imóveis juntada aos autos. Ocorre que o requerimento ora apresentado pretende a expedição de Carta de Adjudicação abrangendo indistintamente os lotes 03, 04 e 05. Embora a providência destinada à instrumentalização do comando judicial transitado em julgado possa ser adotada a qualquer tempo, a expedição da carta deve guardar estrita correspondência com o conteúdo objetivo do título judicial, não sendo possível, em fase de cumprimento, ampliar os limites daquilo que foi efetivamente decidido. No caso, a sentença originária teve por objeto os imóveis descritos na petição inicial, enquanto o pronunciamento posterior relativo ao lote 05 determinou expressamente a baixa da indisponibilidade registral sobre esse bem. Dessa forma, antes da expedição de título que possa produzir efeitos translativos perante o fólio real, mostra-se necessário esclarecer a exata extensão da providência registral pretendida. Além disso, embora o requerente afirme que o Registro de Imóveis passou a exigir a apresentação de Carta de Adjudicação, não consta dos autos nota devolutiva, exigência registral ou documento equivalente, apto a demonstrar precisamente quais providências estão sendo exigidas pelo Oficial e a quais imóveis se referem. Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) a nota devolutiva, exigência formal ou documento equivalente expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, no qual constem as razões pelas quais não foi possível efetivar a regularização dominial; b) certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 13.390, contendo todas as averbações e registros atualmente existentes; e c) esclareça, de forma individualizada, qual providência registral pretende em relação a cada um dos lotes 03, 04 e 05. Com a juntada, intime-se a Administração Judicial da Massa Falida de Trese Construtora e Incorporadora Ltda. para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto à extensão dos efeitos da sentença e da decisão de Id. 72105602 em relação ao lote 05. Após, conclusos para deliberação acerca da expedição da Carta de Adjudicação. Intime-se. Cuiabá-MT, da registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES JUIZ DE DIREITO
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