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0027170-02.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 31ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027170-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250206333, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos... Trata-se de PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA formulado por WAGNER MCKLAYTON ALVES DE SOUZA em desfavor da PHEX SOLAR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA. A sentença transitada em julgado no processo de referência (Processo nº 0097311-51.2023.8.17.2001) assim dispôs: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por WAGNER MCKLAYTON ALVES DE SOUZA em face de PHEX SOLAR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E DE ENERGIA SOLAR LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a RÉ: a) ao pagamento da restituição simples da diferença entre a energia contratada e a efetivamente fornecida, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da penhora no rosto dos autos noticiada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 209659536), fica expressamente vedada a liberação de quaisquer valores em favor do AUTOR até ulterior decisão judicial. Condeno a RÉ, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC”. Houve indicação da especialidade do perito (engenheiro eletricista), bem como pedido de gratuidade da justiça – Id nº 239346941. Pois bem. Em conformidade com os termos da sentença transitada em julgado, determino o início da liquidação, a ser efetuada por arbitramento, ante a necessidade de produção de prova pericial para realização de cálculo para apuração da “diferença entre a energia contratada e a efetivamente fornecida”. Desse modo, conforme disposição do art. 510, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos à liquidação da sentença. Nomeio como perito do Juízo Charles de Freitas Lima, perito devidamente habilitado no SIAJUS/TJPE, o qual servirá escrupulosamente deve apresentar o laudo respectivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de compromisso. A presente nomeação observa as diretrizes do ATO CONJUNTO Nº 07, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (DJe 52/2025), o qual disciplina a prestação de serviços de perícia e exame técnico no âmbito judicial, e estabelece a obrigatoriedade de cadastramento dos profissionais no Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, como condição para a validade da nomeação. As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos no mesmo prazo concedido para a apresentação de pareceres e documentos. Após, intime-se o perito constituído da nomeação, no endereço eletrônico eng.charles360@gmail.com, contato telefônico: (85) 9928-95225 para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a expressão monetária do trabalho a ser desenvolvido, dispensando-se a entrega de currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, por já constar dos cadastros do SIAJUS (art. 465, §2º, CPC). Fica desde já advertido(a) de que a ausência de resposta no prazo assinalado ou a não comprovação de inscrição regular no CPTEC implicará o imediato cancelamento da nomeação, com a adoção das providências necessárias para nova designação, nos termos do referido ato normativo. Caso necessário, o cadastramento junto ao CPTEC deve ser feito através do sítio eletrônico: https://portal.tjpe.jus.br/web/corregedoria/cptec-cadastro-eletr%C3%B4nico-de-peritos-as-entidades-e-%C3%B3rg%C3%A3os-t%C3%A9cnicos-ou-cient%C3%ADficos . Após manifestação do perito quanto a seus honorários, proceda a Diretoria Cível com a intimação das partes para, querendo, manifestar-se sobre o valor requerido, nos termos do art. 465, §3º, CPC. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para arbitramento dos honorários e intimação da parte demandada para os fins do art. 95, § 1º, do CPC, uma vez que, considerando que parte autora/exequente teve seus pleitos acolhidos, incumbe a parte demandada o ônus de demonstrar a regularidade das cobranças (energia contratada e a efetivamente fornecida). Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027170-02.2026.8.17.2001

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