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0027164-51.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Plenário do Tribunal do Júri de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027164-51.2026.8.16.0019 Processo: 0027164-51.2026.8.16.0019 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Inclusão/exclusão de Jurado Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): 1ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE PONTA GROSSA-PR Requerido(s): JURADOS - SETEMBRO - 2026 1. Dispenso a jurada NICOLI ANDRADE DO VALE (mov. 112.1), tendo em vista que exerce o cargo de estagiária de Pós-Graduação na 3ª Vara Criminal desta Comarca, e enquadra-se, pois, como figura isenta dos serviços do júri, nos termos do art. 437, inciso VI do Código de Processo penal. 2. Intime-se o jurado KAUA RIBEIRO DA ROCHA (mov. 137.1) para que apresente comprovante de residência atualizado, a fim de possibilitar a análise do pedido. 3. Indefiro o requerimento formulado por CRISTINA PIENTEK PINHEIRO (mov. 146.1), pois o critério utilizado por este Juízo é o período de seis meses correspondente à licença-maternidade, período que, segundo o requerimento, já se esgotou. Os demais requerimentos podem ser formulados e analisados oportunamente. 4. Indefiro o requerimento do jurado BRYAN DILLAN FERREIRA DE SIQUEIRA (mov. 181.1), uma vez que, embora comprovado que o requerente estará em gozo de férias no período indicado, tal circunstância, por si só, não configura justo impedimento para o exercício da função de jurado, tratando-se de serviço obrigatório, nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal. 5. Dispenso a jurada DENISE DO ROCIO RIBEIRO (mov. 182.1), uma vez que o período de seis meses considerado por este Juízo para a licença-maternidade abrange o mês de setembro de 2026, conforme certidão de nascimento anexada ao pedido. 6. Indefiro o requerimento de dispensa formulado por MARIANE SCHIFFER GENARO (mov. 183.1) pois o argumento trazido não caracteriza justo impedimento, na forma do art. 437, X, do Código de Processo Penal. Note-se que todos os jurados são cidadãos ocupados e, suas atividades profissionais e rotineiras não tem o condão de justificar a impossibilidade de comparecimento às sessões. De se notar que o exercício da função de jurado é uma situação excepcional, temporária e de grande relevância para a sociedade, de forma que não acarretará prejuízos de grande monta às atividades da requerente, exigindo tão somente pequenas adequações. 7. Dispenso JOSÉ ANDRÉ PRZYBYTOVICZ ANDRADE DE LIMA (mov. 200.1) tão somente da sessão de julgamento designada para o dia 01/09/2026, uma vez que comprovou, através de atestado médico, a impossibilidade de comparecer. Por outro lado, indefiro o requerimento quanto às demais datas designadas, uma vez que os argumentos apresentados não caracterizam justo impedimento, nos termos do art. 437, X, do Código de Processo Penal. Com efeito, as atividades profissionais e os compromissos da vida cotidiana, por si sós, não constituem fundamento suficiente para afastar o dever de exercer a função de jurado, sob pena de se inviabilizar o próprio serviço do Tribunal do Júri. De se notar que o exercício da função de jurado é uma situação excepcional, temporária e de grande relevância para a sociedade, de forma que não acarretará prejuízos de grande monta às atividades da requerente, exigindo tão somente pequenas adequações. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2026. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito

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