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TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027156-96.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252256261, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por FINK ENGENHARIA LTDA. em face de NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, fundado no título judicial formado nestes autos. A exequente, por meio da petição de ID 174921259, requereu o pagamento de valores que afirma remanescentes em razão da restituição pretérita, sem a integral incidência dos consectários da mora, de quantias indevidamente retidas pela executada a título de caução contratual. O cumprimento foi inicialmente apresentado pelo valor de R$ 1.401.844,12, compreendendo principal e honorários sucumbenciais. A executada ofertou seguro-garantia, ID 180902563, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 182373553. Sustenta, em síntese, a inexigibilidade dos valores reclamados, ao argumento de que a sentença transitada em julgado não estabeleceu incidência de juros de mora e correção monetária, sendo inviável a inclusão desses consectários na fase executiva. Aduz, ainda, ocorrência de preclusão e violação à coisa julgada, porque os valores principais já teriam sido objeto de levantamentos em cumprimentos provisórios anteriores. Afirma também que os honorários sucumbenciais correspondentes às parcelas já restituídas foram anteriormente executados e pagos. Requer, ao final, a extinção do cumprimento, restituição das despesas suportadas com a impugnação e com a contratação do seguro-garantia, condenação da exequente em honorários e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Intimada por meio da decisão de ID 222004494, a exequente apresentou manifestação no ID 225477055, defendendo que juros moratórios e correção monetária são consectários legais da obrigação, constituem pedidos implícitos e podem ser incluídos na fase de cumprimento mesmo que omisso o título executivo. Sustenta que os juros devem observar a taxa contratual de 1% ao mês e que, quanto às quantias vinculadas a reclamações trabalhistas encerradas, devem incidir a partir do respectivo encerramento; em relação aos valores retidos em excesso sem termo certo para devolução, a partir da citação ocorrida na ação de conhecimento. Apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 2.038.816,42, já incluindo, segundo afirma, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A exequente impugnou, ainda, a suficiência e a regularidade do seguro-garantia e requereu constrição de ativos. Posteriormente, no ID 231439346, a Fink formulou novo requerimento executivo, no valor de R$ 291.919,08, relacionado ao encerramento superveniente da reclamação trabalhista nº 0000644-87.2017.5.06.0281, incluindo honorários sucumbenciais. Por fim, foi juntado aos autos, nos IDs 241842406/241842407, ofício oriundo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, processo nº 0087563-29.2022.8.17.2001, comunicando ordem de penhora no rosto destes autos, no montante de R$ 2.574,82. É o necessário. Decido. Delimitação da controvérsia A primeira questão a ser solucionada consiste em saber se a ausência, no dispositivo da sentença exequenda, de determinação expressa acerca de juros moratórios e correção monetária impede sua consideração nesta fase processual. A resposta é negativa. A sentença de ID 45094302 julgou procedentes os pedidos e estabeleceu, em síntese, as seguintes obrigações: a) abstenção de retenção de 75% do valor contingenciado relativamente às ações trabalhistas ainda não sentenciadas; b) restituição do montante da retenção que excedesse o valor da condenação em relação às reclamações já sentenciadas; c) restituição de 100% do valor retido a título de caução relativamente às demandas trabalhistas já encerradas. Determinou, ainda, que os valores decorrentes dessas obrigações fossem apurados posteriormente. O título transitou em julgado, não havendo discussão, nesta fase, acerca da existência do dever de restituição. A controvérsia limita-se aos consectários que acompanham as prestações pecuniárias reconhecidas no título e aos efeitos dos pagamentos já realizados durante a tramitação da demanda e dos cumprimentos provisórios anteriormente instaurados. Juros moratórios e correção monetária. Omissão do título. Inexistência de violação à coisa julgada Não procede a alegação de inexigibilidade fundada exclusivamente na circunstância de a sentença não ter mencionado expressamente juros moratórios e correção monetária. O art. 322, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Os juros moratórios constituem, portanto, consectário da obrigação principal, sendo clássica a orientação consolidada na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.” A orientação permanece acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue duas situações processuais. Se o título executivo estabeleceu expressamente índice, taxa ou marco temporal para os consectários, sua modificação na fase executiva ofende a coisa julgada. Diversamente, quando o título permanece omisso, a definição dos consectários legais na liquidação ou no cumprimento de sentença não modifica a decisão transitada em julgado, mas apenas completa os efeitos legais inerentes à obrigação reconhecida. É precisamente esta última a hipótese dos autos. Não houve, no título executivo, pronunciamento expresso afastando juros ou correção monetária, nem definição de critério distinto daquele cuja aplicação ora se pretende. A inclusão desses acessórios, portanto, não representa rediscussão do mérito nem ampliação indevida da condenação. Também não se reconhece preclusão temporal. A circunstância de terem ocorrido pagamentos ou levantamentos anteriormente não impede, por si só, a apuração de eventual saldo de consectários que não tenha sido incluído nesses pagamentos, salvo se demonstrado que determinada decisão transitada em julgado, homologação ou ato extintivo anterior efetivamente compreendeu e quitou precisamente os mesmos acessórios agora reclamados. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questão que tenha sido efetivamente solucionada, mas não transforma pagamento parcial de determinada obrigação em quitação automática de parcelas acessórias que não tenham integrado aquele pagamento. Nesse particular, há precedente de especial pertinência juntado pela própria exequente no ID 225477056. No Agravo de Instrumento nº 0019498-97.2023.8.17.9000, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco examinou controvérsia decorrente de cumprimento de sentença envolvendo igualmente a Neoenergia, restituição de caução oriunda de relação contratual de natureza semelhante e título omisso quanto aos consectários. Naquele julgamento, o Colegiado assentou, à unanimidade, que: “omisso o título executivo, é possível a incorporação de juros de mora e correção na fase de cumprimento de sentença”, ressalvando apenas a impossibilidade de alterar critérios expressamente estabelecidos no título. Embora se trate de precedente persuasivo e não vinculante, sua elevada similitude fática e jurídica reforça a solução decorrente da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Rejeito, portanto, a alegação de inexigibilidade fundada na ausência de previsão expressa dos juros e da correção monetária no dispositivo da sentença. Critérios de atualização Superada a questão anterior, cumpre estabelecer os parâmetros jurídicos que deverão orientar a apuração do saldo. A relação jurídica que deu origem ao título possui natureza contratual. Os instrumentos contratuais estabelecem índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês para as obrigações em atraso, circunstância igualmente considerada no acórdão de ID 225477056. Deve prevalecer, portanto, a disciplina contratual, inexistindo no título executivo determinação incompatível com ela. A atualização monetária deverá observar o IPCA, conforme estipulação contratual. Os juros moratórios deverão ser calculados à razão de 1% ao mês. Quanto ao termo inicial, é necessário distinguir as espécies de obrigações reconhecidas no título. 3.1. Cauções vinculadas a reclamações trabalhistas encerradas O próprio contrato determinava a devolução da retenção quando encerrada a reclamação trabalhista sem subsistência da contingência que justificava a caução. Trata-se, nesse caso, de obrigação cujo vencimento se tornou objetivamente determinável com a ocorrência do evento contratualmente previsto. Incide o art. 397, caput, do Código Civil: o inadimplemento de obrigação positiva e líquida em seu termo constitui o devedor em mora de pleno direito. Consequentemente, relativamente às cauções cuja restituição integral passou a ser exigível em decorrência do encerramento da respectiva reclamação trabalhista, os juros moratórios incidem a partir da data em que ocorreu o evento que determinou a obrigação de restituição, observando-se, conforme o caso concreto, a homologação definitiva do acordo, decisão extintiva ou outro ato que tenha efetivamente encerrado a contingência trabalhista. 3.2. Valores retidos em excesso sem termo previamente determinado Situação diversa ocorre quanto ao excesso de retenção verificado em hipóteses nas quais não havia termo contratual certo para a restituição da diferença. Nessa hipótese, inexistindo demonstração de constituição anterior em mora por meio extrajudicial especificamente quanto à parcela correspondente, deve ser adotada a citação na ação de conhecimento como marco da mora, nos termos dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil. Assim, em relação a essas parcelas, os juros deverão incidir a partir da citação da demandada na presente ação, ocorrida em 19/07/2018. Essa mesma distinção foi adotada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal no precedente constante do ID 225477056. Pagamentos anteriores e necessidade de apuração contábil O reconhecimento da incidência dos consectários não significa, todavia, que o valor de R$ 2.038.816,42 apresentado unilateralmente pela exequente possa ser imediatamente homologado. Os autos revelam situação executiva especialmente complexa. Durante a tramitação do processo e antes mesmo do trânsito em julgado, foram proferidas diversas decisões de tutela provisória determinando liberações de cauções, além da instauração de múltiplos cumprimentos provisórios de sentença. A executada sustenta que valores principais e honorários foram anteriormente satisfeitos, indicando, inclusive, diversos cumprimentos provisórios. A própria exequente reconhece que recebeu parcelas substanciais do principal, sustentando, porém, que os pagamentos corresponderam aos valores nominais e não absorveram integralmente os juros e a atualização devidos. Diante desse histórico, a definição do saldo exige reconstrução individualizada de cada obrigação, com indicação: a) do valor originalmente retido; b) da natureza da restituição: excesso de retenção ou encerramento de reclamação; c) da data em que cada parcela se tornou exigível; d) do valor efetivamente liberado ou pago; e) da data do respectivo pagamento ou levantamento; f) dos consectários incorporados ao valor pago; g) dos honorários sucumbenciais anteriormente executados sobre cada parcela; h) do saldo eventualmente remanescente após cada pagamento. A mera adoção da planilha produzida por uma das partes, diante da quantidade de pagamentos pretéritos e dos incidentes executivos relacionados, poderia conduzir à duplicidade de cobrança. De outro lado, simplesmente considerar quitada toda e qualquer obrigação acessória em razão da restituição do valor nominal produziria resultado incompatível com a regra segundo a qual os juros e a correção integram a obrigação principal. A solução adequada é a verificação técnica dos cálculos. O art. 524, §2º, do CPC autoriza o Juízo, para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente, a valer-se de contabilista judicial. Não há necessidade de reabrir a fase cognitiva nem de instaurar nova liquidação por arbitramento, pois a controvérsia pode ser resolvida por operações aritméticas a partir das premissas jurídicas ora fixadas e dos elementos documentais existentes. Honorários sucumbenciais fixados no título A sentença estabeleceu honorários de 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente às retenções indevidas abrangidas pelos itens 1, 2 e 3 do dispositivo. O crédito honorário acompanha, portanto, a base econômica determinada pelo título. Todavia, é indispensável evitar nova incidência de honorários sucumbenciais de 20% sobre parcelas em relação às quais essa verba já tenha sido objeto de cumprimento anterior e efetivamente paga. A Contadoria deverá, por isso, individualizar os honorários de 20% já satisfeitos nos cumprimentos anteriores e excluir qualquer duplicidade. Se os honorários anteriormente pagos tiverem sido calculados apenas sobre parcela do proveito econômico então levantado, eventual diferença poderá ser apurada somente na medida em que resulte de parcela do proveito econômico que não tenha integrado a base de cálculo anterior. Multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC A executada não realizou pagamento voluntário do montante exigido no prazo legal, optando por oferecer seguro-garantia e apresentar impugnação. O seguro-garantia constitui meio de garantia da execução, mas não equivale ao pagamento voluntário destinado à satisfação imediata do credor. Consequentemente, sobre o saldo que vier a ser reconhecido como efetivamente devido no cumprimento instaurado pelo ID 174921259 incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. A base dessas penalidades deverá corresponder ao montante efetivamente apurado como devido após a exclusão de eventuais cobranças em duplicidade. Seguro-garantia A apólice apresentada no ID 180902563 possui limite máximo de garantia de R$ 1.880.548,85 e vigência indicada até 21/08/2027. O valor inicialmente executado no ID 174921259 era de R$ 1.401.844,12. A exequente, entretanto, posteriormente atualizou sua pretensão para R$ 2.038.816,42, já consideradas as penalidades do art. 523 do CPC. Além disso, há requerimento executivo superveniente no ID 231439346. O art. 835, §2º, do CPC equipara a dinheiro, para fins de substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial acrescido de 30%. No estado atual, não é possível considerar definitivamente suficiente a garantia oferecida, especialmente porque o montante final do débito ainda depende da apuração determinada nesta decisão. Por ora, não se mostra necessária a imediata liquidação da apólice nem seu cancelamento. Depois de fixado o saldo pela Contadoria e resolvidas eventuais impugnações aos cálculos, deverá a executada complementar a garantia, se necessário, para adequá-la ao valor exigido pelo art. 835, §2º, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. Litigância de má-fé Não identifico comportamento enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. A exequente exerce pretensão juridicamente possível, inclusive respaldada pela Súmula 254 do STF e por precedente deste Tribunal envolvendo controvérsia semelhante. A existência de divergência acerca dos cálculos ou da extensão dos efeitos dos pagamentos pretéritos não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou utilização abusiva do processo. Indefiro, portanto, o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Cumprimento superveniente de ID 231439346 Após a apresentação da resposta à impugnação, a exequente formulou, no ID 231439346, nova pretensão executiva no valor de R$ 291.919,08, decorrente do alegado encerramento da reclamação trabalhista nº 0000644-87.2017.5.06.0281. A documentação apresentada indica fato superveniente que, em tese, pode atrair a obrigação estabelecida no item 3 do dispositivo do título executivo. Todavia, essa nova parcela não integrou o cumprimento de ID 174921259 nem a impugnação de ID 182373553. Impõe-se, assim, preservar o contraditório específico antes de sua inclusão na conta final. Penhora no rosto dos autos O ofício de IDs 241842406/241842407 comunica ordem oriunda da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, processo nº 0087563-29.2022.8.17.2001, para penhora, no rosto destes autos, de crédito pertencente à FINK ENGENHARIA LTDA., até o montante de R$ 2.574,82. Nos termos do art. 860 do CPC, a providência deverá ser anotada para que, havendo disponibilidade de valores em favor da exequente, seja reservada quantia suficiente ao atendimento da constrição, observada eventual atualização informada pelo Juízo solicitante. Ante o exposto: CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 182373553 e REJEITO a tese de inexigibilidade dos consectários legais e de impossibilidade de inclusão de juros moratórios e correção monetária em razão da omissão do título executivo; FIXO, para a apuração do cumprimento de sentença de ID 174921259, os seguintes parâmetros: a) correção monetária pelo IPCA, conforme a disciplina contratual; b) juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsão contratual; c) quanto às parcelas cuja restituição se tornou exigível em decorrência do encerramento da respectiva reclamação trabalhista, incidência dos juros a partir do efetivo encerramento da contingência, devidamente comprovado; d) quanto às parcelas decorrentes de retenção excessiva sem termo certo anteriormente estabelecido, incidência dos juros a partir da citação ocorrida nesta ação, em 19/07/2018; e) dedução, nas respectivas datas, de todos os valores efetivamente pagos ou levantados, observando-se o conteúdo das decisões e cálculos que fundamentaram cada liberação; f) exclusão de qualquer parcela de principal, correção, juros ou honorários sucumbenciais que já tenha sido efetivamente satisfeita em cumprimentos anteriores; RECONHEÇO a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o saldo que, após a apuração, for reconhecido como efetivamente devido no cumprimento instaurado pelo ID 174921259; DEIXO, por ora, de homologar a planilha apresentada no ID 225477057 e demais documentos correlatos; REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos nesta decisão e examinando, para prevenção de duplicidade, os pagamentos e levantamentos realizados nestes autos e nos cumprimentos provisórios indicados pelas partes; Deverá a Contadoria apresentar memória discriminada, individualizando cada reclamação trabalhista, o valor da caução, o fundamento da restituição, o termo inicial dos encargos, os pagamentos realizados, os consectários já satisfeitos, os honorários anteriormente pagos e eventual saldo remanescente; Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Quanto ao requerimento executivo superveniente de ID 231439346, INTIME-SE a executada, na pessoa de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exigido ou apresentar a manifestação processual cabível, ficando a análise da incorporação dessa parcela ao saldo global condicionada ao exercício do contraditório; MANTENHO, por ora, o seguro-garantia de ID 180902563 vinculado ao feito, sem reconhecimento definitivo de sua suficiência, devendo eventual necessidade de complementação ser apreciada após a definição do débito, observado o art. 835, §2º, do CPC; INDEFIRO, neste momento, o pedido de liquidação imediata da apólice e de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de reexame após a definição do quantum e da suficiência da garantia; INDEFIRO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, bem como os pedidos da executada de ressarcimento das despesas com o seguro-garantia e de condenação da exequente em honorários decorrentes da impugnação, sem prejuízo de eventual reavaliação da sucumbência caso a apuração contábil revele acolhimento substancial de excesso de execução; CUMPRA-SE a ordem de penhora no rosto destes autos comunicada nos IDs 241842406/241842407, oriunda da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, processo nº 0087563-29.2022.8.17.2001, devendo a Diretoria Cível anotar a constrição e reservar, de eventual crédito disponibilizado à FINK ENGENHARIA LTDA., o montante de R$ 2.574,82, ou aquele posteriormente atualizado pelo Juízo solicitante; OFICIE-SE ao Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, informando o cumprimento da anotação da penhora no rosto dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Após o retorno da Contadoria e as manifestações das partes, voltem-me conclusos para definição do quantum exequendo e das medidas executivas subsequentes. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027156-96.2018.8.17.2001
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