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TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027151-23.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA PORTO FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA PORTO FARIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, NB 652.792.470-8, cujo pedido de prorrogação foi indeferido em 12/11/2025 (id. 130446981, pág. 1). A Comunicação de Decisão negou a prorrogação pelo motivo "Não constatação da incapacidade laborativa" e manteve o pagamento até 21/10/2025 (id. 130446981, pág. 1). A controvérsia se restringe à existência de incapacidade a partir de 22/10/2025 e à sua natureza. O INSS contestou o feito (id. 154135696, pág. 1). Realizada a perícia médica (id. 162638335, pág. 1), a parte autora pediu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (id. 166972109, pág. 4). Das preliminares O INSS alega descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 154135696, pág. 2 e 3). A perícia judicial foi realizada antes do julgamento, e o pedido de prorrogação existe, foi protocolado em 20/08/2025 e expressamente indeferido (id. 130446981, pág. 2 e 1). Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - Processo: 0027151-23.2025.4.05.8201 - Autora: Maria Aparecida Ferreira Porto Farias - Réu: INSS - Especialidade: ortopedia - Idade: 54 anos - Ocupação: doméstica - Data da perícia: 19/05/2026 (id. 162638335, pág. 1 e 6). Diagnóstico: síndrome do túnel do carpo, CID 10 G56.0; diabetes mellitus não insulinodependente, CID 10 E11; espondilose não especificada, CID 10 M47.9; transtorno não especificado de disco intervertebral, CID 10 M51.9; e outra dor crônica, CID 10 R52.2, em grau moderado (pág. 2). Exame físico: dor moderada à palpação da coluna cervical, dorsal e lombo-sacra e dor leve nos joelhos, palpação dos pontos dolorosos positiva, aumento da lordose cervical e lombar, hipotrofia e contraturas da musculatura paravertebral e marcha claudicante; testes de Durkan, Phallen, Neer e Yocum negativos (pág. 2). Quesito III.1: impossibilidade de exercer qualquer trabalho (pág. 4). Quesito III.4: a incapacidade é temporária (pág. 5). Quesito III.5: estimativa de 90 dias para a recuperação (pág. 5). Quesito III.7: a autora permanecia com incapacidade laboral na data da cessação do benefício, em 21/10/2025, segundo laudos médicos (pág. 5). Quesito III.8: a incapacidade não cessou (pág. 6). Quesito III.10: não necessita de auxílio permanente de outra pessoa (pág. 6). Considerações especiais: dor difusa importante na coluna vertebral, limitação da amplitude de movimento e marcha claudicante incapacitam a autora total e temporariamente para o trabalho, com afastamento indicado por 90 dias e posterior reavaliação (pág. 6). O laudo é internamente coerente e ancora a conclusão em achados objetivos do exame físico. Não há assistente técnico com exame direto e contemporâneo a opor-lhe, e o INSS não impugnou o laudo. Reconheço, portanto, a incapacidade total e temporária para a atividade habitual de doméstica, fixada a DII em 21/10/2025, e a cessação administrativa do dia seguinte foi indevida. Da natureza da incapacidade e dos pedidos sucessivos A autora sustenta que a idade de 54 anos, a escolaridade fundamental e o histórico de trabalho braçal tornam a incapacidade definitiva e inviável a reabilitação (id. 166972109, pág. 4). O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação. O perito, porém, classificou a incapacidade como temporária, estimou 90 dias para a recuperação e indicou reavaliação posterior (id. 162638335, pág. 5 e 6). As condições pessoais não convertem em definitiva a incapacidade cuja recuperação o perito estima em prazo certo. Não há, portanto, incapacidade permanente, e o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente não procede. Prejudicado, por consequência, o pedido de adicional de 25%, acessório daquele benefício, até porque o perito afastou a necessidade de auxílio permanente de terceiro (id. 162638335, pág. 6). O auxílio-acidente pressupõe sequela definitiva e consolidada que reduza a capacidade laboral (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O laudo aponta incapacidade em curso, ainda não cessada, e afasta a origem acidentária (id. 162638335, pág. 5 e 6). O pedido subsidiário não procede. Da carência e da qualidade de segurado A autora estava em gozo do NB 652.792.470-8 até 21/10/2025, data da DII, de modo que a qualidade de segurado e a carência estão preenchidas nessa data (id. 152648242, pág. 1). Dos efeitos financeiros A DIB é o dia seguinte à cessação indevida, 22/10/2025. A DIP é o primeiro dia do mês desta sentença. O prazo de recuperação estimado pelo perito já se esgotou, e a DCB fica em 30 dias após a efetiva implantação, o que assegura à autora o pedido de prorrogação do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Preenchidos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o pedido procede em parte. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: I) restabelecer em favor da parte autora o auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes parâmetros: ESPÉCIE 31 - auxílio por incapacidade temporária DIB 22/10/2025 DIP 01/09/2026 DCB 30 dias após a efetiva implantação do benefício RMI a apurar pelo INSS, observado o salário de benefício do NB 652.792.470-8 e o piso do salário mínimo (art. 33 da Lei nº 8.213/91) II) pagar as parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se requisição de pequeno valor quanto às parcelas vencidas até o ajuizamento, observado o limite de 60 salários mínimos, e precatório quanto às posteriores (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a tutela de urgência, porque a incapacidade está comprovada pela perícia judicial e o benefício tem natureza alimentar, e determino ao INSS a implantação no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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