2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação proposta por DORALICE GUIMARÃES DA COSTA PINTO em face de LF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A primeira ré é revel, conforme id 163. O Banco Itaú Consignado S.A., posteriormente incluído no polo passivo, apresentou contestação (id 305), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de responsabilidade pela posterior transferência de valores pela autora a terceiro. Houve réplica (id 334) e especificação de provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a narrativa permite a exata compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa, tanto que o Banco identificou a operação discutida e apresentou defesa de mérito. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo, que não constitui condição para o exercício do direito de ação. As demais alegações relativas à validade da contratação, boa-fé objetiva, anuência da consumidora, restituição de valores e dano moral se confundem com o mérito e com ele serão apreciadas. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e superadas as preliminares arguidas, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A controvérsia dos autos não reside na existência do empréstimo ou na disponibilização do numerário à autora. A documentação em id 320, colacionada pelo réu Itaú, identifica o contrato nº 605806718, no valor de R$ 31.835,87, a ser pago em 72 parcelas de R$ 900,00, havendo comprovante de transferência daquele valor para conta de titularidade da demandante. O ponto nodal consiste em apurar as circunstâncias em que a operação foi celebrada, a participação da primeira ré na negociação e, especialmente, a existência de eventual vínculo entre ela e a cadeia de intermediação utilizada pelo Banco. Com efeito, embora o Banco sustente que a autora transferiu posteriormente parte do numerário a terceiro estranho à relação bancária, os documentos da própria contratação revelam que a operação contou com intermediários. No item Detalhe de Proposta no id 321 consta ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA LTDA. ME, sob o código de loja 44868, enquanto a Cédula de Crédito Bancário identifica FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. no campo destinado ao correspondente/substabelecido, além de agente de venda e comissão de R$ 1.910,10. Nos documentos apresentados pela autora, existe um instrumento particular celebrado poucos dias depois da contratação bancária, no qual figura a primeira ré e há referência à operação realizada com o Itaú e à quantia que teria sido repassada pela demandante (id 19 fl. 63). Em se tratando de relação de consumo, e considerando a hipossuficiência da autora quanto à forma de intermediação da operação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente quanto à identificação dos agentes que participaram da contratação e à natureza dos vínculos mantidos entre eles e a instituição financeira. Quanto aos demais fatos controvertidos, permanece aplicável a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Nesse contexto, intime-se o Banco Itaú Consignado S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar os documentos e informações de que disponha relativos à intermediação da contratação objeto dos autos, identificada pela proposta/ADE nº 38079219 e pelo contrato nº 605806718, esclarecendo a participação de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA LTDA. ME e FP INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA., bem como a identificação e vinculação do agente de venda e do destinatário da comissão indicada na Cédula de Crédito Bancário. Deverá, ainda, informar se LF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA possuía, à época da contratação, vínculo direto ou indireto com o Banco ou com qualquer dos intermediários identificados na operação, apresentando os documentos pertinentes. Por ora, indefiro a produção de prova oral, pois o pedido de depoimento pessoal da autora foi formulado genericamente, enquanto a questão que ainda demanda esclarecimento é essencialmente documental. A perícia grafotécnica, por sua vez, já foi reputada desnecessária, uma vez que a autora não nega simplesmente a assinatura do instrumento, mas sustenta ter sido induzida à contratação. A notícia de inaptidão cadastral da primeira ré tampouco autoriza, por si só, a inclusão de seu sócio no polo passivo, sem prejuízo das medidas cabíveis em momento oportuno, observados os pressupostos legais pertinentes. Cumprida a determinação pelo Banco, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos. Intimem-se.