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0027142-73.2022.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027142-73.2022.8.17.2001 IMPETRANTE: JBS SA, BRAZSERVICE WET LEATHER S/A, JBS CONFINAMENTO LTDA, MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., SEARA ALIMENTOS LTDA, JBS AVES LTDA., EXCELSIOR ALIMENTOS SA. IMPETRADO(A): ILMO. SENHOR COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (CAT), PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes IMPETRANTES intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250846856, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, em face da decisão de ID 185349222, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente manejados pelo ente público contra a sentença de ID 166729592. A sentença concedeu parcialmente a segurança às impetrantes JBS S/A, BRAZSERVICE WET LEATHER S/A, JBS CONFINAMENTO LTDA., MEAT SNACK PARTNERS DO BRASIL LTDA., SEARA ALIMENTOS LTDA., JBS AVES LTDA. e EXCELSIOR ALIMENTOS S.A., reconhecendo a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração contra a sentença, sustentando, em síntese, a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, uma vez que, embora reconhecida apenas a incidência da anterioridade nonagesimal, constou no dispositivo referência à observância cumulativa das anterioridades anual e nonagesimal. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 185349222, sob fundamento que, entre outros aspectos, fez referência à vedação de embargos infringentes em mandado de segurança, prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Nos presentes embargos, de ID 186411390, o Estado de Pernambuco aponta contradição e obscuridade na decisão embargada, esclarecendo que o recurso anteriormente interposto consistia em embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, e não em embargos infringentes, razão pela qual sustenta ser inaplicável a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Reitera, ainda, a necessidade de correção da contradição interna existente no dispositivo da sentença, para que seja excluída a referência à anterioridade anual e esclarecido que, observada a noventena prevista na Lei Complementar nº 190/2022, o ICMS-DIFAL passou a ser exigível a partir de 05 de abril de 2022. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTOS 1. Das Preliminares Inicialmente, registro ser desnecessária a prévia manifestação das partes adversas, uma vez que o acolhimento dos presentes embargos não implicará alteração do resultado do julgamento nem atribuição de efeitos modificativos ao julgado, destinando-se apenas à correção de contradição interna existente na decisão embargada e no dispositivo da sentença, de modo a harmonizá-los com a fundamentação já adotada. Assim, não incide, na hipótese, a providência prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, exigível quando o eventual acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. Não há outras preliminares processuais pendentes de apreciação. 2. Do Mérito Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de sanar obscuridade ou contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo alcance predominantemente integrativo ou esclarecedor. Visa-se, com tal instrumento recursal, obter pronunciamento judicial que se integre à decisão anterior, possibilitando sua melhor compreensão e adequada execução. Já o art. 494, I, do Código de Processo Civil dispõe que, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso foi interposto tempestivamente, razão pela qual deve ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão de ID 185349222, ao apreciar os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Estado, fez referência à vedação dos embargos infringentes em mandado de segurança, prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Todavia, o recurso anteriormente interposto pelo Estado de Pernambuco consistia em embargos de declaração, ainda que formulado pedido de efeitos infringentes, hipótese processualmente distinta do antigo recurso de embargos infringentes. A eventual atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração não transmuda a natureza do recurso nem atrai a vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Desse modo, deve ser sanada a contradição existente na decisão de ID 185349222, afastando-se esse fundamento e procedendo-se à análise do vício efetivamente apontado pelo ente público. Examinando-se a sentença de ID 166729592, constata-se que sua fundamentação reconheceu a necessidade de observância apenas da anterioridade nonagesimal para a produção dos efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, afastando a incidência da anterioridade anual. Entretanto, no dispositivo, constou referência à “observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, b e c, da CRFB/88”, criando incompatibilidade interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Trata-se de contradição interna passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil. A correção, contudo, não modifica o resultado substancial da sentença, pois apenas adequa seu dispositivo à fundamentação já adotada, segundo a qual a Lei Complementar nº 190/2022 sujeita a cobrança do ICMS-DIFAL à anterioridade nonagesimal. Considerando que a Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada em 05 de janeiro de 2022, e que o prazo de noventa dias se encerrou em 04 de abril de 2022, a exigibilidade do ICMS-DIFAL passou a ocorrer a partir de 05 de abril de 2022. Consequentemente, a inexigibilidade reconhecida judicialmente abrange o período de 01 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, devendo ser excluída do dispositivo qualquer referência à anterioridade anual. A providência possui caráter meramente integrativo e corretivo, sem alteração da conclusão jurídica adotada na sentença e sem atribuição de efeitos infringentes propriamente ditos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 186411390, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a contradição existente na decisão de ID 185349222, afastando o fundamento relativo à vedação de embargos infringentes prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e, consequentemente, integrar o julgamento dos embargos anteriormente opostos pelo Estado de Pernambuco. Reconheço, ainda, a existência de contradição interna no dispositivo da sentença de ID 166729592, a qual deve ser corrigida, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. Assim, onde se lê, no dispositivo da sentença, referência ao direito das impetrantes de não recolher o ICMS-DIFAL no período de 01 de janeiro de 2022 a 05 de abril de 2022, com “observância cumulativa da anterioridade nonagesimal e anual previstas no art. 150, III, b e c, da CRFB/88”, leia-se: “Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, concedo em parte a segurança reclamada para assegurar às Impetrantes o direito de não recolher o ICMS-DIFAL no período de 01 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022, observada a noventena para eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e do art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal, sendo a exação exigível a partir de 05 de abril de 2022.” No mais, mantenho inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Recife, data conforme registro. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito " RECIFE, 8 de setembro de 2026. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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