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0027141-96.2014.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027141-96.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA (ID 99568790) e LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO (ID 99572358) em face da decisão de ID 101394279 , que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD . Intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões (ID 103511040), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência de comprovação legal de impenhorabilidade e tentativa de rediscussão do mérito . Consta, ainda, a informação de interposição de Agravos de Instrumento por ambos os executados (IDs 99572362 e 99572356) . 2. Compulsando detidamente os autos, verifico que os aclaratórios não merecem prosperar, pois a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limites estreitos fixados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil 2.1. No tocante aos embargos de OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA (ID 99568790) , o exacutado alega omissão quanto à análise de que a conta da Caixa Econômica Federal seria conta poupança, bem como quanto à natureza de ressarcimento de despesas de voluntariado na conta do Banco Santander . Contudo, a decisão de ID 101394279 enfrentou expressamente tais pontos em seus itens 3.1 e 3.3, destacando que não foi demonstrado que a quantia retida repousa em conta poupança e atestando, via análise do extrato, a intensa mistura de capitais e confusão patrimonial na conta do Banco Santander, o que descaracteriza a sua natureza exclusivamente alimentar. 2.2. De igual sorte, quanto aos embargos de LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO (ID 99572358), a insurgência recai sobre suposta omissão quanto à destinação dos valores para o tratamento médico de sua filha e sobre os documentos apresentados. Tais provas documentais foram minuciosamente rechaçadas nos itens 2.1 e 2.2 da decisão embargada, que concluiu pela insuficiência da documentação para atestar a real e exclusiva destinação dos valores constritos, apontando, inclusive, o esvaziamento da urgência pela superação da data da cirurgia alegada. 3. Evidencia-se, portanto, como bem pontuado pela Exequente em suas contrarrazões (ID 103511040), o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. A reforma do julgado por erro de julgamento (error in judicando) deve ser buscada na via recursal adequada, providência que, inclusive, já foi adotada pelos executados perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos IDs 99568790 e 99572358, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 101394279 por seus próprios fundamentos. 4.1. Anote-se a interposição dos Agravos de Instrumento (IDs 99572362 e 99572356). Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo juízo ad quem, cumpra-se integralmente as determinações contidas no item 5 da decisão de ID 101394279, intimando-se os executados OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA e LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO para, em 30 dias, oporem embargos à execução, em relação às penhoras SISBAJUD, bem como o senhor OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA para opor embargos sobre a penhora de ID 101949313, referente à penhora do veículo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: secretaria.4varafazenda@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32162111 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027141-96.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GERAFARMA DISTRIBUIDORA E REPRESENTACOES LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA (ID 99568790) e LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO (ID 99572358) em face da decisão de ID 101394279 , que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via sistema SISBAJUD . Intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões (ID 103511040), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de ausência de comprovação legal de impenhorabilidade e tentativa de rediscussão do mérito . Consta, ainda, a informação de interposição de Agravos de Instrumento por ambos os executados (IDs 99572362 e 99572356) . 2. Compulsando detidamente os autos, verifico que os aclaratórios não merecem prosperar, pois a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limites estreitos fixados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil 2.1. No tocante aos embargos de OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA (ID 99568790) , o exacutado alega omissão quanto à análise de que a conta da Caixa Econômica Federal seria conta poupança, bem como quanto à natureza de ressarcimento de despesas de voluntariado na conta do Banco Santander . Contudo, a decisão de ID 101394279 enfrentou expressamente tais pontos em seus itens 3.1 e 3.3, destacando que não foi demonstrado que a quantia retida repousa em conta poupança e atestando, via análise do extrato, a intensa mistura de capitais e confusão patrimonial na conta do Banco Santander, o que descaracteriza a sua natureza exclusivamente alimentar. 2.2. De igual sorte, quanto aos embargos de LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO (ID 99572358), a insurgência recai sobre suposta omissão quanto à destinação dos valores para o tratamento médico de sua filha e sobre os documentos apresentados. Tais provas documentais foram minuciosamente rechaçadas nos itens 2.1 e 2.2 da decisão embargada, que concluiu pela insuficiência da documentação para atestar a real e exclusiva destinação dos valores constritos, apontando, inclusive, o esvaziamento da urgência pela superação da data da cirurgia alegada. 3. Evidencia-se, portanto, como bem pontuado pela Exequente em suas contrarrazões (ID 103511040), o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração. A reforma do julgado por erro de julgamento (error in judicando) deve ser buscada na via recursal adequada, providência que, inclusive, já foi adotada pelos executados perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos nos IDs 99568790 e 99572358, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão de ID 101394279 por seus próprios fundamentos. 4.1. Anote-se a interposição dos Agravos de Instrumento (IDs 99572362 e 99572356). Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo pelo juízo ad quem, cumpra-se integralmente as determinações contidas no item 5 da decisão de ID 101394279, intimando-se os executados OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA e LEONARDO VINHAES CASTELO BRANCO para, em 30 dias, oporem embargos à execução, em relação às penhoras SISBAJUD, bem como o senhor OSCAR LUIZ DE OLIVEIRA para opor embargos sobre a penhora de ID 101949313, referente à penhora do veículo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

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