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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027134-81.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCAS FRANCISCO SOUZA DE MACEDO RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA, WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA SENTENÇA LUCAS FRANCISCO SOUZA DE MACEDO propôs demanda em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. e WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. Fundamenta seus pedidos na ocorrência de um acidente no dia 13/04/2026, alegando ter sofrido uma queda de motocicleta no interior do estacionamento das rés devido ao piso escorregadio, com presença de rastros de tinta fresca e ausência de sinalização adequada. Em defesa, a ré Smartfit arguiu a inexistência de nexo de causalidade entre o evento de 2026 e a integralidade das consequências clínicas, ortopédicas e profissionais alegadas pelo autor, destacando que este sofreu um grave acidente motociclístico anterior em 04/12/2024, que já lhe impunha severas limitações físicas. Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Em sua contestação, a empresa ré WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. pugna pela total improcedência da ação, sustentando a ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço e a inexistência de nexo causal entre a queda no estacionamento e as severas consequências clínicas e patrimoniais alegadas. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré (Smartfit) deve ser rejeitada. Trata-se de clara relação de consumo onde o estacionamento é oferecido como comodidade para atrair e fidelizar clientes, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Aplica-se, ademais, o entendimento da Súmula 130 do STJ, respondendo o estabelecimento pela segurança de seus clientes. Rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo as rés objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). No que tange à dinâmica do acidente, o autor logrou êxito em demonstrar, por meio de prova fotográfica e videográfica anexada aos autos, a condição escorregadia do piso decorrente da aplicação de tinta fresca sem a devida sinalização ou isolamento da área. Tal omissão configura fortuito interno e inegável falha no dever de segurança esperado legitimamente pelo consumidor, desencadeando a queda da motocicleta em 13/04/2026. Contudo, a fixação das verbas reparatórias encontra especial complexidade devido ao quadro clínico preexistente do autor. O conjunto probatório anexado aos autos, contudo, demonstra que as lesões mais severas e a incapacidade laborativa do autor originam-se, na verdade, de um grave acidente pretérito ocorrido em 04/12/2024, id. 244516986 -pág. 09 (laudo) em que consta expressamente o seguinte: "O evento incapacitante possui nexo causal direto com o acidente motociclístico ocorrido em 04/12/2024". Adotando a teoria da causalidade adequada, as rés não podem ser responsabilizadas pelos danos e limitações instalados antes do evento de 2026, atuando o quadro ortopédico anterior como fator limitador objetivo (concausa preexistente) do dever de indenizar. Passo à análise dos pleitos autorais. O autor busca a condenação das rés em lucros cessantes, pedido este que não merece prosperar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e robusta da efetiva perda patrimonial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE . LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos . 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2489994 SP 2023/0394316-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) O autor alegou auferir R$ 8.000,00 mensais com a venda de açaí, mas não colacionou aos autos nenhuma prova documental de sua renda (ausência de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou notas fiscais). A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Além disso, o laudo médico do próprio autor destrói o nexo de causalidade ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/12/2024. Logo, a alegada incapacidade laborativa não decorreu da queda no estacionamento em 2026. Quanto aos danos materiais, limitados a R$ 1.449,99 (um mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) referentes aos danos diretos causados pelo tombo (despesas médicas imediatas e reparos urgentes na motocicleta comprovados por recibos), vislumbro presente o nexo causal específico, devendo as rés restituírem tal montante. Por fim, no tocante aos danos morais, o tombo causado pela falha na segurança do estabelecimento ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial passível de compensação em virtude do susto e risco à integridade física. Todavia, a quantificação deve ser moderada. A dor crônica e a incapacidade laborativa do autor são preexistentes (decorrentes do acidente de 2024), não podendo ser imputadas às rés. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que já contempla a redução proporcional atinente à concorrência de culpas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS FRANCISCO SOUZA DE MACEDO em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. e WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.449,99 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (Art. 389, Parágrafo único do CC) a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (Art. 389, Parágrafo único do CC) a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Requerido o Cumprimento da Sentença, EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL e com a respectiva ALTERAÇÃO DO FLUXO. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora/credora , independentemente de novo despacho e em seguida arquivem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o regular recolhimento do preparo, ou, sendo o caso, a existência de pedido de gratuidade da justiça. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de novo despacho. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0027134-81.2026.8.17.8201 AUTOR(A): LUCAS FRANCISCO SOUZA DE MACEDO RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA LTDA, WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA SENTENÇA LUCAS FRANCISCO SOUZA DE MACEDO propôs demanda em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. e WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais, indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. Fundamenta seus pedidos na ocorrência de um acidente no dia 13/04/2026, alegando ter sofrido uma queda de motocicleta no interior do estacionamento das rés devido ao piso escorregadio, com presença de rastros de tinta fresca e ausência de sinalização adequada. Em defesa, a ré Smartfit arguiu a inexistência de nexo de causalidade entre o evento de 2026 e a integralidade das consequências clínicas, ortopédicas e profissionais alegadas pelo autor, destacando que este sofreu um grave acidente motociclístico anterior em 04/12/2024, que já lhe impunha severas limitações físicas. Ao final, pugna pela improcedência dos pleitos autorais. Em sua contestação, a empresa ré WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. pugna pela total improcedência da ação, sustentando a ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço e a inexistência de nexo causal entre a queda no estacionamento e as severas consequências clínicas e patrimoniais alegadas. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Inicialmente, passo à análise das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª Ré (Smartfit) deve ser rejeitada. Trata-se de clara relação de consumo onde o estacionamento é oferecido como comodidade para atrair e fidelizar clientes, atraindo a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). Aplica-se, ademais, o entendimento da Súmula 130 do STJ, respondendo o estabelecimento pela segurança de seus clientes. Rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), respondendo as rés objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). No que tange à dinâmica do acidente, o autor logrou êxito em demonstrar, por meio de prova fotográfica e videográfica anexada aos autos, a condição escorregadia do piso decorrente da aplicação de tinta fresca sem a devida sinalização ou isolamento da área. Tal omissão configura fortuito interno e inegável falha no dever de segurança esperado legitimamente pelo consumidor, desencadeando a queda da motocicleta em 13/04/2026. Contudo, a fixação das verbas reparatórias encontra especial complexidade devido ao quadro clínico preexistente do autor. O conjunto probatório anexado aos autos, contudo, demonstra que as lesões mais severas e a incapacidade laborativa do autor originam-se, na verdade, de um grave acidente pretérito ocorrido em 04/12/2024, id. 244516986 -pág. 09 (laudo) em que consta expressamente o seguinte: "O evento incapacitante possui nexo causal direto com o acidente motociclístico ocorrido em 04/12/2024". Adotando a teoria da causalidade adequada, as rés não podem ser responsabilizadas pelos danos e limitações instalados antes do evento de 2026, atuando o quadro ortopédico anterior como fator limitador objetivo (concausa preexistente) do dever de indenizar. Passo à análise dos pleitos autorais. O autor busca a condenação das rés em lucros cessantes, pedido este que não merece prosperar. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e robusta da efetiva perda patrimonial: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO VIRTUAL. INDISPONIBILIDADE . LUCROS CESSANTES. PROVA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA . 1. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de lucros cessantes, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de não admitir a indenização por lucros cessantes sem a devida comprovação, devendo-se rejeitar lucros hipotéticos, remotos ou presumidos . 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2489994 SP 2023/0394316-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) O autor alegou auferir R$ 8.000,00 mensais com a venda de açaí, mas não colacionou aos autos nenhuma prova documental de sua renda (ausência de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou notas fiscais). A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de fazer a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Além disso, o laudo médico do próprio autor destrói o nexo de causalidade ao fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em 04/12/2024. Logo, a alegada incapacidade laborativa não decorreu da queda no estacionamento em 2026. Quanto aos danos materiais, limitados a R$ 1.449,99 (um mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) referentes aos danos diretos causados pelo tombo (despesas médicas imediatas e reparos urgentes na motocicleta comprovados por recibos), vislumbro presente o nexo causal específico, devendo as rés restituírem tal montante. Por fim, no tocante aos danos morais, o tombo causado pela falha na segurança do estabelecimento ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial passível de compensação em virtude do susto e risco à integridade física. Todavia, a quantificação deve ser moderada. A dor crônica e a incapacidade laborativa do autor são preexistentes (decorrentes do acidente de 2024), não podendo ser imputadas às rés. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização extrapatrimonial em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que já contempla a redução proporcional atinente à concorrência de culpas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS FRANCISCO SOUZA DE MACEDO em face de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A. e WEST PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, para: a) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 1.449,99 (um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (Art. 389, Parágrafo único do CC) a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. b) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (Art. 389, Parágrafo único do CC) a contar do desembolso (Súm. 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, § 1º do CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Requerido o Cumprimento da Sentença, EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL e com a respectiva ALTERAÇÃO DO FLUXO. Efetuado depósito espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora/credora , independentemente de novo despacho e em seguida arquivem-se. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o regular recolhimento do preparo, ou, sendo o caso, a existência de pedido de gratuidade da justiça. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de novo despacho. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se. RECIFE, 15 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito