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Tribunal
TRT24
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set/2026
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Intimação
TRT24 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0027134-05.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: MONICA ROMERO DO NASCIMENTO AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b1baad proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0027134-05.2024.5.24.0022 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: MÔNICA ROMERO DO NASCIMENTO Advogados: Gabriel Foschini Trindade e Outras Recorrida: SEARA ALIMENTOS LTDA. Advogado: Ricardo Ferreira da Silva PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 26.6.2026, com início do prazo, em 29.6.2026, prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da PORTARIA SGJ N. 41, 25 de junho de 2026 (fl. 1.303). Recurso interposto em 9.7.2026 (fls. 1.267-1.301). II - Regular a representação processual (fl. 46). III - Garantia do juízo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - COISA JULGADA MATERIAL - EFICÁCIA PRECLUSIVA - EXTINÇÃO PARCIAL Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, XXXV e XXXVI; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada, extinguiu o feito sem resolução do mérito, referente ao período da data de admissão até 18.5.2015. A recorrente sustenta que, “ao extinguir parcialmente o cumprimento e excluir a Recorrente dos efeitos executivos da sentença coletiva, o Tribunal Regional restringiu e modificou a coisa julgada que constitui o objeto da execução” e que “O acórdão recorrido também viola diretamente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ao afirmar existir identidade subjetiva entre a reclamação trabalhista individual e o cumprimento individual da sentença coletiva apenas porque ambos foram promovidos pela mesma trabalhadora em face da mesma empregadora” (fl. 1.283). Alega que, “Sem ciência inequívoca, não há opção válida pela continuidade da ação individual, tampouco renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva”, e que, “Ao excluir a trabalhadora dos efeitos erga omnes do título sem que lhe tenha sido oportunizado o exercício consciente dessa faculdade, o acórdão criou obstáculo indevido ao acesso à tutela jurisdicional executiva” (fl. 1.285). Aduz que “A executada não pode utilizar sua própria omissão — tanto na ação individual quanto no processo coletivo — para, somente na fase de liquidação, introduzir causa extintiva destinada a restringir título que transitou em julgado sem exclusão da Recorrente” (fl. 1.291). Por fim, registra que a decisão recorrida “reconstruiu artificialmente a tríplice identidade”, “ampliou os efeitos da coisa julgada individual”, “inverteu a eficácia preclusiva da coisa julgada”, “dispensou a ciência inequívoca exigida pelo microssistema coletivo”, “introduziu limitação subjetiva inexistente no título”, “equiparou improcedência a fato extintivo material” e “impediu a liquidação de direito reconhecido em sentença coletiva” (fls. 1.299-1300). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos das decisões recorridas. Acórdão principal (fls. 1.275-1.278): “III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença proferida em ações coletivas de direitos individuais homogêneos possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento do direito em abstrato, cabendo à fase de cumprimento sua individualização. A fase de cumprimento de sentença coletiva não se restringe à atividade executiva, admitindo cognição complementar quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. A coisa julgada material formada em ação individual anterior configura fato extintivo apto a ser reconhecido na fase de cumprimento individual. Verifica-se identidade subjetiva entre as demandas, pois ambas foram propostas pela mesma trabalhadora em face da mesma empregadora. Constatada identidade objetiva, uma vez que o pedido de adicional de insalubridade é substancialmente idêntico. Presente identidade de causa de pedir, consistente nas alegadas condições insalubres no mesmo vínculo empregatício. A origem coletiva do título executivo não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada individual quando há reiteração de pretensão já definitivamente decidida. O prosseguimento da execução nessas condições violaria a autoridade da coisa julgada, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O microssistema de tutela coletiva não autoriza a superação da coisa julgada individual válida e eficaz. A ausência de ciência da ação coletiva não afasta os efeitos da decisão transitada em julgado na ação individual. A limitação do cumprimento de sentença não viola o art. 879, §1º, da CLT, por decorrer do respeito aos limites objetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada material formada em ação trabalhista individual impede o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva quanto ao mesmo período, partes, pedido e causa de pedir. 2. A fase de cumprimento de sentença coletiva admite cognição complementar para reconhecimento de fatos extintivos do direito, inclusive a coisa julgada. 3. A tutela coletiva não autoriza a rediscussão indireta de matéria já definitivamente decidida em ação individual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º. (...) 2 – MÉRITO 2.1 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - COISA JULGADA MATERIAL - EFICÁCIA PRECLUSIVA - EXTINÇÃO PARCIAL A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de coisa julgada material a obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva no período já abrangido por decisão proferida em ação trabalhista individual anteriormente ajuizada pela própria exequente. Pois bem. É incontroverso nos autos que a agravante ajuizou reclamação trabalhista individual em face da executada, na qual postulou o pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao mesmo contrato de trabalho ora analisado, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado. A partir dessa premissa fática, impõe-se analisar a natureza jurídica do presente cumprimento de sentença. De fato, nas ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos, a sentença possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento abstrato do direito (an debeatur), cabendo à fase subsequente - de liquidação ou cumprimento - a individualização dos beneficiários e a apuração do quantum devido. Todavia, diversamente do que sustenta a agravante, essa etapa posterior não se exaure em atividade meramente executiva, comportando, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, cognição complementar, inclusive quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Nesse contexto, revela-se plenamente possível a invocação, na fase de cumprimento individual, de circunstâncias pessoais do beneficiário que interfiram na exigibilidade do direito reconhecido genericamente no título coletivo. No caso concreto, a executada não pretende estabelecer identidade entre a ação coletiva e a ação individual anteriormente ajuizada, mas, sim, invocar a eficácia preclusiva da coisa julgada formada na reclamação trabalhista individual proposta pela própria exequente. Sob esse enfoque, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada material. Com efeito, há identidade: subjetiva, pois a ação individual e o presente cumprimento foram ajuizados pela mesma trabalhadora em face da mesma empregadora; objetiva, uma vez que o pedido - adicional de insalubridade - é substancialmente idêntico; e de causa de pedir, consistente nas condições de trabalho alegadamente insalubres durante o mesmo vínculo empregatício. A circunstância de o título ora executado derivar de ação coletiva não afasta essa conclusão, pois o que se analisa não é a relação entre ação coletiva e ação individual, mas, sim, a reiteração, em sede de cumprimento de sentença, de pretensão já definitivamente apreciada em ação cognitiva anterior. Admitir o prosseguimento da execução, nessas condições, implicaria desconstituir, por via transversa, a autoridade da coisa julgada, permitindo a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se que o microssistema de tutela coletiva não autoriza a superação da coisa julgada individual regularmente formada, sobretudo quando inexistente demonstração de qualquer vício que comprometa sua validade. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de ciência da ação coletiva, pois tal circunstância não tem o condão de afastar os efeitos da decisão proferida na ação individual, que tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por fim, não há falar em violação ao art. 879, §1º, da CLT, uma vez que a limitação imposta decorre, não de inovação na execução, mas da necessidade de respeito aos limites objetivos da coisa julgada anteriormente constituída. Diante desse cenário, correta a decisão de origem ao reconhecer a coisa julgada e extinguir parcialmente o cumprimento de sentença no período já alcançado pela decisão transitada em julgado.” Acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 1.278-1.279): “2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - TÓPICO: "COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA INDIVIDUAL SOBRE O TÍTULO COLETIVO" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA: "JUSTIÇA GRATUITA" - VÍCIO SANÁVEL Opõe embargos a exequente sustentando haver omissão no julgado na parte em que analisou o tema "COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA INDIVIDUAL SOBRE O TÍTULO COLETIVO", posto que a executada não comprovou ter cientificado a trabalhadora sobre a existência de ações coletivas, o que seria essencial para o afastamento dos efeitos da coisa julgada individual. Alega que o acórdão não analisou a prova da ciência inequívoca nem o ônus probatório da executada. Argumenta que a decisão agravada violou o título executivo judicial coletivo, ao extinguir o cumprimento de sentença com base em coisa julgada formada em ação individual anterior, quando o título coletivo permitia apenas a compensação de valores pagos sob idêntico título. Afirma que o acórdão não analisou o conteúdo do título executivo coletivo e o comando expresso que afasta a coisa julgada individual. Aduz que o acórdão não analisou a tese acerca da eficácia preclusiva da coisa julgada e a vedação legal de invocar coisa julgada de ação individual em fase de execução. Ao final, alega também omissão quanto à gratuidade judiciária, pois (...). Requer o prequestionamento de teses e artigos citados nas razões recursais. Analiso. No caso, o v. acórdão embargado não apresenta o vício apontado pela exequente, pois a matéria "COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA DA SENTENÇA INDIVIDUAL SOBRE O TÍTULO COLETIVO", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST). Embargos rejeitados, no particular.” Requer a reforma da decisão. Sem razão. Inicialmente, ressalto que, conforme determina o artigo 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido na fase de execução está restrita à demonstração de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, não cabendo análise por divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. No caso, a C. Turma, ao examinar a matéria, relatou que “É incontroverso nos autos que a agravante ajuizou reclamação trabalhista individual em face da executada, na qual postulou o pagamento de adicional de insalubridade relativamente ao mesmo contrato de trabalho ora analisado, tendo o pedido sido julgado improcedente, com trânsito em julgado” (fl. 1.250 – grifo próprio). Explicou que “nas ações coletivas que versam sobre direitos individuais homogêneos, a sentença possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento abstrato do direito (an debeatur), cabendo à fase subsequente - de liquidação ou cumprimento - a individualização dos beneficiários e a apuração do quantum devido” e que, “diversamente do que sustenta a agravante, essa etapa posterior não se exaure em atividade meramente executiva, comportando, conforme pacificado na doutrina e na jurisprudência, cognição complementar, inclusive quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente” (fl. 1.250 – grifos próprios). Entendeu que, no caso, “há identidade: subjetiva, pois a ação individual e o presente cumprimento foram ajuizados pela mesma trabalhadora em face da mesma empregadora; objetiva, uma vez que o pedido - adicional de insalubridade - é substancialmente idêntico; e de causa de pedir, consistente nas condições de trabalho alegadamente insalubres durante o mesmo vínculo empregatício” (fl. 1.250 – grifos próprios), que “A circunstância de o título ora executado derivar de ação coletiva não afasta essa conclusão, pois o que se analisa não é a relação entre ação coletiva e ação individual, mas, sim, a reiteração, em sede de cumprimento de sentença, de pretensão já definitivamente apreciada em ação cognitiva anterior” e que, “Admitir o prosseguimento da execução, nessas condições, implicaria desconstituir, por via transversa, a autoridade da coisa julgada, permitindo a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal” (fl. 1.251 – grifos próprios). Registrou que, “De igual modo, não prospera a alegação de ausência de ciência da ação coletiva, pois tal circunstância não tem o condão de afastar os efeitos da decisão proferida na ação individual, que tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”, e que, ainda, “não há falar em violação ao art. 879, §1º, da CLT, uma vez que a limitação imposta decorre, não de inovação na execução, mas da necessidade de respeito aos limites objetivos da coisa julgada anteriormente constituída” (fl. 1.251 – grifos próprios). Desse modo, não há falar em ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte, uma vez que não dispõe sobre a litispendência e/ou coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual. Portanto, a matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a regulamenta e do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Se houvesse violação à Constituição, não se daria de forma direta e literal, conforme exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os substituídos (exequentes) indicados pelo réu devem ser excluídos da presente execução de sentença coletiva ao argumento de que ajuizaram ações individuais “com pedido idêntico ao da presente demanda”. (...) 4. O mesmo óbice se aplica em relação à premissa fática assentada no acórdão regional segundo a qual o substituto Isailton não teve ciência da ação coletiva. Cumpre acrescer que a matéria alusiva à coisa julgada e/ou litispendência, sob este prisma específico, não prescinde da análise de dispositivo infraconstitucional, qual o seja, o art. 104 do CDC, que regula os efeitos da coisa julgada formada em ação coletiva sobre as ações individuais. 5. Em tal contexto, não é possível divisar violação direta de qualquer dos dispositivos constitucionais indicados pelo réu, conforme exige o art. 896, § 2º, da CLT, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-179500-54.2009.5.05.0581, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/10/2025 – grifos próprios). Além disso, para o acolhimento da pretensão recursal, isto é, o reconhecimento de que a autora faz jus aos valores deferidos nas ações coletivas, ante a ausência de identidade dos pedidos/causa de pedir e das partes entre as demandas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do Eg. TST e inviabiliza o seguimento do recurso. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 02 de setembro de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
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