Publicações do processo

0027131-61.2026.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027131-61.2026.8.16.0019 Processo: 0027131-61.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): Gilberto Bernardes Medeiros Ltda Réu(s): MG AGROCENTER UDI LTDA Intime-se a Autora para que no prazo de quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se a integralidade dos bens que teriam sido objeto da compra e venda compõe as notas fiscais dos movs. 1.5/1.82. Caso positivo, esclarecer a divergência entre o valor supostamente negociado (R$ 150.000,00) e a somatória das notas, já considerados os impostos (R$ 148.550,63) b) juntar cópia do inventário dos bens que alega ter realizado (mov. 1.13); c) esclareça a informação prestada à autoridade policial, de que teria emitido e enviado, via WhatsApp, “rascunho de nota fiscal para acobertar o transporte inicial”. Ainda, juntar nos autos o documento correspondente (CPC, art. 434); d) especificar exatamente quais bens que teriam sido objeto da negociação e que não foram retirados pela Ré; e) esclareça a contradição entre o título que atribuiu à ação (“resolução contratual c/c cobrança, indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência”) e os pedidos, pois, de acordo com o que pede, a Autora pretende a manutenção da compra e venda e cobra, da Ré, o pagamento do saldo remanescente do contrato; f) Em relação ao(s) arquivo(s) do(s) mov. 1.19/1.82 (claramente, mensagens trocadas via WhatsApp), apresentar um dos seguintes substitutivos, sob pena de desconsideração do(s) documento(s) juntado(s), sendo que em qualquer caso deverão ser comprovados: (i) os números de origem e destino das mensagens; (ii) as datas em que as mensagens foram enviadas: Ata notarial, inclusive com a transcrição dos arquivos de áudio e reprodução de documentos e imagens (quando houver), pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo; ou Ata eletrônica com blockchain (serviço executado por empresas privadas), com reprodução ou transcrição dos arquivos de áudio e reprodução de documentos e imagens (quando houver), pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo; ou Ata eletrônica (serviço pago) elaborada pelo Colégio Notarial do Brasil através do sistema e-Not Provas (https://tinyurl.com/enotprovas1), observando as instruções (https://tinyurl.com/e-notprovas), inclusive com a transcrição dos arquivos de áudio e reprodução de documentos e imagens (quando houver), pois os arquivos separados não permitem contexto ou garantia de edição do conteúdo; ou Captura de tela por vídeo, com reprodução sequencial dos arquivos de áudio e exibição integral e sequencial dos documentos e imagens. Destaco que, para quaisquer das alternativas, deverá ser juntada transcrição dos arquivos de áudio. As transcrições deverão ser em ordem cronológica, com a identificação do remetente e indicando em qual contexto das mensagens escritas se referem. A exigência acima decorre da necessidade de assegurar a autenticidade, a integridade e a completude da prova digital. Capturas de tela isoladas não permitem verificar se a conversa foi reproduzida em sua integralidade, se houve supressão ou intercalação de mensagens, tampouco possibilitam aferir o contexto em que o diálogo ocorreu, especialmente quando existem arquivos de áudio, documentos, fotografias ou outros anexos cuja ausência pode alterar substancialmente o significado das mensagens exibidas. A adequada preservação da cadeia informacional é indispensável para que a prova possa ser valorada com segurança e submetida ao efetivo contraditório. Destaco, ainda, que a mera juntada de arquivos de áudio em apartado também não supre essa exigência, porquanto, desacompanhados de sua posição na sequência da conversa, não é possível aferir a qual mensagem se referem, em que contexto foram encaminhados ou se houve outras comunicações intermediárias capazes de alterar o sentido do diálogo. Ponta Grossa, 31 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.