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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027124-63.2026.8.16.0021 Processo: 0027124-63.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$5.567,51 Requerente(s): Luiz Antonio de Lima Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SELIO MANOEL RODRIGUES DECISÃO 1. Recebo inicial e emendas. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIZ ANTONIO DE LIMA em face de SELIO MANOEL RODRIGUES, PREFEITURA DE CASCAVEL, AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR e ESTADO DO PARANÁ. Alega o autor que: a) era proprietário da motocicleta de HONDA/CG 125 FAN ES, de placas ARZ-8891, Renavam: 0017.913261-0, a qual foi vendida para o réu Selio em 10/03/2017; b) foi surpreendido com inúmeras cobranças, visto que ainda constava o automóvel como de sua propriedade; c) não possui meios para efetuar a Comunicação de Venda, por não encontrar mais o CRLV e também por desconhecer quem atualmente se encontra na posse e propriedade do bem. Pede, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de circulação do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, de placas ARZ-8891, Renavam: 0017.913261-0. É o relatório. DECIDO. Da leitura dos artigos 123, § 1º e 134 do CTB, extrai-se que, muito embora seja obrigação do comprador a adoção das providências necessárias para a transferência do veículo, isso não afasta o dever de o vendedor comunicar a transferência ao órgão de trânsito. Além disso, o artigo 300, caput, do CPC, estabelece que os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Assim, como se vê a concessão do pleito antecipatório depende da presença dos pressupostos da probabilidade do direito pretendido e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem o que se deve aguardar o desfecho normal do procedimento judicial. Na hipótese, nem transação foi comprovada e nem a urgência, pois, a transação - supostamente realizada - teria ocorrido em 2017. Todavia, diante das peculiaridades do caso, mostra-se adequado e proporcional, a fim de evitar maiores danos ao autor e garantir a eficácia jurisdicional proceder a restrição do veículo por meio do sistema Renajud e bloqueio administrativo pelo DETRAN-PR até que o comprador proceda a transferência. 2.1. Portanto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) À Serventia para que proceda imediatamente a restrição do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, de placas ARZ-8891, Renavam: 0017.913261-0 por meio do sistema Renajud; b) Ao DETRAN-PR para que, no prazo de até 15 dias, proceda o bloqueio administrativo do referido veículo. 2.2. Em razão da prática rotineira de “pedidos de reconsideração”, ante a ausência de previsão legal expressa, registro que não serão apreciados como sucedâneo recursal. De tal modo, em caso de eventual inconformismo acerca da presente decisão, a parte que se sentir “prejudicada” deverá se utilizar da via recursal prevista em lei, adequada ao caso concreto. 2.2.1. Intimem-se os réus e adotem-se as diligências necessárias. 3. Em continuidade ao feito, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3.1. Citem-se os requeridos dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009. 4. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito