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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027121-13.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ELISANGELA ARAUJO DE FRANCA LOPES AGRAVADA: SERPOS SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0008462-66.2025.8.17.3090 JUÍZA PROLATORA: MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela liminar recursal, interposto por ELISANGELA ARAUJO DE FRANCA LOPES contra decisão proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais ajuizada em face de SERPOS SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por meio da qual a autora pretendia obter a imediata suspensão da cobrança das taxas de manutenção relativas ao jazigo objeto do contrato, bem como impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. O Juízo singular considerou, em síntese, que o jazigo permanece ocupado pelos restos mortais do pai da agravante, com a continuidade dos serviços de conservação, segurança e administração prestados pela empresa agravada. Entendeu, por isso, não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à suspensão das cobranças, uma vez que a interrupção dos pagamentos, enquanto subsistente a ocupação e a prestação dos serviços, poderia ocasionar enriquecimento sem causa. Nas razões recursais, a agravante sustenta que celebrou contrato para aquisição do direito de uso perpétuo do jazigo nº 034097, pelo valor de R$ 15.800,00, e que a cláusula 13 do instrumento contratual autoriza o cancelamento, com restituição do valor pago, descontado o percentual de 30%. Alega que a referida cláusula não condiciona expressamente a rescisão à prévia exumação e transferência dos restos mortais, razão pela qual a decisão agravada teria criado requisito não previsto contratualmente. Afirma, ainda, que a permanência da ocupação do jazigo decorreria da resistência da agravada em proceder ao cancelamento e restituir os valores em dinheiro. Defende que eventual compensação pelo período de utilização do jazigo poderá ser realizada no julgamento definitivo da demanda, mediante retenção proporcional de valores, não se justificando a continuidade das cobranças durante a tramitação processual. A agravante também aponta risco de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do acúmulo das prestações, dos juros e das multas, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das taxas de manutenção e a proibição de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela antecipada em agravo de instrumento encontra fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia possui duas dimensões relacionadas, mas juridicamente distintas: de um lado, o direito da consumidora à rescisão do contrato e à restituição, total ou parcial, do valor pago pela aquisição do direito de uso do jazigo; de outro, a exigibilidade das taxas de manutenção enquanto o espaço permanece ocupado e os respectivos serviços continuam sendo prestados. A cláusula 13 do contrato, conforme se extrai do documento de ID 203256450, admite o cancelamento voluntário, com restituição do valor de aquisição, descontado o percentual de 30%. O mesmo dispositivo, contudo, estabelece que, com o cancelamento, o jazigo retorna à disponibilidade exclusiva da empresa, além de excluir da restituição os valores correspondentes às taxas de conservação e manutenção. Essas disposições conferem plausibilidade à pretensão de rescisão e restituição de parte do preço de aquisição, questão que deverá ser examinada com maior profundidade no curso do processo. Entretanto, não demonstram, por si sós, um direito inequívoco à suspensão imediata das taxas de manutenção enquanto o jazigo permanece ocupado pelos restos mortais do genitor da agravante. A rescisão contratual, em princípio, pressupõe o restabelecimento possível da situação anterior, mediante prestações recíprocas: a empresa retoma a disponibilidade do jazigo, enquanto a consumidora recebe a restituição dos valores nos limites contratual e legalmente admissíveis. Enquanto não definida a destinação dos restos mortais e não efetivada a liberação do espaço, o jazigo não retorna plenamente à disponibilidade da agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do entendimento firmado no REsp nº 2.107.107/SP, reconhece a possibilidade de resolução de contrato dessa natureza, com restituição do preço e retenção proporcional ao período de utilização. O precedente, todavia, também distingue o valor pago pela aquisição do direito de uso das taxas de manutenção, as quais remuneram serviços efetivamente prestados e, por essa razão, não são ordinariamente restituíveis. Embora esse precedente possa subsidiar a pretensão de resolução contratual, ele não autoriza concluir, em juízo liminar, que a consumidora possa permanecer utilizando o jazigo sem suportar os encargos relacionados à conservação, à segurança e à administração do local. Os elementos documentais também não evidenciam, com a necessária segurança, uma recusa absoluta da agravada ao cancelamento. As comunicações administrativas juntadas aos autos indicam que a empresa condicionou a conclusão do procedimento à definição da destinação dos restos mortais e apresentou proposta de aproveitamento do saldo em produtos ou serviços, subsistindo controvérsia especialmente quanto à forma de restituição e aos descontos incidentes. A própria agravante afirma que pretende realizar a exumação e a transferência dos restos mortais após a solução definitiva da demanda, utilizando os valores a serem restituídos. A alegação revela que ainda não existe solução concreta e imediatamente executável para a desocupação do jazigo. A concessão da tutela recursal, nesse contexto, transferiria provisoriamente à agravada os custos dos serviços prestados durante a permanência da ocupação, antecipando parte relevante dos efeitos econômicos pretendidos na ação antes do completo esclarecimento dos fatos. Não se ignora a alegação de que a empresa teria contribuído para a continuidade da relação contratual ao não efetuar a restituição em dinheiro. Contudo, essa circunstância integra o próprio mérito da demanda e depende da apuração da regularidade da proposta apresentada, dos efeitos da utilização do jazigo, das condições para a exumação e transferência dos restos mortais, dos valores efetivamente pagos e da natureza das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento. Também não prospera, neste momento, o argumento de que a inversão do ônus da prova dispensaria a agravante de demonstrar a viabilidade prática da desocupação do jazigo. A inversão prevista na legislação consumerista constitui regra de distribuição do encargo probatório, mas não afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo daqueles que se encontram em sua esfera de conhecimento e disponibilidade, como a indicação da destinação a ser conferida aos restos mortais. Quanto ao perigo de dano, os documentos revelam a existência de cobranças e de advertência acerca da possibilidade de encaminhamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito. Não há, porém, comprovação, até o momento, de que a inscrição tenha sido efetivamente realizada. Ainda que o risco de negativação mereça consideração, a simples existência de controvérsia judicial sobre a dívida não determina, automaticamente, a suspensão da cobrança ou a proibição de inscrição. Para tanto, seria necessária a presença de elementos mais consistentes acerca da inexigibilidade imediata do débito, requisito que não se mostra suficientemente caracterizado neste exame preliminar. A documentação relativa à situação profissional da agravante igualmente não comprova, de forma atual e conclusiva, incapacidade financeira que torne irreparável o pagamento provisório das cobranças. Tampouco consta oferecimento de depósito judicial ou de outra medida de garantia que pudesse equilibrar os interesses das partes durante a tramitação da demanda. Deve-se ponderar, ainda, que o processo de origem se encontra em fase de instrução e organização probatória. Foram delimitadas as questões controvertidas e determinadas providências destinadas ao esclarecimento das circunstâncias da rescisão, da exumação, da transferência dos restos mortais e da composição financeira discutida pelas partes. O Juízo de origem, por estar em contato direto com as manifestações das partes e com a produção das provas, encontra-se em posição processual mais adequada para examinar de forma ampla o conjunto fático-probatório. Após a conclusão da instrução, terá melhores condições de analisar exaurientemente, por ocasião da prolação da sentença, a regularidade das cláusulas contratuais, a responsabilidade pela continuidade da ocupação, os valores restituíveis, os encargos eventualmente devidos e os efeitos econômicos da rescisão. A intervenção imediata desta instância, mediante suspensão integral das cobranças, poderia antecipar solução dependente de dilação probatória e alterar o equilíbrio contratual antes do esclarecimento das circunstâncias relevantes. Recomenda-se, portanto, a preservação da situação existente até que haja formação mais completa do acervo probatório, sem prejuízo do reexame da matéria no julgamento definitivo deste recurso. Desse modo, embora a pretensão de rescisão contratual possa apresentar plausibilidade, não está suficientemente demonstrada a probabilidade específica do direito à imediata suspensão das taxas de manutenção e à vedação de negativação, especialmente enquanto o jazigo permanece ocupado e os serviços correlatos continuam sendo prestados. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR RECURSAL, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator