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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027120-97.2026.8.17.8201 REQUERENTE: KATIA ROSANA BATISTA DE SOUZA, MARCIONILO LEAO E SILVA NETO, ROSILEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por KATIA ROSANA BATISTA DE SOUZA, MARCIONILO LEÃO E SILVA NETO e ROSILEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem computados para aposentadoria. O ente requerido pugna, em síntese, pela inaplicabilidade da conversão em pecúnia sob a égide da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999, pela ausência de comprovação dos requisitos necessários ao pagamento e, subsidiariamente, impugna os valores e a base de cálculo apresentados. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – Da FUNAPE Preliminarmente, cumpre registrar que, embora a petição inicial faça referência à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, a autuação processual indica formalmente apenas o Estado de Pernambuco no polo passivo. De todo modo, a pretensão deduzida nos autos versa sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, verba de natureza eminentemente indenizatória decorrente da relação estatutária entre os servidores e o ente público empregador, não se confundindo com benefício previdenciário. A FUNAPE possui competência legal restrita à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários, notadamente aposentadorias e pensões, não lhe cabendo responder pelas obrigações de natureza funcional imputáveis ao Estado. Assim, caso se considere a FUNAPE integrante do polo passivo em razão da forma como apresentada a demanda, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. II – Do mérito Inicialmente, ressalto que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. No Tema Repetitivo nº 1.086, restou firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Mostra-se, portanto, desnecessária a prova de que o servidor tenha sido impedido de gozar o benefício por necessidade do serviço, assim como se revela prescindível a formulação de prévio requerimento administrativo. O precedente qualificado transitou em julgado e decorreu do julgamento, dentre outros, do REsp nº 1.854.662/CE, pela Primeira Seção do STJ. É importante destacar que o Tema 1.086 está em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635, assegurando ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Essa relação entre os dois precedentes foi expressamente reconhecida pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, embora o Tema 1.086 do STJ tenha tratado especificamente de servidor federal, o fundamento constitucional decorrente do Tema 635 do STF não se restringe aos servidores submetidos à Lei nº 8.112/1990. Logo, não se mostra razoável limitar a orientação apenas aos servidores federais quando presente a mesma situação material: aquisição do direito durante a atividade funcional, ausência de fruição e impossibilidade superveniente de utilização do benefício em razão da aposentadoria. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco realiza, na via administrativa, o pagamento de licenças-prêmio aos seus servidores, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.145/2023 e com o art. 4º da Resolução nº 497, de 10/07/2023, circunstância que reforça a superação da orientação anteriormente consolidada na Súmula nº 61 do TJPE. Na mesma direção, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “(...) 2. Analisando-se as provas carreadas aos autos, constata-se o ingresso do autor, ora apelante, nas fileiras da corporação se deu em 03.07.1989 e a sua aposentadoria em 17.04.2018. Verifica-se, ainda, que ele comprovou a existência de um período de licença especial (licença-prêmio) não gozado em atividade, tampouco anotado para fins de inativação ou outorga antecipada de abono de permanência, completado no ano de 1999, razão pela qual requereu a sua conversão em pecúnia, tendo sido indeferido em razão de o decênio pleiteado ter sido adquirido após a publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. 3. Revendo o entendimento anterior sobre a questão, à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1086 do STJ), tenho que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da administração pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade de serviço. 4. Assim, para se manter a unidade do ordenamento, impõe-se emprestar interpretação conforme à Constituição Estadual, restringindo o seu alcance, tão somente, às hipóteses de férias e às licenças-prêmio que não foram fruídas pelo servidor por seu próprio interesse particular. (...).” (TJPE – AC nº 0101362-76.2021.8.17.2001, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, 3ª Câmara de Direito Público, julgamento em 17/03/2023). No mesmo sentido, registra-se o Recurso Inominado Cível nº 0040801-76.2022.8.17.8201, da relatoria do Juiz Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, julgado em 06/12/2023. Nota-se, portanto, que se mostra desnecessária a comprovação de prévio requerimento para fruição da licença, bem como a demonstração de que o seu não gozo decorreu de expressa necessidade do serviço. Superada essa questão, passa-se ao exame individualizado da situação funcional dos demandantes. II.1 – KATIA ROSANA BATISTA DE SOUZA A documentação constante dos autos demonstra que Katia Rosana Batista de Souza foi aposentada por tempo de contribuição pela Portaria FUNAPE nº 3.854/2022, publicada em 31/08/2022. A parte autora afirma possuir saldo de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, correspondentes a 3 meses do primeiro decênio, 6 meses do segundo decênio e 6 meses do terceiro decênio. A pretensão encontra respaldo na própria documentação apresentada pelo demandado. Com efeito, na memória de cálculo produzida pela Fazenda Pública foram considerados exatamente 3 meses relativos ao primeiro decênio, 6 meses ao segundo e 6 meses ao terceiro, totalizando 15 meses de licença-prêmio. Não foi apresentada prova de que tais períodos tenham sido usufruídos ou utilizados para fins de aposentadoria. Assim, comprovada a existência do saldo funcional e sobrevindo a aposentadoria, circunstância que tornou impossível a fruição in natura do benefício, faz jus a autora à conversão em pecúnia dos 15 (quinze) meses de licença-prêmio. II.2 – MARCIONILO LEÃO E SILVA NETO O autor Marcionilo Leão e Silva Neto foi aposentado como Professor CL-IV, FS-A, por meio da Portaria FUNAPE nº 5.576/2024, publicada em 03/12/2024. Postula a conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio, correspondentes ao saldo do terceiro decênio. Também quanto a esse demandante, a memória de cálculo apresentada pelo próprio Estado considera 3 meses relativos ao terceiro decênio, embora divirja da parte autora quanto à base remuneratória utilizada para quantificação da indenização. Desse modo, comprovada a aquisição e a ausência de fruição do período, reconheço o direito do autor à conversão em pecúnia dos 3 (três) meses de licença-prêmio remanescentes. II.3 – ROSILEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE Situação distinta se verifica em relação à autora Rosileide Maria de Albuquerque. Embora a planilha apresentada com a inicial indique saldo de licença-prêmio, a documentação funcional posteriormente acostada pelo Estado demonstra realidade diversa. Com efeito, a Certidão nº 88999597, expedida pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, certifica que a demandante adquiriu três decênios de licença-prêmio e usufruiu integralmente os 18 (dezoito) meses correspondentes, discriminando os afastamentos referentes a cada período aquisitivo. A certidão funcional constitui documento administrativo específico, elaborado com base nos assentamentos funcionais da servidora e com indicação individualizada dos períodos de fruição, não tendo sido produzida prova idônea capaz de infirmar seu conteúdo. Embora a autora tenha impugnado a documentação em réplica e sustentado a existência de saldo remanescente, não apresentou documento funcional com força probatória suficiente para afastar a certidão oficial. Nesse cenário, a conversão em pecúnia importaria pagamento de vantagem já usufruída em sua forma originária, conduzindo, inversamente, a enriquecimento sem causa da servidora. Consequentemente, o pedido formulado por Rosileide Maria de Albuquerque deve ser julgado improcedente. III – Da base de cálculo No tocante ao valor da indenização devida aos autores Katia Rosana Batista de Souza e Marcionilo Leão e Silva Neto, a base de cálculo deverá observar a remuneração auferida imediatamente antes da aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas aquelas transitórias ou de caráter precário que pressuponham o efetivo exercício de determinada função. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a indenização decorrente da conversão da licença-prêmio deve corresponder à remuneração do cargo efetivo, abrangendo as verbas remuneratórias de caráter habitual e permanente. Nesse contexto, integram a base de cálculo: vencimento básico; abono de permanência, quando percebido; décimo terceiro salário (gratificação natalina); 1/3 constitucional de férias; vale-refeição ou auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia; e demais parcelas de natureza permanente e habitual que componham a remuneração do cargo efetivo à época da aposentadoria. Excluem-se, por sua vez, as verbas de natureza transitória, eventual, indenizatória não paga em pecúnia ou vinculadas ao exercício de função específica não incorporável. A especificação ora realizada visa conferir segurança jurídica à fase de cumprimento de sentença, sem alterar o conteúdo decisório principal. No mais, tendo em vista ser a indenização uma forma de compensação, não há incidência de imposto de renda, conforme dispõe a Súmula nº 136 do STJ. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento, em favor de KATIA ROSANA BATISTA DE SOUZA, da indenização correspondente à conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, não gozados nem computados para aposentadoria, sendo 3 (três) meses relativos ao primeiro decênio, 6 (seis) meses ao segundo decênio e 6 (seis) meses ao terceiro decênio; b) condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento, em favor de MARCIONILO LEÃO E SILVA NETO, da indenização correspondente à conversão em pecúnia de 3 (três) meses de licença-prêmio, não gozados nem computados para aposentadoria, relativos ao terceiro decênio; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILEIDE MARIA DE ALBUQUERQUE, diante da comprovação de que os períodos de licença-prêmio por ela adquiridos foram integralmente usufruídos; d) estabelecer que a base de cálculo das indenizações observe a remuneração auferida pelos respectivos servidores imediatamente antes da aposentadoria, nos termos definidos na fundamentação. A apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os períodos reconhecidos nesta sentença e a remuneração pertinente de cada beneficiário. Considerando que as aposentadorias de Katia Rosana Batista de Souza e Marcionilo Leão e Silva Neto ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados, desde o inadimplemento, correspondente à data da aposentadoria de cada servidor, exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, uma vez que a referida taxa já contempla ambos os consectários; a partir de 09/09/2025, deverão ser observados os critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025, respeitados os respectivos períodos de vigência. Na fase de cumprimento de sentença, os beneficiários deverão apresentar, caso ainda necessário à elaboração dos cálculos, o contracheque correspondente à última remuneração anterior à aposentadoria e a respectiva memória discriminada do crédito. Por possuir natureza indenizatória, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não se sujeita à incidência de imposto de renda, nos termos da Súmula nº 136 do STJ. Em relação à FUNAPE, integrante do polo passivo, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à referida Fundação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante sua ilegitimidade passiva. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito tgcs