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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027120-89.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): NORMA LUCIA SOUSA DOS SANTOS, MANOEL ANDERSON SOUSA DOS SANTOS, MADSON AURELIO SOUSA DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, PEDRO AUGUSTO CASE DA SILVA, ADRIANA KOURY XAVIER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249940522, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 227544374) e por PEDRO AUGUSTO CASÉ DA SILVA e ADRIANA KOURY XAVIER (ID 228039397) em face da sentença de ID 224881457. A decisão embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos médicos denunciados à lide, excluindo-os da relação processual com fundamento no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, revogou-se a nomeação da perita anterior e nomeou-se a médica cardiologista Hillka dos Santos Moraes de Carvalho, atribuindo-se ao Estado de Pernambuco o adiantamento e o custeio dos honorários periciais em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores (ID 224881457). Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco alega a existência de omissão quanto aos fundamentos jurídicos de imputação direta do adiantamento da verba honorária pericial. Argumenta que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 93991880) e que o custeio da prova técnica deve obedecer às diretrizes da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, do art. 3º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 14.989/2013 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.522/2018) e do Ato Conjunto nº 44/2020 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Por essas razões, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a obrigação de custeio direto e determinar o pagamento da perícia por meio de verbas orçamentárias do Poder Judiciário (ID 227544374). Por sua vez, os médicos Pedro Augusto Casé da Silva e Adriana Koury Xavier apontam omissão no julgado no tocante à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito em relação à lide secundária. Sustentam que a denunciação da lide foi promovida pelo Estado de Pernambuco na contestação (ID 9399307) e que, em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o denunciante deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos dos denunciados excluídos. Requerem o provimento do recurso para integrar a sentença e arbitrar a verba sucumbencial cabível (ID 228039397). Intimadas as partes para manifestação quanto aos embargos opostos (ID 236281226), certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 242874133). Vieram os autos conclusos para julgamento. Ambos os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e com observância dos requisitos estipulados no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Por se cuidar de via destinada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, passo à apreciação conjunta das teses suscitadas pelos embargantes. O Estado de Pernambuco insurge-se contra o capítulo decisório que determinou a este ente público o custeio e adiantamento direto dos honorários da perita do juízo nomeada, tendo em vista que os autores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 224881457). Assiste parcial razão ao embargante. Verifica-se a ocorrência de omissão na decisão no que tange à especificação do regime jurídico de adiantamento e reembolso das despesas periciais quando a prova é deferida a pedido de beneficiário da justiça gratuita (ID 93991880). Nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for requerida por beneficiário da gratuidade da justiça ou determinada de ofício, a verba honorária pericial não deve ser adiantada diretamente pela parte contrária que a essa condição não deu causa em exclusivo benefício próprio. A regra do ordenamento processual preconiza que a remuneração do perito seja custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou do próprio Tribunal de Justiça encarregado da prestação da assistência judiciária integral. Ademais, no âmbito deste Estado, o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (FERM-PJPE), regido pela Lei Estadual nº 14.989/2013 (com a alteração dada pela Lei Estadual nº 16.522/2018), estabelece no art. 3º, inciso VIII, a destinação prioritária de recursos para o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos com partes beneficiárias da justiça gratuita. De igual modo, o Ato Conjunto nº 44/2020 deste Tribunal de Justiça regulamenta o pagamento de peritos cadastrados no sistema CPTEC/SIAJUS quando a demanda envolver beneficiário da gratuidade da justiça. Com efeito, incumbe ao Poder Judiciário realizar a requisição do pagamento do valor arbitrado a título de honorários periciais no limite da tabela oficial em vigor (Resolução CNJ nº 232/2016 e Ato Conjunto TJPE nº 44/2020), reservando-se a imputação final pelo valor integral ao sucumbente ao término da lide, hipótese em que haverá o devido ressarcimento aos cofres públicos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que o Estado não pode ser compelido ao adiantamento direto dos honorários contratuais do perito fora das balizas regulamentares estabelecidas pelos Tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) No mesmo sentido caminha a orientação pacífica daquela Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, o provimento dos embargos do Estado de Pernambuco impõe-se para sanar a omissão e aclarar que a fixação dos honorários da médica perita nomeada observará os valores e o procedimento previstos no Ato Conjunto nº 44/2020 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e na Resolução CNJ nº 232/2016, devendo a verba ser requisitada junto ao sistema oficial (SIAJUS/CPTEC) do Poder Judiciário. Os médicos denunciados à lide opuseram embargos de declaração arguindo que a decisão de ID 224881457 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão da demanda por aplicação do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal e do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porém silenciou quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a lide secundária (ID 228039397). A pretensão recursal procede integralmente. Constata-se efetiva omissão no provimento embargado no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais devidos aos patronos dos denunciados excluídos. Cumpre registrar que a denunciação à lide promovida pelo Estado de Pernambuco na peça contestatória (ID 93993307) instaurou verdadeira ação incidental (lide secundária). Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva dos agentes públicos denunciados em atenção à tese vinculante firmada no Tema 940 do Supremo Tribunal Federal, o denunciante que deu causa à intervenção e integrou os profissionais ao processo deve responder pelas verbas sucumbenciais decorrentes da extinção do feito incidental sem resolução de mérito, ex vi do art. 129, parágrafo único, e do art. 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou de modo categórico a responsabilidade do litisdenunciante quanto aos honorários sucumbenciais em favor do denunciado quando a lide secundária é extinta por descabimento ou ilegitimidade, em homenagem ao princípio da causalidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AFASTAMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando não obrigatória a denunciação da lide, o denunciante deve arcar com os honorários devidos ao denunciado, independentemente da procedência ou não da ação principal. Precedentes. 2. No caso, a denunciação da lide requerida pela instituição financeira demandada foi julgada procedente em primeira instância. Interposta apelação pela denunciada, a sentença foi reformada para afastar o direito de regresso da denunciante, porque não processada regularmente a lide secundária ante a ausência de citação. 3. A ausência de citação na lide secundária não impediu a angularização daquela relação processual, uma vez que, diante da condenação imposta na sentença, a denunciada viu-se obrigada a recorrer da sentença quanto ao ponto. Nesse contexto, deve a denunciante ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência porque, ao requerer a denunciação da lide, deu causa à condenação, ainda que equivocada, da litisdenunciada. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.502.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Em igual direção se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipóteses análogas de extinção e improcedência da denunciação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FACULTATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa que deverão ser imputados à parte denunciante os encargos sucumbenciais, no caso em que a lide secundária for extinta sem resolução do mérito, independentemente de in casu haver resistência à denunciação. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que, nos casos em que a denunciação da lide não é obrigatória, a jurisprudência do STJ proclama que o litisdenunciante que chamou o denunciado à lide deve arcar com os honorários advocatícios quando a ação principal for julgada improcedente. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (REsp n. 1.684.447/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Destarte, resta evidente o cabimento dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos denunciados. Atento aos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, § 3º e § 8º, do Código de Processo Civil, observando o grau de zelo dos profissionais, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido ao longo do feito, arbitro a verba honorária sucumbencial em favor dos patronos dos médicos denunciados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportada integralmente pelo Estado de Pernambuco, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta fixação e acrescida de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1990) desde o trânsito em julgado. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 227544374) para sanar a omissão apontada e determinar que os honorários da médica perita nomeada sejam fixados no montante estabelecido pela Tabela constante do Ato Conjunto nº 44/2020 do TJPE e da Resolução CNJ nº 232/2016, devendo o respectivo pagamento ser processado via requisição do Poder Judiciário pelo sistema SIAJUS/CPTEC com recursos do FERM-PJPE; b) ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração opostos por PEDRO AUGUSTO CASÉ DA SILVA e ADRIANA KOURY XAVIER (ID 228039397) para suprir a omissão da sentença e CONDENAR o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da lide secundária em favor dos patronos dos denunciados, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, e no art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atualizados nos termos fixados na fundamentação. Mantêm-se hígidos os demais termos da decisão embargada (ID 224881457). Intimem-se a perita nomeada e as partes do inteiro teor desta decisão, inclusive para que o Estado de Pernambuco e a perita manifestem concordância com o valor tabelado nos termos regulamentares. Recife, 11 de agosto de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito em exercício cumulativo] " RECIFE, 8 de setembro de 2026. JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho