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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Processo 0027116-96.2019.8.26.0007 (processo principal 1009430-74.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Hospital Vitória - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00271169620198260007. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível
Processo 0027116-96.2019.8.26.0007 (processo principal 1009430-74.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Hospital Vitória - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela exequente objetivando a pesquisa e o bloqueio via SISBAJUD em face do cônjuge do executado (Sra. Maria de Lourdes Mazo Pimenta), sob o argumento de que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens. A Defensoria Pública manifestou-se pugnando pela preservação da meação, exigência de certidão atualizada e intimação do cônjuge. 2. É cediço que, no regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio amealhado durante a união comunica-se e responde pelas dívidas assumidas por um dos cônjuges, presumindo-se, até prova em contrário, que reverteram em proveito da família (art. 790, IV, do CPC). A jurisprudência admite a penhora da meação do devedor sobre bens registrados em nome do cônjuge. 3. Contudo, tratando-se de constrição sobre ativos financeiros, a medida deve ser cautelosa, limitando-se rigorosamente à meação pertencente ao executado, garantindo-se, ademais, o direito ao contraditório do terceiro atingido. Assiste razão à Defensoria Pública quanto à necessidade de comprovação atual do estado civil. 4. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido. Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de certidão de casamento atualizada (expedida há no máximo 90 dias). 5. Com a juntada e verificado o regime de bens comunicável, proceda a Serventia à inclusão de minuta de bloqueio, via sistema SISBAJUD, no CPF do cônjuge indicado (107.374.498-10), limitando-se eventual ordem ao montante atualizado do débito. 6. Sobrevindo bloqueio, determino, de ofício e de forma imediata, o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do numerário encontrado, a fim de resguardar a meação do cônjuge alheio à execução, transferindo-se o montante remanescente constrito para conta judicial vinculada a este juízo. 7. Após a transferência, intime-se pessoalmente o cônjuge do executado acerca da penhora (art. 842 do CPC), no endereço constante dos autos ou a ser fornecido pela exequente, advertindo-o de que o prazo para oposição de Embargos de Terceiro será de 15 (quinze) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
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