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TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · MANDADO DE SEGURANCA - CPC
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0027116-68.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso para magistrado / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2026.00331297 IMPETRANTE: RICARDO PENIDO REIS SIMILI ADVOGADO: RICARDO PENIDO REIS SIMILI OAB/MG-220039 IMPETRADO: EXMO SR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO LI CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do concurso para ingresso na Magistratura de Carreira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em virtude da eliminação do certame do impetrante em razão da manutenção do gabarito definitivo das questões nº 37 e nº 72 da prova objetiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção do gabarito definitivo das questões nº 37 e nº 72 da prova objetiva do concurso público, apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 485 da repercussão geral, firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e atribuição de notas, salvo em caso de flagrante ilegalidade.4. As questões impugnadas foram objeto de recursos administrativos, analisados e indeferidos pela banca examinadora, que manteve o gabarito definitivo.5. Não se verifica nos autos demonstração inequívoca de ilegalidade objetiva ou desconformidade das questões com o edital, apta a justificar a excepcional intervenção judicial.6. A alternativa considerada correta na questão nº 37 está em conformidade com o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz, não havendo afronta ao ordenamento jurídico.7. O gabarito da questão nº 72 encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à proteção do direito de propriedade e à garantia da justa indenização na desapropriação indireta.8. A atuação jurisdicional em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável a revisão do mérito das decisões da banca examinadora sem prova de ilegalidade manifesta.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Mandado de segurança denegado.Teses de Julgamento: ¿1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de questões e atribuição de notas em concurso público, salvo flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital. 2. A ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade objetiva nas questões impugnadas afasta o direito líquido e certo do candidato.¿________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, §5º, 10 e 25; CPC, arts. 98, §3º, 99, §3º, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema nº 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; TJ/RJ, Mandado de Segurança n.º 0044622-91.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, OE, j. 10.06.2025; TJ/RJ, Mandado de Segurança n.º 0050514-78.2025.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, OE, j. 27.06.2025. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi denegada a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. JOSE CARLOS PAES, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO e DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. RICARDO COUTO DE CASTRO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. Impedidos os Exmos. Srs.: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME. A Desembargadora Suely Lopes Magalhães, 1ª Vice-Presidente, presidiu o julgamento em razão da ausência justificada do Desembargador Ricardo Couto de Castro, Presidente.
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