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TJCE · 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
ADV: FLÁVIO UCHÔA BAPTISTA FILHO (OAB 38609/CE) - Processo 0027114-34.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUTOR: M.P.E.C. - MINISTERIO PUBL: M.P.E.C. - RÉ: L.B.B. - Ante o exposto, com respaldo na disposição mandamental incrustada no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais resultados, extinta a punibilidade da acusada Larissa Bezerra Bizarria, devidamente qualificada nos autos, porquanto o interregno bienal fixado para o sobrestamento condicional do processo em foco expirou sem revogação do decisório prolatado na audiência cujo termo consta às fls. 315/316. Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, após procedidas as anotações de baixa pertinentes. Não há bens apreendidos nos autos. Sem custas. P.R.I Expedientes a serem cumpridos pela SEJUD.
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