Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0027113-55. 2026.8.16.0014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO. I. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO, brasileiro, convivente, motoboy, natural de Londrina (PR), nascido a 3 de agosto de 1993, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Claudineia Guedes de Oliveira Ribeiro, residente na rua Alberto Gazolli, n.º 70, bairro Conjunto Habita- cional Alexandre Urbanas, nesta cidade e Comarca, atualmente recolhido na Peni- tenciária Estadual de Londrina III (PEL III), como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “ Em 23 de abril de 2026 (quinta-feira), por volta de 17h15, policiais militares receberam informações de populares que não quiseram se identificar a respeito do tráfico de drogas praticado na rua Antônio Mota Cruz, Limoeiro, nesta cidade e comarca de Londrina/PR, mais precisa- mente na residência situada no numeral 35. Em razão das informações recebidas, os policiais intensificaram o patrulhamento naquele endereço e visualizaram uma transação suspeita entre o denunciado WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO e um indivíduo2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 não identificado, o qual conduzia uma motocicleta. Com a aproximação da viatura policial, o pretenso usuário evadiu-se do local na condução da motocicleta, dispensando 1 (um) invólucro contendo substância análoga à cocaína, enquanto WESLEI adentrou rapidamente no interior da residência, numa clara tentativa de se esquivar da ação policial. Diante da situação de flagrância, os policiais militares adentraram o imóvel e lograram êxito na abordagem de WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO na sala da residência. Próximo ao denunciado, foi localizada uma sacola plástica contendo 37 (trinta e sete) invólucros do tipo eppendorf com substância análoga à cocaína e 63 (sessenta e três) pedras de substância análoga ao crack. No total, foram apreendidos 50 (cinquenta) gramas de substância análoga à cocaína, contando com a porção dispensada pelo suposto usuário, bem como 22 (vinte e dois) gramas de substância análoga ao crack. Ato contínuo, após indicação do próprio denunciado, os policiais militares localizaram e apreenderam, ocultos sob um guarda-roupa, a quantia de R$ 1.546,00 (mil quinhentos e quarenta e seis reais) em espécie, um aparelho celular, uma máquina de cartão e papéis com anotações referentes à contabilidade do tráfico, evidenciando a prática reiterada da mercancia ilícita. Constatou-se, assim, que o denunciado WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, guardava, para venda ou entrega a consumo de terceiros, as drogas acima descritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica e de consumo proscrito pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998 da ANVISA (Lista F1 – Substâncias Entorpecentes), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, que pelas circunstâncias apuradas se destinavam ao tráfico, razão pela qual foi preso em flagrante e conduzido às repartições policiais para as providências cabíveis.3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 Segundo consta, o fato foi praticado nas imediações da Unidade Básica de Saúde Ernani, localizada na rua Gerônimo Máximo, 30 – Cj. Ernani M. Lima, Londrina – PR, 86037-190, a 400 (quatrocentos) metros de distância do local da apreensão dos entorpecentes (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6; auto de exibição e apreensão de mov. 1.8; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10).” Observado o rito especial da Lei de Tóxicos, ordenou-se a notificação do acusado na mov. 41.1, e, após a apresentação de defesa preliminar (mov. 63.1), a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 65.1, em 3 de junho de 2026, designando-se a audiência de instrução e julgamento, quando as testemunhas arroladas foram inquiridas e o réu, interrogado (mov. 98). O Ministério Público, por sua ilustre representante, ofereceu memoriais na mov. 101.1, e, em suma, reputando comprovadas materialidade e autoria, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial. Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na mov. 105.1, em síntese, arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito pela violação de domicílio e da abordagem pela ausência de justa causa. No mérito, pleiteou o desate absolutório, haja vista a insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial aberto ou semiaberto, da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para a agravante da reincidência, o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas e a concessão da Justiça Gratuita. Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 Quanto às preliminares: a) Da violação de domicílio: A douta Defesa arguiu a nulidade dos elementos apreendidos na casa do réu e a consequente ilicitude das provas coligidas, sustentando que os agentes da auto- ridade, responsáveis pela prisão, teriam entrado na residência sem o consentimento dele, sem o estado de flagrância e desprovidos de mandado de busca e apreensão, em violação à garantia da inviolabilidade domiciliar, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Entretanto, como será aprofundado, extrai-se dos elementos de informa- ção colhidos no inquérito policial e depoimentos dos policiais militares prestados em juízo terem eles recebido a notícia da traficância em certa residência da rua Antônio Mota Cruz, bairro Limoeiro, nesta cidade, condizente com o que já haviam notado no local, pois vários usuários transitavam por lá em outras datas. Lá, viram o acusado entregar objeto suspeito a um homem, que estava a bordo de uma motocicleta e fugiu com a aproximação dos agentes, jogando o que foi identificado como um pino de cocaína, enquanto aquele correu para o imóvel. Diante da justa causa, seguiram o réu, que foi abordado na sala e, ao seu lado, foi apreendida uma sacola contendo 37 pinos de cocaína, com peso de 46 g, e 63 “pedras” de crack, com peso de 22 g. Indagado, ele admitiu também ter dinheiro em um armário, onde estavam R$ 1.546,00. Também havia anotações do tráfico (mov. 33.1), uma máquina de cartão e um telefone celular – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. Tais circunstâncias constituem razoáveis suspeitas da posse, no imóvel, de substâncias entorpecentes, anotações de contabilidade do tráfico e dinheiro ilícito, sendo hábeis, portanto, a autorizar o ingresso dos agentes no local, ainda que não tivessem sido franqueados por terceiros. E, como é sabido, o tráfico ilícito de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) é crime permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo, prolongando igualmente o estado de flagrância.5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 Colaciona-se, por oportuno, o recente julgado proferido pelo venerando SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “ [...] TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDAÇÃO EM ELE- MENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR EM FLAGRANTE PERMA- NENTE. [...] O paradigma firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões prévias e objetivamente demons- tráveis, sujeitas a controle judicial posterior, notadamente em crimes permanentes. O acórdão recorrido constatou a existência de elementos indiciários prévios — denúncias anônimas específicas, endereço identi- ficado e depoimentos convergentes dos policiais civis – além de autori- zação do morador, concluindo pela licitude do ingresso domiciliar e pela configuração de flagrante de crime permanente. A jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez configurado o flagrante perma- nente devidamente justificado, torna-se irrelevante eventual ausência de prova formal do consentimento do morador, conforme HC 235.682 e HC 234.294. [...]” (STF, ARE n.º 1580889, Relator André Mendonça, 2ª Turma, julgado em 09-02-2026). Destarte, diante da notícia prévia, da verificação in loco, da situação de flagrância e da fuga do réu e de outro suspeito, não subsiste a aventada violação ao domicílio, não havendo falar, por conseguinte, em prova ilícita nos autos. b) Da abordagem e de sua justa causa: A douta Defesa arguiu a nulidade das provas obtidas e de todas as deri- vadas com a abordagem e a busca pessoal efetuada no réu, pelos policiais militares, por6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 estarem desprovidos de mandado judicial, bem como ausentes fundadas suspeitas que autorizassem o emprego da medida excepcional, em violação à norma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Entretanto, como já dito e adiante se verá, dos elementos probatórios aos autos carreados, notadamente os depoimentos judiciais prestados pelos policiais mili- tares e as circunstâncias que circundam o caso concreto, extrai-se que o réu somente foi abordado por terem-no visto defronte da residência onde havia notícia prévia do tráfico de drogas, tendo corrido ao notar a presença dos agentes, assim como outro suspeito que fugiu a bordo de uma motocicleta e jogou um pino de cocaína. A situação, por si só, era de flagrante delito e autorizou a perseguição do réu, sua abordagem no imóvel e a apreensão de uma sacola com 37 pinos de cocaína, com peso de 46 g, e 63 “pedras” de crack, com peso de 22 g, R$ 1.546,00, anotações de contabilidade (mov. 33.1), uma máquina de cartão e um telefone celular – cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8. O cotejo de tais informações autoriza a conclusão de que a abordagem efetuada no réu foi precedida de justa causa, consistente em indícios concretos de que ele estava na posse de objetos que constituam corpo de delito, quais sejam, drogas, anotações de contabilidade do tráfico e dinheiro ilícito, a afastar quaisquer nulidades. Não é outro o entendimento, mutatis mutandis, do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela seguinte ementa de aresto: “ [...] Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sentença condenatória. Insurgências da Defesa e do Ministério Público. [...] 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. ‘In casu’, os guardas municipais avistaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 que ao notarem a presença policial se evadiram em alta velocidade. Somado a isso, observaram o apelante no cruzamento, que demonstrou nervosismo, o que motivou a abordagem e a consequente revista pessoal e domiciliar. Circunstâncias fáticas que demonstram a presença de justa motivação para a abordagem realizada pelos policiais militares. 2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. ‘In casu’, transportar e trazer consigo, ter em depósito e guardar. 3. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes transcor- re essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade pública. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundada suspeita para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, normalmente não detectados pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é a que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa sem treinamento de segurança –, justifi- cando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a cons- tatação certa do estado todo de flagrância. 4. O depoimento de Guardas Municipais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qual- quer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, bem como8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 quando corroborada por outros elementos de prova. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0009157-64.2025.8.16. 0045, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 13.08.2026). Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, passando, doravante, à análise do mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de movs. 1.4 e 1.6, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, as anotações de tráfico de mov. 33.1, o laudo de exame toxicológico de mov. 42.1, além da prova produzida durante a instrução. Quanto à autoria: O réu WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO, interrogado na mov. 98.5, negou a prática do fato delituoso a ele atribuído na denúncia, alegando estar na casa de seu avô com seu primo, quando ele, que conversava com um homem a bordo de uma motocicleta do lado de fora, fugiu para outro local, enquanto os policiais teriam invadido o imóvel e lhe prendido por terem encontrado as drogas e o dinheiro de seu primo detrás de um armário. O policial militar Vitor Moura, inquirido na mov. 98.3, respondeu patru- lhar o bairro Limoeiro, nesta cidade, quando moradores noticiaram a intensa prática da traficância em certa residência da rua Antônio Mota Cruz, condizente com o que já haviam notado no local, pois vários usuários transitavam por lá em outras datas. Lá, viu o acusado entregar um objeto suspeito a um homem, que estava a bordo de uma motocicleta. Tentou se aproximar, quando este fugiu, jogando o que foi identificado como um pino de cocaína, e aquele correu para o imóvel. Diante da9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 suspeita, seguiu o réu, que foi abordado e, ao seu lado, foi apreendida uma sacola contendo porções de cocaína e crack. Indagado, ele admitiu também ter dinheiro em um armário. Também havia anotações do tráfico e uma máquina de cartão. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Leandro da Silva Crepaldi (mov. 98.4), acrescentando que o réu foi encontrado na sala do imóvel e afirmou ser o dinheiro proveniente do tráfico. Também foi apreendido um telefone celular. Corroborou ser a casa próxima à Unidade Básica de Saúde (UBS) Ernani. Esses foram os elementos probatórios aos autos carreados e, ao fim de sua análise, indubitável se mostra a autoria em relação ao réu, precipuamente pelas declarações dos policiais militares e circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar inarredável a condenação. Como se viu, em seu interrogatório, o acusado negou a prática delitiva, alegando ter sido preso no lugar de seu primo, verdadeiro dono das drogas. Por sua vez, não há negar que da leitura dos depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante do réu e a apreensão das substâncias entorpecentes, anotações de contabilidade e dinheiro, extrai- se relevante prova da autoria a ele imputada, porquanto todos foram uníssonos, estando suas declarações em perfeita consonância com os demais elementos de prova. Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente. Inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado. Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos agentes, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elu-10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 cidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. A respeito: “ [...] 2. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação da ré, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. ‘O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestio- nável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da re- pressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemu- nhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmo- nizam com outros elementos probatórios idôneos’ [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0004947-29.2025.8.16.0090, Ibiporã, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, J. 09.08.2026). Com efeito, os agentes públicos inquiridos em juízo atestaram com mi- nudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do réu, confirmando patrulharem o bairro Limoeiro, nesta cidade, quando moradores noticiaram a intensa prática do tráfico em certa residência da rua Antônio Mota Cruz, condizente com o que já haviam notado no local, pois vários usuários transitavam por lá em outras datas. Lá, viram o acusado entregar um objeto suspeito a um homem a bordo de uma motocicleta. Tentaram se aproximar, quando este fugiu, jogando o que foi identificado como um pino de cocaína, e aquele correu para o imóvel. Pela suspeita, seguiram o réu, que foi abordado na sala e, ao seu lado, foi apreendida uma sacola11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 contendo porções de cocaína e crack. Indagado, ele admitiu também ter dinheiro, que era proveniente do tráfico, em um armário. Também havia anotações do tráfico, uma máquina de cartão e um telefone celular. Por outro lado, a versão que o réu apresentou em seu interrogatório não foi corroborada por nenhum elemento probatório, sendo que poderia arrolar como sua testemunha, pelo menos, seu avô, o que não fez, além de não ser crível que os agentes tenham simplesmente ignorado o suposto primo traficante e invadido a casa em que, curiosamente, apenas o agente estava, pois nenhum interesse escuso foi demonstrado. A forma de acondicionamento das drogas, fracionadas e embaladas para a venda (63 – sessenta e três – “pedras” de crack, pesando 22 g – vinte e dois gramas –, e 38 – trinta e oito – pinos de cocaína, pesando 50 g – cinquenta gramas; consoante auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), aliada à apreensão de R$ 1.546,00 em dinheiro, uma máquina de cartão e duas folhas com anotações do tráfico (mov. 33.1) e às próprias circunstâncias da abordagem, como os fatos de estar o réu em imóvel conhecido pelo tráfico entregando objeto suspeito a terceiro e correr para a casa ao notar a aproximação dos policiais, são outros importantes elementos a caracterizarem o delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, como se sabe, é desnecessária a constatação de efetivos atos de mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, sendo irrelevante que os policiais não tenham presenciado o acusado comprando ou revendendo os entorpe- centes a terceiros. Sobre o tema, segue entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ representado pela ementa de aresto: “ [...] O Acórdão embargado consignou que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, sendo suficiente a prática de qualquer dos núcleos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, entre eles guardar, ter em depósito, trazer consigo, preparar, vender, oferecer ou fornecer substância entorpecente sem autorização legal. No caso concreto, a conduta de guardar entorpe-12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 centes destinados ao fornecimento a terceiros foi considerada de- monstrada por conjunto probatório coeso, convergente e suficiente. [...]” (TJPR, 3ª C. Crim., 0002833-72.2026.8.16.0126, Palotina, Rel. Cons- tantinov, J. 20.08.2026). Deveras, restaram evidenciadas as circunstâncias de ter em depósito e guardar drogas pelo réu, consoante demonstraram os elementos de prova colhidos durante a instrução, sobretudo as declarações dos policiais militares responsáveis pela prisão, de forma que se vislumbra incontestável a caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O tráfico de drogas é delito de tipo misto alternativo, de forma a se carac- terizar, também, pelas condutas de ter em depósito e guardar substâncias entorpecentes, presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Destarte, não sobrepairando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de responsabilidade do acusado, em favor de quem não socorre nenhuma causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpa- bilidade, a condenação é de rigor. Quanto à causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006: A causa de aumento de pena inscrita no inciso III, do artigo 40, da Lei n.º 11.343/2006, ou seja, a da infração ter sido cometida nas imediações de estabelecimento de saúde, foi cabalmente comprovada pelo conjunto probatório demonstrado supra, pois, segundo as declarações em juízo dos policiais militares, o delito foi perpetrado no entorno da Unidade Básica de Saúde (UBS) Ernani, sendo caso de aplicação, portanto, de tal causa de aumento de pena. Quanto à perda dos bens apreendidos:13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 No que tange ao perdimento dos bens apreendidos com o acusado (uma máquina de cartão da marca Pague Seguro, R$ 1.546,00 – mil e quinhentos e quarenta e seis reais em dinheiro, duas folhas de caderno com anotações e um telefone celular da marca Samsung de cor azul; cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.8), reputo ser cabível. De acordo com o § 1º, do artigo 63, da Lei nº 11.343/2006, “[...] Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad”. E segundo o artigo 63, inciso I, da mesma Lei, o juiz deverá decidir, ao proferir sentença de mérito, sobre o “[...] perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias”. A matéria, submetida a repercussão geral no âmbito do SUPREMO TRI- BUNAL FEDERAL, foi julgada em 2017. Por decisão plenária, consignou-se não haver a necessidade, para o con- fisco dos bens, de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso, sua modificação para evitar a descoberta da droga ou qualquer outro requisito além daqueles expressamente inscritos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, ou seja, a apre- ensão em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Segue a ementa do referido aresto: “ […] A habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondiciona- mento, in casu, da droga, não é pressuposto para o confisco de bens, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Tese: É possível confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para evitar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 expressamente previstos no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, RE 638491, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julg. 17.05.2017). Compulsando-se os presentes autos de processo-crime, exsurge que os bens apontados na denúncia eram produtos do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reportando-me, neste passo, ao já fundamentado. Portanto, diante da interpretação feita do § 1º, do artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006, observando-se o caso concreto, ou seja, verifica-se dever ser aplicado, diante dos elementos probatórios existentes, o aludido dispositivo legal, de maneira que decido pela perda dos bens apreendidos com o acusado. III. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (mov. 34.2) e CONDE- NO o réu WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com prevalência, o disposto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, passo à individualização das penas impostas ao condenado. No tocante à culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o inerente ao tipo penal; aos antecedentes: registra-os (cf. certidão do Sistema Oráculo de mov. 101.2, o réu foi condenado no processo-crime n.º 3388236-00. 2013.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 6 de agosto de15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 2014, com extinção da punibilidade pelo indulto em 24 de dezembro de 2014); à conduta social: quase nada foi apurado, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade: não há nada nos autos, pois deve ser analisada por profissional da psiquiatria; às circunstâncias do crime: são desfavoráveis, haja vista as espécies de drogas que o acusado tinha em depósito e guardava, o que obviamente deve ser sope- sado e reprimido com maior severidade. No caso, houve a apreensão dos altamente corrosivos tóxicos crack e cocaína, malgrado pequenas as quantidades (63 – sessenta e três – “pedras” de crack, pesando 22 g – vinte e dois gramas –, e 38 – trinta e oito – pi- nos de cocaína, pesando 50 g – cinquenta gramas; consoante auto de exibição e apre- ensão de mov. 1.8). Tudo isso deve ser reprimido com maior rigor e justifica o recru- descimento da sanção; aos motivos e às consequências do delito: não podem ser avaliados, do que consta; e, ao comportamento da vítima: resta prejudicada. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que não lhe são desfavoráveis, salvo no tocante à antecedentes, considerando a presença de uma condenação pelo mesmo crime, e às circunstâncias do delito, haja vista as espécies das substâncias entorpecentes, de modo que recrudesço a reprimenda, para a primeira, em 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, e, para a segunda, em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como lhe fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu condenação com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo de mov. 18.1, o réu foi condenado, no processo-crime n.º 0021823-69.2020.8.16.0014, perante este juízo, como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 em julgado em 7 de junho de 2021, sem notícia de extinção), razão por que recrudesço a reprimenda, levando-se em conta a regra do artigo 67 do Código Penal e a existência de uma condenação configuradora de reincidência específica, em 01 (um) ano de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, patamar inferior, inclusive, à fração de 1/6 (um sexto) requerida pela Defesa, perfazendo a sanção em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa. Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois não estão presentes os requisitos legais, haja vista registrar o réu antecedentes e ser reincidente. Incide, por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’, patamar de aumento escolhido com base na presença de única majorante, totalizando a PENA DEFINITIVA de 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 746 (SETECENTOS E QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA, na falta de outras causas modificadoras. DO VALOR DO DIA-MULTA: Considerando que o acusado não possui bens de grande valor nem exerce profissão muito rendosa, FIXO o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme o artigo 43, caput, da Lei n.º 11.343/2006). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumpri- mento da pena pelo réu WESLEI DE OLIVEIRA RIBEIRO, haja vista a quantidade da pena, o REGIME FECHADO. Mesmo em caso de interposição de recurso contra esta sentença, o con- denado deverá permanecer recluso, considerando a manutenção da custódia cautelar durante toda a instrução, não havendo motivos para que, prolatada a sentença conde- natória, aguarde o trânsito em julgado desta em liberdade, o que não constitui afronta ao princípio da presunção de inocência. Ademais, presentes estão os requisitos do artigo 312 do Código de Pro- cesso Penal, na medida em que o réu, condenado por delito equiparado a hediondo, é reincidente específico, registra antecedentes e com sua ação demonstrou pôr em risco a ordem pública, pois traficava crack e cocaína nas imediações de estabelecimento de saúde, conduta que desencadeia o cometimento de muitos outros crimes, além dos reflexos pessoais, familiares e sociais, revelando-se de extrema gravidade concreta. Além da presente condenação em regime fechado, o réu foi condenado definitivamente em outros dois processos-crimes, de modo a revelar a possibilidade concreta de reiteração criminosa, caso seja solto. E se o acusado já estava recluso cautelarmente durante o transcorrer da instrução criminal, a superveniente condenação apenas faz por agregar mais motivos justificadores da continuidade da custódia. Não se pode confundir o direito de apelar em liberdade, quando o conde- nado responde livre ao desenrolar do procedimento penal, com o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da apelação interposta em processo a que responde preso cautelarmente. São situações distintas e que demandam, como é natural, respostas diversas. Considerando o estabelecido no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Di- ploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). DA DETRAÇÃO PENAL: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei n.º 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei n.º 7.210/1984). No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” . Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. Entretanto, no caso dos autos, conquanto o réu tenha permanecido, por certo tempo, preso processualmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, de maneira a mostrar-se mais adequado que ela seja procedida no Juízo da Execução, onde há maiores conhecimentos acerca do tempo de pena já cumprido, além de outras informações subjetivas a respeito do condenado. Por conseguinte, DEIXO de proceder à detração. DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA, COMUNIQUE-SE E SOLICITE-SE IMEDIATAMENTE À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A PRONTA IMPLANTAÇÃO DO RÉU NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME FIXADO. SE HOUVER RECURSO, EXTRAIA-SE GUIA PRO- VISÓRIA DE RECOLHIMENTO, pois em benefício do condenado, de acordo com a recomendação do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (artigos 831 a 837). AUTORIZO sejam realizados os procedimentos necessários para o fim de incinerar as substâncias entorpecentes que sobejaram da mencionada apreensão, se já não realizados, observando-se, para tanto, no que for cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. DECRETO a perda dos bens apreendidos (cf. mov. 1.8), com arrimo no artigo 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, o que se dará na forma da referida Lei, atentando-se para o estabelecido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, após o trânsito em julgado desta sentença, e, atentando-se para o artigo 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, determino a destruição de uma máquina de cartão, duas folhas com anotações e um telefone celular, haja vista serem objetos imprestáveis. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0027113-55.2026.8.16.0014 CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 831 a 837 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença con- denatória, de acordo com os artigos 824 a 830 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 26 de agosto de 2026. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal