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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Processo 0027113-03.2019.8.26.0053/12 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Yeda Machado Figueiredo - - Sandoval Filho Sociedade de Advogados - - Nair Nogueira Bastos Rigolin - - Marilia Travassos Nunes da Silva - - Maria Sylvia Porto Gonçalves Felipe - - Lucilla Silveira Coelho Pires - - Neusa Aparecida Marques Rangel - - Sylvia da Silva Pinto Marques - - Vandira Aparecida Cervoni - - Vera Apparecida Botto Collaço - - Frederico Ayres de Camargo - - Darci da Silva - - Dorvany Izabel Bom Amaral - - Dirce Pinheiro Alves - - Deize Silva Sgarbi - - Darly Luzia Bonazzi Mergulhão - - Lucia Thereza Chediach de Lollo - - Amelia do Nascimento Jacob - - Alcina Thereza Junqueira da Costa - - Ivani Marques de Collo - - Lavinia Emilia Vieira de Almeida Camargo - Ines Harthmam Cervoni - - Marcelo de Almeida Camargo e outros - Ilse Antonia Ayres de Camargo - - Robson José Ayres de Camargo - - - Maria Eduarda Lima Ayres de Camargo, representada por Marta Ferreira Lima e outros - Execução nº 2021/002503 Vistos. 1 - Fls. 474/479: Trata-se de manifestação em que a executada requer a declaração da nulidade de todos os atos praticados neste processo após a morte do(a) credor(a) originário(a) e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do direito dos herdeiros pedirem a habilitação. Sustenta, em síntese, que, na data do óbito do exequente, cessou-se o mandato outorgado ao patrono que distribuiu este incidente, razão pela qual todos os atos praticados por ele, desde então, seriam nulos. Aduz também que, com o falecimento, foi iniciado o prazo para os herdeiros pedirem sua habilitação no feito, prazo este que, assim como os referentes a todos os demais direitos oponíveis à Fazenda Pública, seria prescricional de 05 anos e já teria sido encerrado no caso dos autos, posto que afirma que os herdeiros perderam a oportunidade de requerer a respectiva habilitação. É o breve relato. Decido. Quanto à declaração de nulidade dos atos processuais, não encontra guarida o pedido formulado pela executada. Muito embora este juízo já tenha decidido de forma diversa em outras oportunidades, em melhor compreensão da realidade deste setor e dos jurisdicionados, que esperam por muitos anos pelo pagamento de seus créditos, verifico que a providência requerida apenas retardaria o andamento processual, implicando maior morosidade na quitação do precatório. A declaração de nulidade teria como efeito, então, a extinção deste incidente com a conseguinte determinação de habilitação dos herdeiros nos autos principais e posterior instauração de novos incidentes em nome dos habilitados. Tudo isso com um precatório já expedido e inserido em ordem cronológica de pagamento, o que entendo violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da celeridade processual, este último de extrema valia a esta UPEFAZ, considerado o exacerbado acervo de processos da unidade. Ademais, como consequência prática para a FESP, ela apenas deixaria de pagar o valor global devido ao credor falecido e passaria a ter que pagar o mesmo numerário, porém, dividido entre os herdeiros, motivo pelo qual não vislumbro qualquer prejuízo a ela com a manutenção da execução neste incidente. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade formulada pela Fazenda Pública. Da mesma forma, em relação à prescrição, sem razão a Fazenda Pública. Primeiramente, cumpre registrar que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição para habilitação de herdeiros encontra-se afetada ao Tema Repetitivo 1.254 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a própria executada reconhece em sua manifestação. A controvérsia diz respeito justamente à definição se ocorre ou não prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Foi determinada a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, nos quais tenham sido interpostosrecurso especialouagravo em recurso especiale que estejam em segunda instância ou no STJ, o que não é o caso dos autos. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial que melhor se coaduna com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do direito à herança. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária, acompanhada por este Tribunal de Justiça, tem reconhecido que não há prazo prescricional para a sucessão processual, tratando-se de questão atinente à regularidade da representação processual, e não de direito material sujeito à prescrição. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Habilitação de herdeiros. Prescrição intercorrente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a habilitação dos herdeiros do credor original em cumprimento de sentença, não obstante o decurso de mais de cinco anos desde o falecimento do credor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a habilitação dos herdeiros após o falecimento do credor original está sujeita à prescrição intercorrente, considerando a suspensão do processo. III. Razões de Decidir 3. O falecimento de uma das partes acarreta a suspensão do processo, conforme o art. 313, I, do CPC, não havendo prazo legal para a habilitação dos herdeiros. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que não há prescrição intercorrente na ausência de prazo específico para habilitação dos sucessores. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a prescrição intercorrente. 2. A habilitação dos herdeiros não está sujeita a prazo prescricional específico. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.102.691/RJ, Primeira Turma, j. 26/02/2024, Min. Rel. Gurgel de Faria. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3009075-41.2025.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, j. 06/08/2025, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior. TJSP, Agravo de Instrumento nº 3005279-42.2025.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2025, Des. Rel. Ricardo Feitosa.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011079-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que admitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença com a habilitação dos herdeiros de Pedrina Batista Medeiros, alegando prescrição do direito de habilitação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há prescrição do direito de os herdeiros pedirem habilitação no cumprimento de sentença, considerando a suspensão do processo pelo falecimento da parte. III. Razões de Decidir 3. A morte de uma das partes provoca a suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, conforme artigos 313 e 689 do Código de Processo Civil. 4. A decisão agravada corretamente afastou a tese de prescrição, pois, enquanto suspenso o processo em razão do falecimento, não há curso de prazo extintivo a ser considerado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo a decisão agravada que afastou a prescrição e indeferiu a suspensão do feito, além de homologar a habilitação dos herdeiros. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo pelo falecimento da parte impede a fluência de prazo prescricional para habilitação dos herdeiros. 2. A habilitação dos herdeiros é necessária à continuidade do processo. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 313, I. Código de Processo Civil, art. 689. Código de Processo Civil, art. 688, II. Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp nº 742.651/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, DJe 15/12/2016. STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240. (TJSP; Agravo de Instrumento 3012089-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025) Grifo não original O instituto da habilitação de herdeiros possui natureza eminentemente processual, destinando-se a regularizar o polo da relação jurídica processual após o falecimento de uma das partes. Não se confunde com o exercício do próprio direito material, que já foi reconhecido em decisão transitada em julgado. A pretensão executória, esta sim, sujeita-se à prescrição nos termos da legislação aplicável, mas não o ato de habilitação em si, que constitui mero incidente processual necessário à continuidade regular do feito. Ademais, o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes, sendo vedado ao representante da parte falecida praticar atos processuais enquanto não promovida a habilitação. Tal suspensão impede o curso da prescrição. Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada pela Fazenda Pública e determino o regular prosseguimento do feito quanto à habilitação dos herdeiros de FREDERICO AYRES DE CAMARGO. 2 - Fls. 230/265: Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de FREDERICO AYRES DE CAMARGO para posterior levantamento de valores oriundos do precatório expedido nos autos. Há comprovação da qualidade de herdeiro(s) conforme certidão de óbito (fls. 404) e demais documentos encartados. A HABILITAÇÃO dos herdeiros ou do espólio, representado pelo inventariante, deve ser deferida nestes autos unicamente para o fim de regularidade processual, na forma dos arts. 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1, II, do Código de Processo Civil (CPC). Pela interpretação das normas de regência processual civil não se condiciona a habilitação para fins de andamento processual à abertura de processo de inventário, arrolamento e/ou sobrepartilha, já que, pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão pela morte, transmitem-se os bens aos herdeiros de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Não obstante, quanto ao LEVANTAMENTO de valores do crédito do falecido, os herdeiros deverão observar as regras sucessórias pela necessidade de apresentação de formal de partilha ou procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (arts. 654, 655 e 669, incisos I e II, e 670 do CPC, c.c art. 2.022 do Código Civil) ou apresentação de escritura pública de inventário e partilha (art. 610, § 1º, CPC), para fins de definição do quinhão a cada herdeiro, bem como pela necessária e indispensável verificação do juízo sucessório quanto ao recolhimento do ITCMD. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Inclusive, esse é o regramento específico contido na Instrução Normativa STJ N. 3 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014, tratando dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus) Como já dito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) Em sentido idêntico, a jurisprudência prevalente nas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª) deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024). RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de FREDERICO AYRES DE CAMARGO (fls. 404 - certidão de óbito - RG 2.435.978-6), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - ILSE ANTONIA AYRES DE CAMARGO, viúva, CPF 555.798.688-04, RG 5279713, doc pessoal fl. 417; B - MARIA ANGELICA AYRES DE CAMARGO ROMANO, filha, CPF 030.352.728-59, RG 10138255, doc pessoal fl. 419; C - ROBSON JOSÉ AYRES DE CAMARGO, filho, CPF 028.251.088-55, RG 11617165, doc pessoal fl. 422; D -MARIA ELISA AYRES DE CAMARGO, filha, CPF 081.825.438-60, RG 15938093, doc pessoal fl. 427; E - MARIA EDUARDA LIMA AYRES DE CAMARGO, neta, CPF 350.656.258-40, RG 6480195, doc pessoal fl. 437/438; Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Antonio Roberto Sandoval Filho, OAB/SP nº 58.283, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 416 e seguintes, 482. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58283/SP), SANDOVAL FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)
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