2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027112-09.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __250837006 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada originariamente por BOA VISTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face de KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA., e OUTROS, todos qualificados na petição inicial. Em síntese, alegou a parte autora ter firmado com a primeira ré Contrato que Regula as Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, com expressa garantia e responsabilidade solidária dos demais corréus. Relatou que adquiriu, mediante endosso e aditivos de cessão, 21 (vinte e uma) duplicatas representativas de créditos mercantis e prestação de serviços. Sustentou que, após o inadimplemento dos títulos, os respectivos sacados informaram a quitação prévia, rescisão contratual ou a inexistência de causa subjacente, configurando vícios de origem nas cártulas cedidas. Aduziu a validade da cláusula contratual de regresso e recompra dos créditos perante a cedente e intervenientes garantidores solidários, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Juntou documentos diversos. Recolhidas as custas processuais iniciais pela autora, (ID 64039064 e ID 64039065), o Juízo proferiu despacho determinando a citação dos demandados, dispensando a audiência de conciliação por expressa manifestação da requerente. A ré FABIANNA KLAUS DINIZ COSTA foi citada por via postal com juntada do respectivo aviso de recebimento cumprido em 22 de outubro de 2020 (ID 69927157). Após a realização de diligências destinadas à localização dos demais demandados, a parte autora informou a liquidação do fundo originário e requereu a alteração do polo ativo para BV Boa Vista Consultoria Cobrança e Negócios Ltda. (ID 168676047), mediante comprovação de incorporação e cessão dos créditos (ID 168676065) e juntada de instrumento de procuração (ID 168676063). O Juízo deferiu a modificação do polo ativo e determinou o cumprimento das citações remanescentes (ID 193245833). A autora comprovou o recolhimento das despesas postais pertinentes (ID 199070994 e ID 199070996). A empresa ré KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA. foi citada presencialmente por Oficial de Justiça em 14 de março de 2025 (ID 197841524 e ID 197841525). O réu AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA foi citado eletronicamente em 02 de abril de 2025 (ID 199867296 e ID 199867297). O decurso do prazo legal para resposta de ambos os réus foi certificado em 05 de maio de 2025 (ID 202964714). A demandada ANA CAROLINA KLAUS DINIZ COSTA foi citada por via postal, com comprovante de aviso de recebimento juntado aos autos em 19 de maio de 2025 (ID 204434093 e ID 204434094), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID 208485792. Os demandados deixaram transcorrer integralmente os prazos assinalados sem oferecer contestação nem constituir advogado nos autos, ocorrendo a revelia de todos os integrantes do polo passivo. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Verifica-se a regularidade formal de todas as citações levadas a efeito nos autos e a higidez da sucessão processual no polo ativo, restando aperfeiçoada a relação processual e preclusa a oportunidade defensiva. Diante da inércia dos demandados em oferecer contestação, impõe-se a aplicação do efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial. Não incidindo nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC e mostrando-se o acervo probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, incisos I e II, do CPC. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à exigibilidade da dívida decorrente de cessão de direitos creditórios representados por duplicatas inadimplidas e viciadas, bem como à responsabilidade solidária da empresa cedente e dos garantidores contratuais. Com efeito, as operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) distinguem-se do contrato de fomento mercantil (factoring). Nos negócios securitizados no mercado de capitais e regidos pelas normas civis gerais, é plenamente lícita a estipulação de cessão pro solvendo, pela qual o cedente assume expressamente a obrigação de responder pela solvência dos devedores/sacados perante o cessionário, com fulcro no artigo 296 do Código Civil. Na hipótese dos autos, o Contrato que Regula as Cessões de Crédito (ID 63511997 e ID 63511998) prevê de forma expressa, em suas Cláusulas Sétima e Oitava, o direito de regresso e o dever da cedente de recomprar os créditos ou indenizar a cessionária no caso de vícios nos títulos ou inadimplemento dos devedores. Além disso, as provas documentais coligidas (ID 63512003) demonstram que as duplicatas cedidas apresentavam vícios de origem, já que os sacados informaram a quitação direta anterior ou a ausência de lastro negocial idôneo, o que impõe a restituição dos valores sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. De igual modo, restou evidenciada a responsabilidade solidária dos garantidores ANA CAROLINA KLAUS DINIZ COSTA, AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA E FABIANNA KLAUS DINIZ COSTA, os quais assinaram o contrato nessa qualidade e renunciaram expressamente ao benefício de ordem, tornando-se coobrigados principais pelo pagamento integral do débito (artigos 275 e 828, incisos I e II, do Código Civil). O valor do débito perseguido encontra-se pormenorizado no demonstrativo analítico acostado aos autos (ID 63512004), no montante principal de R$ 258.410,06 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e seis centavos), revelando-se incontroversa a pretensão condenatória formulada na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BV BOA VISTA CONSULTORIA COBRANÇA E NEGÓCIOS LTDA. em face de KLAUS COSTA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA., ANA CAROLINA KLAUS DINIZ COSTA, AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA e FABIANNA KLAUS DINIZ COSTA, para: a) Condenar os demandados, de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 258.410,06 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e dez reais e seis centavos), correspondente ao montante apurado no demonstrativo da petição inicial (ID 63512004), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária, a contar da citação para os encargos posteriores e observada a evolução até o ajuizamento. b) Em razão da sucumbência integral, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação em sede de contrarrazões de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Após, subam os autos ao TJPE. Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura digital. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0027112-09.2020.8.17.2001