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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0027108-21.2009.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ MARIO VIEIRA RIZZO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANT RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO. APROVAÇÃO COMO REQUISITO OBJETIVO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de realinhamento funcional integral e extinguiu a execução quanto à obrigação de fazer, ao reconhecer o cumprimento do julgado mediante reintegração do militar, promoção à graduação de Cabo com efeitos retroativos a 24/05/2012 e matrícula no Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2018). O recorrente sustenta que o ressarcimento de preterição deve alcançar todas as promoções subsequentes, independentemente de aprovação no curso de habilitação, bem como alega deficiência de fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida apresenta deficiência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o ressarcimento de preterição autoriza o realinhamento funcional integral, com dispensa da aprovação no curso de habilitação exigido para promoção na carreira militar. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida enfrenta expressamente as alegações das partes, indica os fundamentos jurídicos pertinentes e observa os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, inexistindo deficiência de fundamentação. A legislação estadual disciplina que a promoção por ressarcimento de preterição assegura a matrícula no curso de habilitação e os efeitos retroativos da promoção desde a data em que deveria ter ocorrido, sem afastar a necessidade de aprovação no curso como requisito objetivo para ascensão funcional. O ente público cumpre integralmente a obrigação fixada no título executivo ao reintegrar o militar, promover o recorrente à graduação de Cabo com efeitos retroativos e oportunizar sua participação no Curso de Habilitação de Sargentos, não lhe sendo imputável a ausência de aprovação no certame classificatório. A reparação do ato administrativo ilícito consistente na exclusão indevida do militar resta satisfeita com a reintegração e a contagem do período de afastamento para todos os efeitos funcionais, não autorizando a dispensa dos requisitos legais exigidos para promoções futuras. A aprovação no curso de habilitação constitui requisito objetivo e indispensável à promoção na carreira militar, por representar exigência legal de capacitação técnica e aferição de aptidão funcional, incompatível com a concessão de promoção automática. A pretensão de obtenção de promoções subsequentes sem aprovação no curso contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 629.392 (Tema 671), segundo a qual a atribuição de efeitos retroativos à nomeação judicial não gera direito automático às promoções ou progressões funcionais que decorreriam do regular desenvolvimento da carreira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A promoção por ressarcimento de preterição não afasta o requisito legal de aprovação no curso de habilitação exigido para a ascensão na carreira militar. 2. O cumprimento da obrigação de reintegração, promoção retroativa e matrícula no curso de habilitação satisfaz o título executivo, ainda que o militar não obtenha aprovação no curso. 3. A reparação do ato administrativo ilícito não autoriza promoção automática nem dispensa dos requisitos objetivos previstos em lei para promoções futuras. 4. A atribuição de efeitos retroativos ao ingresso ou à reintegração funcional não gera direito às promoções subsequentes sem o preenchimento dos requisitos legais da carreira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 85, §11. Lei Complementar Estadual nº 467/2008, arts. 35 a 42. Lei Complementar Estadual nº 911/2019, arts. 37 e 43. Lei Estadual nº 3.196/1978, art. 58, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.392, Tema 671. TJES, Apelação nº 021180046217, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Terceira Câmara Cível, j. 15.10.2019. TJES, Apelação nº 024140397258, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 03.10.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027108-21.2009.8.08.0024 APELANTE: LUIZ MARIO VIEIRA RIZZO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por LUIZ MARIO VIEIRA RIZZO em face da decisão que indeferiu o realinhamento funcional integral e extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, por entender que a reintegração e a promoção a Cabo retroativa (24/05/2012) e a matrícula no CHS/2018 cumpriram a obrigação, sendo a não aprovação no curso fato alheio ao dever estatal. Sustenta o recorrente, em breve síntese, que: (i) o ressarcimento de preterição deve ser integral, abrangendo todas as promoções subsequentes, independentemente de aprovação em curso; (ii) a impossibilidade de comprovar merecimento decorreu de ato ilícito da Administração; (iii) a decisão é deficiente em fundamentação. Requer, assim, o provimento do recurso para determinar o realinhamento funcional integral, sem exigência de aprovação em curso. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à extensão do ressarcimento de preterição na carreira militar estadual capixaba, notadamente se a aprovação em curso de habilitação constitui requisito objetivo insuprimível para a promoção, mesmo quando o impedimento originário decorreu de ato administrativo ilícito. De início, cumpre registrar que a decisão recorrida não incorreu em deficiência de fundamentação. O juízo a quo analisou expressamente os argumentos do exequente, indicou os fundamentos legais e jurisprudenciais que embasaram seu convencimento, e rejeitou a tese de promoção automática, nos termos dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. A mera discordância com o resultado não configura omissão ou contradição. Ato contínuo, a legislação castrense capixaba é clara ao condicionar a promoção à aprovação no curso de habilitação correspondente. A previsão contida nos artigos 35 a 42, da LCE 467/08, regulava as situações ocorridas nos processos de promoção dos militares estaduais. No mesmo sentido, a Lei Complementar 911/2019, em seus arts. 37 e 43, e a Lei 3.196/78 (art. 58, §§1º-2º), estabelecem que a promoção por ressarcimento de preterição implica a matrícula do militar no curso respectivo na primeira oportunidade e a concessão retroativa dos efeitos financeiros e funcionais desde quando deveria ter ocorrido a promoção, mas desde que o militar seja aprovado no curso. Nesse sentido, o ressarcimento não elide o requisito legal de aprovação no curso de habilitação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUTOR ELIMINADO. [...] RETROATIVIDADE DO DIA DA INCORPORAÇÃO NOS QUADROS DA PMES E DA PROMOÇÃO PARA SOLDADO COMBATENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EFEITOS FINANCEIROS NEGADOS. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE QUE O MILIAR ESTADUAL ESTEJA OU JÁ TENHA ESTADO NA ATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBSERVÂNCIA A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A promoção em ressarcimento por preterição nada mais é do que o reconhecimento tardio do direito do militar estadual, que não teve sua promoção levada a efeito no momento oportuno em decorrência de uma falha da Administração Pública, [...] o que pressupõe, indubitavelmente, que o militar tenha concluído o curso de capacitação e esteja exercendo ou tenha exercido ativamente a função nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 2) Não há como reconhecer a promoção em ressarcimento por preterição ao militar estadual em decorrência de falha administrativa operada durante o Curso de Formação de Soldado (CFSd), eis que este é somente uma etapa do concurso público para ingresso na carreira militar [...], não sendo considerado ainda exercício propriamente dito desta atividade. [...] (TJES, Classe: Apelação, 021180046217, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E HORAS EXTRAS. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE DO ES. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POSSÍVEL AO MILITAR ESTADUAL COMPONENTE DO QUADRO DA PMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Lei Complementar Estadual nº. 467/2008: Art. 2º O ingresso nos quadros das Praças da PMES e do CBMES dar-se-á somente por concurso público para o cargo de Soldado. § 1º O Curso de Formação de Soldado - CFSd é uma etapa do concurso público, tendo caráter eliminatório e classificatório, conforme normas internas de ensino das respectivas corporações. 2. O Curso de Formação de Soldado tem caráter eliminatório, ou seja, o candidato que não for aprovado no referido curso poderá ser eliminado do certame, deixando de ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 3. Os requisitos autorizadores da promoção por ressarcimento de preterição dispostos nos incisos do art. 36, da LEC nº. 467?08, delimitam as situações em que o militar estadual faz jus ao recebimento de verbas preteridas, retroagindo a data que teria direito a ser promovido. 4. É possível aferir com clareza que somente o militar estadual na ativa ou inatividade pode pleitear a promoção por ressarcimento de preterição. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Classe: Apelação, 024140397258, Relator : JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/10/2017) Na espécie, observa-se que o recorrido cumpriu a obrigação de fazer fixada no acórdão exequendo: reintegrou o Apelante, promoveu-o à graduação de Cabo com retroatividade a 24/05/2012 e matriculou-o no CHS/2018, oportunizando-lhe concorrer à promoção a 3º Sargento. A não aprovação no curso (não classificação dentro das vagas para merecimento) é circunstância alheia à obrigação estatal, imputável exclusivamente ao Apelante. A tese de que a impossibilidade de comprovar merecimento decorreu de ato ilícito da Administração não socorre o recorrente. O ato ilícito (exclusão indevida) foi reparado com a reintegração e a contagem do tempo de afastamento para todos os efeitos, inclusive para fins de promoção, nos termos do acórdão exequendo. Contudo, o requisito de aprovação no curso é objetivo e não pode ser dispensado, pois a promoção na carreira militar exige, além do interstício temporal, a capacitação técnica correspondente. O próprio sistema de ressarcimento de preterição, conforme a lei, impõe a matrícula no curso como forma de suprir a oportunidade perdida, mas não elimina a necessidade de aprovação. Nesse sentido, a pretensão encontra óbice na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que no no julgamento do RE 629.392 (Tema 671), pacificou que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Do contrário, estar-se-ia a criar verdadeira promoção automática, em descompasso com a estrutura hierárquica e de merecimento da carreira militar, que exige comprovação de aptidão para o exercício de graduações superiores. Portanto, correta a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, por entender cumprida a obrigação estatal. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida. Deixo de fixar honorários sucumbenciais vez que não houve fixação na Origem a ensejar a majoração, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. No mais, registro desde já, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos com o escopo precípuo de reanálise do pedido possui nítido caráter protelatório, a ensejar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Substituto Rogério Rodrigues de Almeida: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.