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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0027106-16.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CARLA ROBERTA DA SILVA BARBOSA DEMANDADO(A): CLAUDIO PACHECO CAMPELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. 247795939). Inicialmente, cumpre registrar que a parte autora, ao promover a distribuição da demanda, foi cientificada da data designada para a audiência, constando expressamente no termo de distribuição que o não comparecimento ao ato acarretaria a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, não prospera a alegação de desconhecimento da data da audiência. Conforme certidão de id 249105647, restou certificado de que a demandante encaminhou, em 21/07/2026, portanto antes da audiência designada para o dia 23/07/2026, e-mail ao endereço eletrônico oficial deste Juízo comunicando sua impossibilidade de comparecimento por motivo de saúde, requerendo expressamente a redesignação da audiência. Consta, ainda, que referido e-mail não foi oportunamente juntado aos autos porque os arquivos anexados estavam em formato incompatível com o sistema PJe. O e-mail posteriormente juntado demonstra que a autora comunicou previamente seu impedimento e requereu a redesignação do ato processual antes de sua realização (id. 249105648). Diante desse cenário, vejo que o não atendimento pela autora das especificações oficiais da correspondência impediu o sistema judicial de processar o pedido de adiamento da audiência, devendo a sentença de extinção prevalecer, contudo com mitigação para dispensa a parte do pagamento das custas processuais. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito F.G.