Publicações do processo

0027102-48.2026.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0027102-48.2026.4.05.8200 AUTOR: PEDRO VINICIUS ALCANTARA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AYANNA DARK PRINCIPE SANTOS FERRAZ - PE58799 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA, INSTITUTO AOCP ADVOGADO do(a) REU: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO VINICIUS ALCANTARA OLIVEIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, autarquia federal, e do INSTITUTO AOCP, pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução do certame, na qual pretende o autor a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoa parda (heteroidentificação), a sua reinclusão na concorrência às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. A pretensão diz respeito aos concursos públicos do IFPB regidos pelos Editais nº 02/2025 (cargos técnico-administrativos) e nº 03/2025 (magistério). Alega o autor, em síntese, que efetivou sua inscrição concorrendo a 3 cargos - docência - Inscrição nº 3610011139, Técnico de Tecnologia da Informação - Inscrição nº 5530030332 e Analista de Tecnologia da Informação - Inscrição nº 5550030287 -, submetendo-se a três processos de confirmação de sua autodeclaração. Inicialmente, foi declarado declarado inapto em todas as inscrições, por decisão genérica e sem fundamentação adequada; houve interposição de recurso administrativo, indeferido pela Banca, cuja decisão foi depois reconsiderada e o autor foi declarado apto, para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação. Aduz existir contradição na avaliação da Banca de heteroidentificação, porquanto não é possível a mesma pessoa ser considerada apta a concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas/ pardas para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação e inapto para o cargo de docência, quando o processo de confirmação da autodeclaração realizou-se no mesmo certame, em situações idênticas, adotando os mesmos critérios de avaliação, com os mesmos avaliadores. Informou ainda que concluiu sua graduação na UFPE, tendo ingressado na instituição na condição de pessoa parda. Por decisão de 09/06/2026 (num. 166417559), este Juízo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus, a apresentação de réplica e a subsequente conclusão dos autos. O INSTITUTO AOCP, citado por carta precatória cumprida em 23/06/2026, trouxe sua contestação em 16/07/2026 (Num. 173619487). Sustenta a legalidade do procedimento, a natureza individual de cada avaliação, a irrelevância de documentos pretéritos e de aferições realizadas em outros certames, os limites do controle jurisdicional sobre o juízo técnico da comissão e a inexistência de dano moral indenizável. Argumentou que "eventual deferimento de recursos relativos a determinadas inscrições não implica, por si só, que todas as demais inscrições do mesmo candidato devessem receber idêntico tratamento. Cada procedimento foi objeto de apreciação própria, sendo possível que, após a reanálise administrativa, a conclusão permanecesse pelo indeferimento quando os elementos avaliados fossem considerados insuficientes para justificar a alteração da decisão inicialmente proferida". Requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia é exclusivamente de direito. O IFPB, citado eletronicamente, contestou em 05/08/2026, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal (Num. 178655120). Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a execução do concurso, inclusive a heteroidentificação, foi atribuída ao Instituto AOCP; daí extrai, como consequência, a incompetência da Justiça Federal, por ser a corré pessoa jurídica de direito privado; subsidiariamente, alegou sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido indenizatório. No mérito, repetiu os argumentos do corréu: defende a regularidade do procedimento, a suficiência da motivação dos pareceres, a observância do contraditório e da ampla defesa e a inexistência de contradição no fato de terem sido deferidos os recursos relativos a duas inscrições e mantido o indeferimento quanto a uma terceira. Relatou que o autor teve sua inscrição como pardo indeferida após passar pelo procedimento de heteroidentificação, passando a concorrer somente na ampla concorrência e, contudo, foi eliminado em razão da nota de corte para a fase didática, para os cargos de Analista de Tecnologia da Informação e Informática". Informou que "não há qualquer ilegalidade na verificação da declaração de afrodescendente realizada, que seguiu exatamente os termos previstos no edital de abertura e de convocação, cujo indeferimento foi devidamente justificado pelo fato de a banca examinadora não ter identificado características fenotípicas no candidato". Protesta genericamente por provas, em especial pelos documentos que juntou. O autor replicou a contestação do Instituto AOCP em 28/07/2026 (num. 176300316) e do IFPB em 11/08/2026 (Num. 179762770). Impugna as preliminares, reitera os vícios apontados na inicial - motivação genérica, divergência entre avaliadores, ausência de ciência prévia dos fundamentos do resultado preliminar e contradição entre os resultados atribuídos ao mesmo candidato no mesmo certame - e, no capítulo probatório, requer a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) e a exibição, pelos réus, do parecer integral da reanálise recursal, do ato de constituição da comissão responsável por essa reanálise, da qualificação de seus integrantes, das atas, fichas e votos individuais, da indicação das imagens efetivamente examinadas e da motivação específica que levou ao deferimento dos recursos relativos aos cargos de Técnico e de Analista de Tecnologia da Informação e à manutenção do indeferimento quanto ao cargo do magistério. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da ilegitimidade passiva do IFPB A preliminar não prospera. A legitimidade para a causa afere-se, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, e não do juízo sobre a procedência da pretensão. Na hipótese, o autor imputa vício a ato praticado no âmbito de concurso público instituído, regido e custeado pelo IFPB, destinado ao provimento de cargos efetivos de sua própria estrutura, cujos editais foram por ele publicados e cujo resultado - inclusive o edital de complemento de 07/05/2026 (Num. 166171101) - foi divulgado sob a sua chancela institucional. A contratação de entidade privada para a execução material das etapas do certame não transfere a titularidade da relação jurídico-administrativa nem exonera a autarquia promotora do dever de controlar a legalidade dos atos praticados por sua conta e em seu interesse. Ao contrário: é justamente do IFPB o poder-dever de autotutela sobre o resultado do concurso, tanto que foi no exercício desse poder que se promoveu a revisão administrativa dos recursos. Além disso, o provimento pretendido - reinclusão do autor na concorrência às vagas reservadas e participação nas etapas subsequentes - só se realiza com a atuação da autarquia, única capaz de produzir os efeitos jurídicos postulados no plano do certame e da eventual investidura. Acresce que, na linha da diretriz que este Juízo vem observando em matéria de cotas raciais, o eventual reconhecimento de vício no procedimento não conduz à substituição judicial do juízo da comissão, mas à anulação do ato e à realização de novo procedimento por comissão de composição diversa. Providência dessa natureza é dirigida à Administração promotora do certame, o que reforça a necessidade de sua presença no polo passivo. Também não vinga a alegação subsidiária de ilegitimidade quanto ao pedido indenizatório. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros decorre do art. 37, § 6º, da Constituição, e alcança os atos praticados no âmbito de certame por elas promovido. Saber se houve ato ilícito, dano e nexo de causalidade - e, se for o caso, como se reparte a responsabilidade entre a autarquia e a entidade executora - é questão de mérito, e como tal será resolvida, não de admissibilidade da demanda. II.2 - Da competência da Justiça Federal A alegação de incompetência foi deduzida como consequência necessária da ilegitimidade do IFPB. Rejeitada a premissa, cai a conclusão. Permanecendo a autarquia federal no polo passivo, a competência é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição, que alcança também a corré de direito privado, litisconsorte passiva, cuja causa de pedir é a mesma e cuja permanência no processo é imposta pela unidade da relação material discutida. Registro, por oportuno, que a presença do Instituto AOCP - pessoa jurídica de direito privado - no polo passivo afasta a competência do Juizado Especial Federal, a despeito de o valor atribuído à causa situar-se abaixo de sessenta salários mínimos, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001. O feito está, portanto, corretamente afetado a esta Vara Comum. II.3 - Da delimitação do objeto ainda controvertido Antes de examinar as questões processuais, convém delimitar o que efetivamente remanesce em discussão, pois disso dependem tanto a fixação dos pontos controvertidos quanto a definição das provas necessárias. Extrai-se dos autos que o autor inscreveu-se em três posições do certame promovido pelo IFPB: Técnico de Tecnologia da Informação (inscrição nº 5530030332), Analista de Tecnologia da Informação (inscrição nº 5550030287) e cargo do magistério na área de Informática - Perfil 1 (inscrição nº 3610011139). Submetido ao procedimento presencial de confirmação complementar à autodeclaração, foi considerado inapto; interpôs recursos administrativos, todos improvidos pela banca recursal; e, em momento posterior, a Administração promoveu revisão dos recursos anteriormente indeferidos, no exercício da autotutela, divulgando, em 07/05/2026, edital de complemento do resultado que deferiu os recursos relativos às duas inscrições de nível técnico e de analista e manteve o indeferimento quanto à inscrição nº 3610011139. Disso decorre que a pretensão anulatória, hoje, tem por objeto exclusivamente o ato que manteve a inaptidão do autor quanto à inscrição nº 3610011139, subsistindo, quanto às demais, a perda superveniente do interesse processual - matéria que, por depender de contraditório específico e de eventual repercussão sobre a sucumbência, será enfrentada na sentença, à luz da manifestação das partes. Registro, ainda por delimitação e sem qualquer prejulgamento do mérito, que a decisão de 09/06/2026, proferida em cognição sumária e antes da estabilização do quadro documental, examinou o parecer recursal encabeçado como referente ao Edital nº 2/2025 (Num. 166168578), cujos recursos vieram, depois, a ser deferidos na revisão administrativa. O parecer relativo ao Edital nº 3/2025 (Num. 166168572), que é o ato ora impugnado, ostenta conteúdo e votação distintos, o que impõe o seu exame específico por ocasião da sentença. II.4 - Do requerimento de julgamento antecipado do mérito O Instituto AOCP pugna pelo julgamento antecipado, ao argumento de que a matéria é exclusivamente de direito. O pedido não pode ser acolhido neste momento. É certo que a controvérsia não comporta prova pericial nem prova oral, como adiante se demonstrará, e que tende, de fato, a resolver-se documentalmente. Ocorre que o julgamento antecipado pressupõe que o conjunto documental já reunido seja suficiente, e é exatamente esse pressuposto que ainda não se verifica: parte relevante dos documentos do procedimento administrativo - precisamente aqueles referentes à etapa de revisão que produziu o resultado ora impugnado - não foi trazida aos autos, embora invocada pelos réus como fundamento da regularidade do ato. Julgar antecipadamente, nesse cenário, seria decidir sobre a validade de um procedimento cujo registro essencial permanece fora dos autos. Suprida a lacuna documental, o feito tenderá ao julgamento antecipado, sem necessidade de audiência de instrução. II.5 - Do ônus da prova e do requerimento de distribuição dinâmica O autor pede a inversão do encargo probatório com apoio no art. 373, § 1º, do CPC. O requerimento é desnecessário, e, por isso, indefiro-o - sem prejuízo de acolher, por fundamento diverso e mais direto, a providência prática que por meio dele se buscava. Explico. A distribuição dinâmica serve a deslocar um ônus que, pelo regime legal estático, recairia sobre a parte que se encontra em situação de impossibilidade ou de excessiva dificuldade probatória. Não é o caso. Os fatos que o autor quer ver esclarecidos - a composição das comissões, a existência e o teor da motivação da revisão administrativa, os elementos nela examinados - são, na estrutura da demanda, fatos impeditivos do direito afirmado na inicial, isto é, integram a alegação de regularidade do procedimento deduzida pelos réus em contestação. O encargo de demonstrá-los já lhes pertence pelo art. 373, II, do CPC, nada havendo a redistribuir. A conclusão é reforçada pelo regime jurídico do ato impugnado. A presunção de legitimidade do ato administrativo dispensa a Administração de provar previamente sua validade, mas não a exonera do dever de exibir a motivação em que ele se assentou, quando judicialmente questionada. Tratando-se de ato que restringe interesse do administrado, a motivação há de ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, e a sua demonstração faz-se com o próprio processo administrativo, que está sob a guarda dos réus e ao qual o autor não tem acesso. Some-se a isso o poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC) e o regime de exibição de documento em poder da parte (arts. 396 a 400 do CPC), suficientes, por si sós, para determinar a juntada. É por essa via - e não pela redistribuição do ônus - que a prova será obtida. II.6 - Das provas necessárias e das provas indeferidas Delimitado o objeto e o encargo probatório, é possível definir, com precisão, o que se deve produzir. Defiro a prova documental consistente na exibição, pelos réus, dos elementos do procedimento administrativo relativos ao autor, nos termos discriminados no dispositivo. A determinação abrange, em especial: o registro individualizado e a motivação da revisão administrativa que, em 07/05/2026, deferiu os recursos das inscrições nº 5530030332 e nº 5550030287 e manteve o indeferimento da inscrição nº 3610011139; os atos de constituição e designação das comissões que atuaram em cada uma das três etapas, com a identificação e a qualificação de seus integrantes, de modo a permitir o controle da observância dos critérios de composição fixados no Decreto nº 12.536/2025 e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025; as fichas, atas e votos individuais produzidos em cada etapa; e a indicação e disponibilização das imagens e da filmagem do procedimento presencial efetivamente examinadas em cada etapa. Determino, ainda, que os réus esclareçam a razão pela qual os dois pareceres recursais juntados aos autos vêm ambos encabeçados como referentes ao "Concurso Público IFPB TAE", conquanto um deles se reporte ao Edital nº 3/2025, e apresentem a correspondência entre cada parecer e a respectiva inscrição do autor. O esclarecimento é necessário à exata identificação do ato impugnado e não envolve, em si, qualquer juízo sobre sua validade. Indefiro, por outro lado, a produção de prova pericial. A aferição da condição declarada faz-se exclusivamente pelo critério fenotípico, sendo expressamente vedada, em qualquer hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, na forma do art. 9º e parágrafos do Decreto nº 12.536/2025. Perícia dessa natureza seria, além de inútil, contrária à disciplina normativa da matéria. Indefiro, igualmente, a prova testemunhal e a inspeção judicial sobre a aparência do autor. O objeto da causa é a legalidade do procedimento - a regularidade da composição das comissões, a suficiência e a congruência da motivação, a observância do contraditório e a coerência interna das decisões administrativas -, e não a repetição, em juízo, do juízo valorativo da banca. Como já assentado por este Juízo na decisão de 09/06/2026 (num. 166417559), o magistrado não deve substituir a percepção da comissão pela sua própria, sob pena de arbitrariedade, restringindo-se a sindicabilidade do ato aos seus aspectos formais e materiais. Prova destinada a que o Juízo forme convicção própria sobre o fenótipo do autor é, por isso, impertinente. Não se designa audiência de instrução, tampouco audiência de conciliação, dado o estágio do feito e a natureza da controvérsia, o que não impede as partes de submeterem, a qualquer tempo, eventual autocomposição. II.7 - Das questões de direito relevantes para o julgamento Para orientar a atuação das partes e evitar surpresa, delimito as questões de direito que reputo relevantes ao deslinde da causa, sem antecipar solução para nenhuma delas: (i) a extensão do controle jurisdicional sobre o ato da comissão de confirmação complementar à autodeclaração, tal como delineada na decisão de 09/06/2026 (num 166417559); (ii) o conteúdo mínimo do dever de motivação desse ato e a suficiência de motivação que descreva como a comissão formou sua percepção sobre o candidato; (iii) a exigência de ciência prévia dos fundamentos do resultado preliminar como pressuposto do contraditório substancial na via recursal administrativa; (iv) o dever de coerência e de isonomia da Administração diante de resultados divergentes atribuídos ao mesmo candidato, no mesmo certame e na mesma revisão administrativa; (v) a irrelevância, por expressa disposição normativa e editalícia, de registros e documentos pretéritos e de aferições realizadas em procedimentos anteriores; (vi) a consequência jurídica do eventual reconhecimento de vício, que, na diretriz observada por este Juízo, é a anulação do ato e a submissão do candidato a novo procedimento perante comissão de composição diversa, e não o reconhecimento judicial direto da condição racial; e (vii) os pressupostos da responsabilidade civil e a eventual repartição de responsabilidade entre a autarquia promotora e a entidade executora do certame. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA - IFPB, tanto a principal quanto a subsidiária relativa ao pedido indenizatório, bem como a de incompetência da Justiça Federal, e DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC, com as seguintes providências: 1. INDEFIRO, por ora, o requerimento de julgamento antecipado do mérito formulado pelo INSTITUTO AOCP, pelos fundamentos do item II.4, ressalvado o reexame da questão após a juntada dos documentos ora determinados. 2. INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, por desnecessário, e FIXO o encargo probatório na forma do art. 373, I e II, do CPC: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito afirmado, notadamente da existência do vício procedimental alegado e dos elementos configuradores do dano extrapatrimonial; e incumbe aos réus a prova dos fatos impeditivos, especialmente da regularidade da composição das comissões, da existência e da suficiência da motivação dos atos administrativos impugnados e da coerência e isonomia do tratamento conferido ao autor. 3. FIXO como questões de fato controvertidas: (a) se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração relativo à inscrição nº 3610011139 observou, em suas três etapas, as exigências normativas de composição das comissões e de registro do procedimento; (b) se o resultado preliminar foi comunicado ao autor com a indicação dos fundamentos que o embasaram, antes do prazo de interposição do recurso administrativo; (c) se as decisões administrativas proferidas nas etapas recursal e de revisão foram motivadas de forma explícita, clara e congruente; (d) se existiu, e qual foi, a motivação específica adotada na revisão administrativa de 07/05/2026 para deferir os recursos das inscrições nº 5530030332 e nº 5550030287 e manter o indeferimento da inscrição nº 3610011139; (e) quais imagens e registros foram efetivamente examinados em cada etapa; e (f) a existência de dano extrapatrimonial, o nexo de causalidade e a eventual repartição de responsabilidade entre os réus. 4. DEFIRO a prova documental e DETERMINO aos réus, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cada qual no que estiver ao seu alcance, a juntada aos autos de: (a) cópia integral do procedimento administrativo de confirmação complementar à autodeclaração do autor, quanto às três inscrições; (b) o parecer, a ata ou o registro individualizado da revisão administrativa concluída em 07/05/2026, com a motivação adotada quanto a cada inscrição do autor; (c) os atos de constituição ou designação da comissão presencial, da banca recursal e da comissão de revisão, com a identificação e a qualificação de seus integrantes; (d) as fichas de avaliação, atas e votos individuais produzidos em cada etapa; e (e) a indicação e a disponibilização, em mídia ou por meio de acesso restrito, das fotografias e da filmagem do procedimento presencial do autor efetivamente examinadas em cada etapa, requerendo-se, se for o caso, a restrição de visibilidade, dada a natureza pessoal do conteúdo. Determino, também, o esclarecimento a que se refere o item II.6, quanto à correspondência entre cada parecer recursal e a respectiva inscrição. 5. ADVIRTO os réus de que, não exibidos os documentos nem apresentada justificativa legítima para a recusa, poderá o Juízo admitir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, o autor pretendia provar (art. 400 do CPC), sem prejuízo da adoção das medidas indutivas e coercitivas do art. 139, IV, do CPC. 6. INDEFIRO a produção de prova pericial, de prova testemunhal e de inspeção judicial sobre a aparência do autor, pelos fundamentos do item II.6, e deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 7. Juntados os documentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eles e, no mesmo prazo, dizer o autor sobre eventual perda superveniente do interesse processual quanto às inscrições nº 5530030332 e nº 5550030287. Após, venham os autos conclusos para sentença. 8. INTIMEM-SE as partes desta decisão - o IFPB por meio da Procuradoria-Geral Federal e o INSTITUTO AOCP na pessoa de seu advogado constituído -, facultando-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, após o que a presente decisão se tornará estável. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado eletronicamente] Art. 2º da Lei 11.419/2006 LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 541/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.