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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível · Decisão
Anote-se o início do cumprimento de sentença, caso não tenha sido realizada a evolução da fase processual no sistema. Retifique-se o nome do réu no sistema, para que passe a constar o nome Espólio de LUIZ CARLOS PEREIRA DA SILVA, representado por seu inventariante, João Paulo Agapito da Veiga Pereira da Silva, corréu nos autos. Diante do requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523 do CPC). Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, §3°, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, §1°, do CPC).
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