Publicações do processo

0027091-28.2025.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento Comum Cível Nº 0027091-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ISAQUE CARVALHO BORGES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDILEUZA CARVALHO RODRIGUES SCOLARI (Pais) ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ISAQUE CARVALHO BORGES, devidamente representado por sua genitora, em face da decisão constante no evento 54, onde a parte embargante aponta a existência de vício na deliberação que determinou a suspensão do processo. Sustenta a parte embargante que a decisão de suspensão encontra-se equivocada no ponto em que enquadrou a presente demanda, de forma automática, na determinação genérica de sobrestamento do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a decisão proferida no evento 54 fundamentou a suspensão do processo na existência de determinação nacional proferida pela Suprema Corte. Ocorre que o parâmetro de julgamento afetado no referido paradigma superior possui limites fáticos e jurídicos extremamente precisos. A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal consiste em definir a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor especificamente para os casos de responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A contestação apresentada pela ré (evento 42) confessa que a alteração do itinerário decorreu de "readequação da malha aérea" para o ano de 2025, ato de gestão comercial que configura fortuito interno e não evento externo, imprevisível e inevitável. As hipóteses de caso fortuito ou força maior relevantes para o Tema 1417 correspondem apenas às situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, caracterizadas por eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, externos à organização empresarial do transportador, tais como restrições meteorológicas impostas pelo controle do espaço aéreo, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades de aviação civil ou decretação de pandemia. Contingências relacionadas à readequação da malha aérea, logística operacional, gestão de frota ou programação de voos configuram fortuito interno e integram o risco da atividade e, por conseguinte, não se enquadram na controvérsia constitucional submetida ao regime de repercussão geral. O Relator do paradigma, Ministro Dias Toffoli, em decisão integrativa proferida em 10 de março de 2026 nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ, acolheu os aclaratórios para esclarecer expressamente que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Nesse sentido, aliás, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao reconhecer que a suspensão nacional determinada no Tema 1417 aplica-se apenas às ações que discutem responsabilidade civil do transportador aéreo fundada em caso fortuito externo ou força maior, não alcançando situações decorrentes de falha operacional ou outras contingências inerentes à atividade empresarial: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso de voo e preterição de embarque, sofridos pelos autores em conexão aérea na cidade de Brasília. Recurso adesivo interposto pelos autores visando à alteração do termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios conforme tabela da OAB/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o atraso do voo e a preterição de embarque configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com fundamento na tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, não abrangendo problemas operacionais internos e ajustes de malha aérea, que constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. 4. A repetição de argumentos anteriormente apresentados não configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna os fundamentos da sentença e demonstra pretensão de reforma do julgado. 5. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Os registros oficiais do sistema VRA da ANAC demonstram a regularidade dos voos de conexão na data dos fatos, afastando a justificativa de controle de tráfego apresentada pela companhia aérea. 7. Problemas relacionados à organização operacional da malha aérea e à gestão de escalas configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 8. A preterição injustificada de embarque, associada à espera superior a quinze horas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. 9. A indenização fixada em R$ 15.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante da gravidade da falha do serviço, do caráter pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. Os juros de mora devem incidir a partir da data exata do evento danoso, ocorrida em 10/01/2025, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 11. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado na fixação da verba sucumbencial, devendo prevalecer os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da parte requerida desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Problemas operacionais internos da companhia aérea configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade civil pelo atraso de voo e preterição de embarque. 2. A preterição injustificada de embarque e a demora excessiva na reacomodação do passageiro configuram dano moral indenizável. 3. Os juros de mora incidem desde a data do evento danoso. 4. A tabela de honorários da OAB não possui caráter vinculativo para fixação dos honorários sucumbenciais judiciais. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.010, III, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 1.417; STJ, AgInt no REsp 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no REsp 810.779/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.06.2011; TJTO, Recurso Inominado Cível 0004368-09.2024.8.27.2710, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 13.06.2025; TJTO, Apelação Cível 0032227-50.2018.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, j. 12.03.2025. (TJTO, Apelação Cível, 0021525-98.2025.8.27.2729, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 18/06/2026 21:45:50) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO OU ALTERAÇÃO DE VOO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR APLICAÇÃO DO TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. FORTUITO EXTERNO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas que, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de cancelamento ou alteração de voo proposta por passageiro contra companhia aérea, determinou o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão nacional determinada no Tema 1417 da repercussão geral alcança ação indenizatória fundada em cancelamento de voo atribuído a circunstâncias técnicas operacionais do transportador aéreo, caracterizadoras de fortuito interno, ou se o sobrestamento somente se aplica às hipóteses de responsabilidade civil relacionadas a caso fortuito externo ou força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1417 da repercussão geral delimita controvérsia constitucional acerca do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de voo se decorrente de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal. 4. A decisão integrativa proferida no paradigma esclarece que houve interpretação ampliativa indevida da suspensão nacional, a qual não abrange indistintamente todas as ações relativas à responsabilidade civil no transporte aéreo. 5. As hipóteses de caso fortuito ou força maior relevantes para o Tema 1417 correspondem apenas às situações previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, caracterizadas por eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, externos à organização empresarial do transportador. 6. Contingências relacionadas à manutenção da aeronave, logística operacional, gestão de frota, programação de voos ou outras circunstâncias inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno e integram o risco da atividade, e não rompem o nexo causal da responsabilidade civil. 7. A suspensão processual prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC exige aderência direta entre a causa discutida no processo e a controvérsia constitucional submetida ao regime de repercussão geral, e não se justifica paralisação automática baseada apenas na existência de cancelamento ou atraso de voo. 8. Presente, nos próprios contornos processuais da demanda, a indicação de que o evento decorre de falha operacional interna da companhia aérea, inexiste correspondência temática com o paradigma constitucional, tornando indevido o sobrestamento do processo. 9. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, ampliaria indevidamente o alcance do Tema 1417 e comprometeria o princípio da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada no Tema 1417 da repercussão geral aplica-se apenas às ações que discutem responsabilidade civil do transportador aéreo fundada em caso fortuito externo ou força maior. 2. Situações decorrentes de falha operacional, manutenção da aeronave, logística ou outras contingências inerentes à atividade empresarial configuram fortuito interno e não se enquadram na controvérsia constitucional do Tema 1417. 3. A determinação de sobrestamento com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC exige aderência direta entre os fatos da causa e a controvérsia submetida à repercussão geral. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º; 5º, V, XXXII e XXXVI; 170, caput e V; 178. CPC, art. 1.035, § 5º. Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 3º. Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), arts. 251-A e 256, II e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244 RG/RJ, decisão integrativa, j. 10.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016041-45.2025.8.26.0003, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 27.02.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001099-21.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:11:10) - destaquei. Sendo assim, não há como estabelecer, diante da narrativa dos autos e da própria tese defensiva, que a remarcação do voo tenha sido justificada por fatores climáticos imprevisíveis, fechamento de aeroportos por força estatal, ou qualquer outro elemento clássico configurador de força maior ou caso fortuito externo. Dessa forma, deve ser tornada sem efeito a deliberação anterior de suspensão do processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 62 e, no mérito, ACOLHO-OS para DETERMINAR o levantamento da suspensão processual anteriormente imposta. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Considerando que já houve apresentação de contestação (evento 42) e audiência de conciliação inexitosa (evento 46), CUMPRA-SE o item 16 e seguintes. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.