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TJPR · 13ª Câmara Cível
Intimação referente ao movimento (seq. 22) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 13ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0027089-69.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann Órgão Julgador:13ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não configuração. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente. O recorrente sustenta a ocorrência de prescrição em razão da suposta inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, requerendo a extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, diante da alegada ausência de atos úteis por período superior ao prazo prescricional aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRO título executivo decorre de contrato particular de confissão de dívida, submetido ao prazo prescricional quinquenal, e não ao prazo trienal invocado pela parte agravante.A disciplina do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica ao caso, pois o curso da prescrição intercorrente já havia se iniciado sob a vigência do regime anterior.Sob a sistemática anterior, a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por prazo equivalente ao da prescrição material, após o término do período de suspensão.Não se verifica período de paralisação superior ao prazo quinquenal, pois o exequente promoveu sucessivas diligências de busca patrimonial e atos constritivos ao longo do trâmite processual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A execução fundada em contrato de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional quinquenal. 2. Não se configura prescrição intercorrente quando inexistente paralisação do processo por prazo igual ou superior ao prescricional, especialmente diante da prática de atos constritivos ou diligências voltadas à satisfação do crédito. 3. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica quando o curso da prescrição intercorrente já teve início sob a égide da legislação anterior.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º; CPC/1973, art. 791, III; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2090768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024; TJPR, AI 0103547-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.11.2025.
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