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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3290510/SP (2026/0234259-6)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE:EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE:DIRCE TEODORO DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMERSON PEREIRA DOS SANTOS e DIRCE TEODORO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação criminal defensiva.
Consta dos autos que o Juízo da 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital condenou os recorrentes como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 875 dias-multa, absolvendo-os da imputação relativa ao art. 35, caput, do mesmo diploma. Interposta apelação criminal pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta, em síntese: (i) que a discussão não reclama o reexame do acervo probatório, porquanto a quantidade de entorpecente apreendida é dado incontroverso, cuidando-se apenas de sua revaloração jurídica na dosimetria; (ii) que a quantidade de droga valorada negativamente pelo Tribunal de origem não é expressiva a ponto de autorizar a exasperação da pena-base; e (iii) que, ainda que mantida a valoração negativa, a fração de aumento eleita na primeira fase mostra-se desproporcional. Requer o redimensionamento da pena-base em patamar inferior.
O recurso especial foi inadmitido às e-STJ fls. 826/828. Agravo em recurso especial interposto às e-STJ fls. 833/836.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial, às e-STJ fls. 862/866.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
A controvérsia limita-se à primeira fase da dosimetria. Sustenta a defesa que a quantidade de droga considerada pelas instâncias ordinárias não seria suficientemente expressiva para justificar a valoração negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e que, mesmo mantido esse fundamento, o aumento de metade da pena-base seria desproporcional.
Convém observar, de início, que a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal está inserida no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, atrelada às particularidades objetivas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para a individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima. Trata-se, contudo, de parâmetros meramente orientadores: a exasperação superior a tais frações deve apresentar fundamentação adequada e específica, que indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapola a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, sem que exista direito subjetivo do réu à utilização de qualquer delas.
Acresce que, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal não se apoiou em referências vagas ou em elementos ínsitos ao tipo, mas em dados concretos: a natureza e a expressiva quantidade do entorpecente apreendido - mais de 1,8 kg (um quilo e oitocentos gramas) de crack, substância de reconhecido poder deletério, parte dela já fracionada para a comercialização -, somada aos maus antecedentes ostentados pelos réus.
Nesse cenário, afirmar que tal quantidade não seria expressiva o bastante para justificar a exasperação, ou que a fração eleita destoaria da proporcionalidade, não configura simples revaloração jurídica de premissas incontroversas. Significa, em verdade, atribuir aos mesmos elementos empíricos peso diverso daquele que lhes conferiram as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo produzido sob o crivo do contraditório, o que reclama nova incursão no suporte fático da causa.
Dessa forma, afastar a premissa adotada pelo Tribunal estadual quanto à quantidade efetivamente apreendida, à sua distribuição ou às demais circunstâncias materiais do fato demandaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a conclusão está em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual a natureza e a quantidade da droga constituem vetores preponderantes na dosimetria do tráfico e podem justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal, inexistindo direito subjetivo à utilização de fração matemática predeterminada, desde que o quantum se revele motivado e proporcional.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. O Tribunal de Justiça local desproveu apelação defensiva, mantendo a condenação e a dosimetria, inclusive a valoração negativa das consequências do crime e o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, rejeitando-se, posteriormente, embargos de declaração.
3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a inidoneidade da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o denominado tráfico privilegiado. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça dele conheceu, mas manteve o não conhecimento do recurso especial por esbarrar, igualmente, no óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta que a controvérsia não exigiria reexame de provas, mas simples revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pela Corte de origem, afirmando: (i) que a valoração negativa das consequências do crime teria sido genérica, abstrata e estigmatizante, centrada na nocividade da cocaína; e (ii) que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria sido indevidamente baseado em mensagens extraídas de aparelho celular e em denúncias anônimas, as quais, isoladamente, não demonstrariam dedicação a atividades criminosas. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do tema ao colegiado, para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, especialmente a valoração negativa das consequências do crime e a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga (cocaína) e nas circunstâncias concretas do caso, sem violação ao óbice da Súmula 7/STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado em conversas extraídas de aparelho celular que evidenciam negociação de entorpecentes e em denúncias anônimas corroboradas em instrução, pode ser revisto em recurso especial sob o argumento de mera revaloração jurídica, ou se tal pretensão implica revolvimento do acervo fático-probatório, também vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O acórdão de origem consignou que a pena-base foi exasperada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a natureza da substância entorpecente (cocaína), a apreensão de drogas variadas em quantidade reputada relevante e o contexto global das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não se limitando a juízos abstratos sobre a nocividade da droga.
8. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à expressividade da quantidade de entorpecentes ou à suficiência da motivação concreta utilizada para majorar a pena-base demandaria revaloração do suporte empírico do caso, o que caracteriza revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende, cumulativamente, de o agente ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa, sendo que a aferição da dedicação a atividades criminosas é matéria, em regra, extraída da valoração fático-probatória das instâncias ordinárias.
10. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que conversas extraídas do aparelho celular do réu, nas quais negociava entorpecentes com usuários, aliadas a denúncias anônimas posteriores confirmadas em instrução, revelam estreito e profundo envolvimento com o tráfico de drogas, concluindo pela dedicação do agente à traficância e, por conseguinte, pela inaplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
11. A pretensão de afastar o entendimento de que tais elementos demonstram dedicação a atividades criminosas, ainda que sob o rótulo de revaloração jurídica, exigiria reexame do alcance, do contexto e da força demonstrativa das provas produzidas, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dosimetria da pena, por envolver juízo de discricionariedade vinculada, só admite revisão em recurso especial em hipóteses de manifesta ilegalidade, flagrante desproporção ou violação direta aos parâmetros normativos, situação não configurada na espécie, bem como de que a negativa do redutor do tráfico privilegiado pode fundar-se em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sem possibilidade de reexame probatório na instância especial.
13. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, sem demonstrar a alegada possibilidade de enfrentamento da matéria sem incursão na seara fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base em crime de tráfico de drogas, quando fundamentada na natureza e na quantidade da droga apreendida e nas circunstâncias concretas do caso, com respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não pode ser revista em recurso especial quando tal revisão exigir reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, tais como conversas extraídas de aparelho celular e denúncias anônimas corroboradas em instrução que evidenciem dedicação do agente à atividade criminosa, sendo inviável sua revisão em recurso especial por implicar revolvimento de matéria fático-probatória.
3. A dosimetria da pena, inclusive quanto à aplicação ou não do redutor do tráfico privilegiado, somente comporta intervenção do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial nas hipóteses de manifesta ilegalidade, flagrante desproporcionalidade ou violação direta aos parâmetros normativos, não se prestando o recurso especial a funcionar como terceira instância revisora da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, HC n. 389.138/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.05.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.770.256/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.02.2019, DJe 12.03.2019.
(AgRg no AREsp n. 3.056.097/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recorrente foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 680 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação.
2. No recurso especial, o recorrente alegou violação de dispositivos do Código de Processo Penal, do Código Penal e da Lei nº 11.343/2006, requerendo a nulidade das provas por violação de domicílio, sua absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na suficiência probatória para a condenação, na legalidade da busca domiciliar e na idoneidade da dosimetria da pena.
4. No agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser reformada por insuficiência de provas, considerando os depoimentos dos policiais, os objetos apreendidos e a denúncia anônima; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi realizado de forma lícita, considerando a denúncia anônima, a fuga do suspeito e o descarte de objeto suspeito; e (iii) saber se a quantidade e natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em depoimentos coerentes de policiais, objetos apreendidos e denúncia anônima corroborada por informações da autoridade policial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
7. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado lícito, pois ocorreu em situação de flagrante delito de crime de natureza permanente, respaldado por denúncia anônima qualificada, fuga do suspeito ao avistar a viatura e descarte de objeto suspeito.
8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida (75g de crack), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais circunstâncias na avaliação das circunstâncias judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de condenação por insuficiência de provas, baseada em depoimentos policiais, objetos apreendidos e denúncia anônima corroborada, demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando há fundada denúncia anônima qualificada, fuga do suspeito e descarte de objeto suspeito, configurando situação de flagrante delito de crime de natureza permanente. 3. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, art. 42; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, 386, II e 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.183.594/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.926.582/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 911.614/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025.
(AgRg no REsp n. 2.227.350/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade e a natureza da droga, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.187.317/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE. DEDICAÇÃO ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
2. Para se concluir pela absolvição seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
4. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
5. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
6. Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.103.679/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/8 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. A defesa sustenta que a quantidade de 151,38g de cocaína, embora de alta nocividade, não justificaria, por si só, a elevação da pena-base nem o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo abstrato, apontando violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 59 do Código Penal, é juridicamente válida e proporcional a exasperação da pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, fundada na natureza (cocaína) e na quantidade da droga apreendida (151,38g, divididos em 665 porções).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 impõe que, na fixação da reprimenda pelo crime de tráfico de drogas, se considerem, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, de modo que tais vetores podem justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na apreensão de 151,38g de cocaína, fracionados em 665 porções, associada à existência de balanças de precisão, caderno de anotações e outros elementos que indicam atividade de tráfico estruturada, o que constitui motivação concreta e idônea para afastar a pena do mínimo legal.
6. Não há direito subjetivo do condenado à adoção de determinada fração fixa (como 1/6) para cada circunstância judicial negativa;
frações como 1/6 ou 1/8 são apenas parâmetros orientadores aceitos na jurisprudência, sendo suficiente que o critério eleito pelas instâncias ordinárias se mostre proporcional e adequadamente fundamentado, como ocorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Na dosimetria do crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente podem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal, desde que fundamentada e proporcional.
2. Não existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração fixa de aumento para cada circunstância judicial negativa, cabendo ao julgador, dentro dos limites legais e com devida motivação, definir o quantum de exasperação, sendo a revisão pelos Tribunais Superiores restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.065.142/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026; STJ, HC 929.464/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j.
21.09.2021, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 778.037/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015.
(AgRg no AREsp n. 3.159.635/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Convém atentar, por fim, que a hipótese dos autos tampouco se amolda à tese firmada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, segundo a qual, "na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza" (REsp n. 2.003.735/PR e REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgados em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025). É que a orientação alcança tão somente o material entorpecente de quantidade verdadeiramente exígua - nos casos paradigmas, 1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha -, situação que em nada se assemelha à dos autos, em que apreendido mais de 1,8 kg de crack, quantidade apta a abastecer número expressivo de usuários. Soma-se a isso que a pena-base não se apoiou exclusivamente nos vetores do art. 42 da Lei de Drogas, mas também nos maus antecedentes dos réus, de modo que não há redimensionamento a ser operado.
Ausente, portanto, ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA