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TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0027087-15.2025.5.15.0000 AUTOR: ATC FACILITIES LTDA RÉU: ROSANE CRISTINA FAQUIN DE CAMPOS PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0027087-15.2025.5.15.0000- PJe AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AUTOR: ATC FACILITIES LTDA. RÉU: ROSANE CRISTINA FAQUIN DE CAMPOS ORIGEM: ASSESSORIA DE CONHECIMENTO II DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010224-30.2025.5.15.0017 Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo nº 0010224-30.2025.5.15.0017, em trâmite perante a Assessoria de Conhecimento II de São José do Rio Preto, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi deferida após a emenda da petição inicial, para suspensão da execução. Atribuiu à causa o valor de R$30.371,97 e efetuou o recolhimento do depósito prévio. Intimada, a ré apresentou contestação. A instrução foi encerrada e foi dado às partes prazo para apresentarem razões finais. Somente a autora as apresentou. O Ministério Público do Trabalho, devidamente intimado, manifestou-se favoravelmente ao processamento da ação, reservando-se quanto ao mérito, possibilidade de intervenção futura. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão que se visa rescindir (sentença), na parte em que não foi objeto de recurso ordinário, transitou em julgado em 15/5/2025, o acórdão que substituiu a sentença quanto à indenização por dano moral e limitação da condenação transitou em julgado em 21/7/2025 e esta ação foi ajuizada em 9/12/2025 e, portanto, tem-se por observado o biênio legal decadencial. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, foi admitido o processamento da rescisória. ALVO DA RESCISÓRIA Este Relator havia decidido este tópico da seguinte forma: "Em emenda à inicial, a autora apontou somente a sentença como decisão transitada em julgado a ser rescindida. Ocorre que houve acórdão que substituiu a sentença na parte recorrida (art. 1.008 CPC/2015), tornando este a última decisão de mérito quanto àquelas matérias (indenização por dano moral e limitação do valor da condenação). Ajuizar ação rescisória contra a sentença substituída configura "erro de alvo" (Súmula 192, III, do TST), levando à extinção do processo, pois a decisão atacada deve ser a decisão substituta, não a substituída. Dada a particularidade do caso em análise (trânsito em julgado em momentos distintos e substituição de parte da decisão), competia à autora requerer a rescisão de ambas as decisões. Não o tendo feito, permanece hígido o acórdão proferido quanto à indenização por dano moral e limitação do valor da condenação. As demais matérias que não foram objeto do recurso (revelia, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, baixa na CTPS, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, justiça gratuita à autora e honorários advocatícios), transitadas em julgado, são alvo desta rescisória. Assim, a análise desta ação se dará tão somente quanto às matérias que transitaram em julgado na sentença, nada obstante a matéria alegada (ilegitimidade de parte) seja de ordem pública, pois se aplica ao caso o disposto no § 3º do art. 485, do CPC." Todavia, a maioria dos votantes da sessão do dia 26/08/2026 resolveram acompanhar a divergência parcial lançada pelo Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, à qual me rendo, que entendeu que, ainda que não tenha havido pedido expresso de corte rescisório em relação ao acórdão substitutivo, o acolhimento da ação rescisória, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inexistência do vínculo jurídico atribuído à autora, deve produzir efeito expansivo sobre os demais capítulos decorrentes dessa premissa, para se evitar a coexistência de conclusões inconciliáveis no mesmo processo. Assim, todas as matérias objeto de discussão na ação matriz estão abarcadas pela decisão desta ação rescisória. MÉRITO ERRO DE FATO, ART. 966, INCISO VIII, DO CPC Conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "Considera-se erro, para fins de cabimento de ação rescisória, quando a sentença rescindenda admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato que realmente ocorreu (§ 1º do art. 485 do CPC). Contudo, nesses casos, há necessidade de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Havendo pronunciamento judicial sobre o fato, não caberá a ação rescisória. O erro deve ser apurável de imediato, mediante o simples exame dos documentos" (Direito Processual do Trabalho - LTR, 10ª ed., págs. 1323/1324). Acrescente-se, por oportuno, a Orientação Jurisprudencial 136, da SBDI-II, do C. TST, nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII, do art. 966 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966, do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. No caso concreto, a r. sentença condenou a então reclamada, ora autora, incorreu em erro de fato, ao considerar que a reclamante teria prestado serviços a ela. Constou da decisão rescindenda: " ( ) DA REVELIA Tendo em vista que a reclamada, após devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, reputam-se revel e confessa quanto à matéria de fato. Por sua vez, a revelia patronal implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, naquilo que não contrariada pelas demais provas existentes nos autos. (g.n.) A condenação da então ré se deu pautada na revelia e confissão ficta a ela aplicada. Todavia, os documentos acostados à petição inicial da reclamação trabalhista (ora juntados com a emenda à petição inicial - ID 794f284) apontam que a empregadora da então reclamante era outra. Vejamos: No documento de ID 5008c76 temos a cópia da petição inicial na qual a então reclamante aduziu que fora contratada por ATC FACILITIES LTDA. em 8/3/2023 e que o contrato de trabalho continuava em curso, num total de 22 meses. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2025. O extrato do FGTS da então reclamante, que acompanhou a inicial, constava como empregador a empresa V A DE LIMA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS CNPJ 32 771 455/0001-05, com data de admissão e opção em 9/5/2023 (doc emitido em 23/12/2024). A cópia da CTPS digital, apesar de constar vínculo em aberto com a ATC FACILITIES LTDA desde 8/3/2023, também consta que a última remuneração informada foi em abril/2023. Vale frisar que o documento foi gerado em 6/5/2023, antes da data informada no extrato do FGTS (9/5/2023) e muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, que ocorreu em 3/2/2025. Por fim, na procuração outorgada à advogada da então reclamante, além dos poderes ad judicia para o foro em geral, consta poder especial para propor ação contra M. B. BATISTEL COMÉRCIO DE PEÇAS CNPJ 32 771 341/000-57. Nada obstante a revelia da reclamada, a documentação juntada à inicial da reclamação trabalhista era suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais e, ainda que o Juízo não estivesse seguro para afirmar categoricamente que a ATC FACILITIES LTDA. não era a empregadora da reclamante, a documentação demonstra incongruências que demandariam, no mínimo, determinação de emenda à inicial. Ao ajuizar esta ação rescisória, a autora trouxe elementos que, apesar de não se prestarem a configurar o erro de fato invocado como base do pedido de corte rescisório, corroboram as informações constantes na documentação encartada no processo matriz, a saber, link da audiência realizada no Processo 0012861-04.2024.5.15.0044, na qual a reclamante prestou depoimento e afirmou ter ajuizado ação contra a empresa V. A. LIMA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS; informações constantes do e-social; FGTS rescisório depositado pela empresa ATC FACILITIES LTDA. Repiso que esses documentos não demonstram a existência de erro de fato apto a rescindir a decisão do processo matriz, mas reforçam os fatos estampados documentalmente naquela ação. Ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a então reclamante e a reclamada ATC FACILITIES LTDA. de 8/3/2023 a 3/2/2025 (rescisão indireta) em razão da revelia e confissão da ré, o MM. Juiz de origem incorreu em erro de fato, ao admitir como verdadeiro um fato inexistente, a despeito da documentação existente na reclamação trabalhista, passível de imediata análise. O erro em questão é patente, documentalmente comprovável e apto a ensejar a rescisão da decisão judicial, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, no que tange à legitimidade da autora para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista autuada sob nº 0010224-30.2025.5.15.0017. Ante o exposto, e por me render ao posicionamento da maioria dos votantes quanto ao alcance desta decisão, julgo procedente o pedido posto nesta ação para, em juízo rescisório, reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ATC FACILITIES LTDA. na reclamação trabalhista 0010224-30.2025.5.15.0017, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência da ré no objeto desta ação, condeno-a ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Dispositivo Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE o pedido posto na ação rescisória movida por ATC FACILITIES LTDA. para, em juízo rescindendo, desconstituir as decisões proferidas nos autos da reclamação trabalhista autuada sob nº 0010224-30.2025.5.15.0017, e, em juízo rescisório, reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ATC FACILITIES LTDA. para figurar como reclamada na referida reclamação trabalhista, e extinguir o processo sem resolução de mérito, tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré desta ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Custas pela ré, calculada sobre o valor dado à causa. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual, realizada em 27 de maio de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Ausentes, a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca (em convocação pelo TST) e o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo (em participação no Conematra no TRT/PI). Convocada, nos Termos do Regimento Interno, para compor a presente Sessão, a Excelentíssima Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli. Convocados para as vagas dos Gabinetes do Quinto Constitucional, a Excelentíssima Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins e do Excelentíssimo Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Ronaldo Oliveira Siandela. Participaram da Sessão, para julgar processos de suas competências, a. Excelentíssima Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Juliana Benatti e o Excelentíssimo Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Robson Adilson de Moraes. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Excelentíssimo Sr. Procurador do Trabalho Fabio Messias Vieira. Resultado: RESOLVERAM as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, ADIAR o julgamento do presente processo em razão do pedido de VISTA REGIMENTAL formulado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Manoel Carlos Toledo Filho. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em prosseguimento à sessão ordinária virtual realizada em 27 de maio de 2026 (4ª feira), nesta data, 26 de agosto de 2026 (4ª feira), em sessão ordinária, a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou a presente ação rescisória. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes: a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST; a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias; e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto reformulado pelo Exmo. Sr. Relator que, ressalvado seu entendimento pessoal, curvou-se à tese majoritária das divergências para dar provimento mais amplo à ação rescisória. Votação unânime. PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: PAULO AUGUSTO FERREIRA - 04/09/2026 14:25:22 - 3cf452b https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26051411075358200000150552720 Número do processo: 0027087-15.2025.5.15.0000 Número do documento: 26051411075358200000150552720 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATC FACILITIES LTDA
TRT15 · 3ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AR 0027087-15.2025.5.15.0000 AUTOR: ATC FACILITIES LTDA RÉU: ROSANE CRISTINA FAQUIN DE CAMPOS PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0027087-15.2025.5.15.0000- PJe AÇÃO RESCISÓRIA - 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AUTOR: ATC FACILITIES LTDA. RÉU: ROSANE CRISTINA FAQUIN DE CAMPOS ORIGEM: ASSESSORIA DE CONHECIMENTO II DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010224-30.2025.5.15.0017 Trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo nº 0010224-30.2025.5.15.0017, em trâmite perante a Assessoria de Conhecimento II de São José do Rio Preto, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a qual foi deferida após a emenda da petição inicial, para suspensão da execução. Atribuiu à causa o valor de R$30.371,97 e efetuou o recolhimento do depósito prévio. Intimada, a ré apresentou contestação. A instrução foi encerrada e foi dado às partes prazo para apresentarem razões finais. Somente a autora as apresentou. O Ministério Público do Trabalho, devidamente intimado, manifestou-se favoravelmente ao processamento da ação, reservando-se quanto ao mérito, possibilidade de intervenção futura. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A decisão que se visa rescindir (sentença), na parte em que não foi objeto de recurso ordinário, transitou em julgado em 15/5/2025, o acórdão que substituiu a sentença quanto à indenização por dano moral e limitação da condenação transitou em julgado em 21/7/2025 e esta ação foi ajuizada em 9/12/2025 e, portanto, tem-se por observado o biênio legal decadencial. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, foi admitido o processamento da rescisória. ALVO DA RESCISÓRIA Este Relator havia decidido este tópico da seguinte forma: "Em emenda à inicial, a autora apontou somente a sentença como decisão transitada em julgado a ser rescindida. Ocorre que houve acórdão que substituiu a sentença na parte recorrida (art. 1.008 CPC/2015), tornando este a última decisão de mérito quanto àquelas matérias (indenização por dano moral e limitação do valor da condenação). Ajuizar ação rescisória contra a sentença substituída configura "erro de alvo" (Súmula 192, III, do TST), levando à extinção do processo, pois a decisão atacada deve ser a decisão substituta, não a substituída. Dada a particularidade do caso em análise (trânsito em julgado em momentos distintos e substituição de parte da decisão), competia à autora requerer a rescisão de ambas as decisões. Não o tendo feito, permanece hígido o acórdão proferido quanto à indenização por dano moral e limitação do valor da condenação. As demais matérias que não foram objeto do recurso (revelia, rescisão indireta do contrato de trabalho, verbas rescisórias, baixa na CTPS, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS, justiça gratuita à autora e honorários advocatícios), transitadas em julgado, são alvo desta rescisória. Assim, a análise desta ação se dará tão somente quanto às matérias que transitaram em julgado na sentença, nada obstante a matéria alegada (ilegitimidade de parte) seja de ordem pública, pois se aplica ao caso o disposto no § 3º do art. 485, do CPC." Todavia, a maioria dos votantes da sessão do dia 26/08/2026 resolveram acompanhar a divergência parcial lançada pelo Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, à qual me rendo, que entendeu que, ainda que não tenha havido pedido expresso de corte rescisório em relação ao acórdão substitutivo, o acolhimento da ação rescisória, com reconhecimento da ilegitimidade passiva e inexistência do vínculo jurídico atribuído à autora, deve produzir efeito expansivo sobre os demais capítulos decorrentes dessa premissa, para se evitar a coexistência de conclusões inconciliáveis no mesmo processo. Assim, todas as matérias objeto de discussão na ação matriz estão abarcadas pela decisão desta ação rescisória. MÉRITO ERRO DE FATO, ART. 966, INCISO VIII, DO CPC Conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "Considera-se erro, para fins de cabimento de ação rescisória, quando a sentença rescindenda admite um fato inexistente, ou quando considera inexistente um fato que realmente ocorreu (§ 1º do art. 485 do CPC). Contudo, nesses casos, há necessidade de que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. Havendo pronunciamento judicial sobre o fato, não caberá a ação rescisória. O erro deve ser apurável de imediato, mediante o simples exame dos documentos" (Direito Processual do Trabalho - LTR, 10ª ed., págs. 1323/1324). Acrescente-se, por oportuno, a Orientação Jurisprudencial 136, da SBDI-II, do C. TST, nos seguintes termos: AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII, do art. 966 do CPC, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966, do CPC, ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. No caso concreto, a r. sentença condenou a então reclamada, ora autora, incorreu em erro de fato, ao considerar que a reclamante teria prestado serviços a ela. Constou da decisão rescindenda: " ( ) DA REVELIA Tendo em vista que a reclamada, após devidamente notificada, não compareceu à audiência designada, reputam-se revel e confessa quanto à matéria de fato. Por sua vez, a revelia patronal implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, naquilo que não contrariada pelas demais provas existentes nos autos. (g.n.) A condenação da então ré se deu pautada na revelia e confissão ficta a ela aplicada. Todavia, os documentos acostados à petição inicial da reclamação trabalhista (ora juntados com a emenda à petição inicial - ID 794f284) apontam que a empregadora da então reclamante era outra. Vejamos: No documento de ID 5008c76 temos a cópia da petição inicial na qual a então reclamante aduziu que fora contratada por ATC FACILITIES LTDA. em 8/3/2023 e que o contrato de trabalho continuava em curso, num total de 22 meses. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/2/2025. O extrato do FGTS da então reclamante, que acompanhou a inicial, constava como empregador a empresa V A DE LIMA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS CNPJ 32 771 455/0001-05, com data de admissão e opção em 9/5/2023 (doc emitido em 23/12/2024). A cópia da CTPS digital, apesar de constar vínculo em aberto com a ATC FACILITIES LTDA desde 8/3/2023, também consta que a última remuneração informada foi em abril/2023. Vale frisar que o documento foi gerado em 6/5/2023, antes da data informada no extrato do FGTS (9/5/2023) e muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, que ocorreu em 3/2/2025. Por fim, na procuração outorgada à advogada da então reclamante, além dos poderes ad judicia para o foro em geral, consta poder especial para propor ação contra M. B. BATISTEL COMÉRCIO DE PEÇAS CNPJ 32 771 341/000-57. Nada obstante a revelia da reclamada, a documentação juntada à inicial da reclamação trabalhista era suficiente para afastar a presunção de veracidade das alegações iniciais e, ainda que o Juízo não estivesse seguro para afirmar categoricamente que a ATC FACILITIES LTDA. não era a empregadora da reclamante, a documentação demonstra incongruências que demandariam, no mínimo, determinação de emenda à inicial. Ao ajuizar esta ação rescisória, a autora trouxe elementos que, apesar de não se prestarem a configurar o erro de fato invocado como base do pedido de corte rescisório, corroboram as informações constantes na documentação encartada no processo matriz, a saber, link da audiência realizada no Processo 0012861-04.2024.5.15.0044, na qual a reclamante prestou depoimento e afirmou ter ajuizado ação contra a empresa V. A. LIMA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS; informações constantes do e-social; FGTS rescisório depositado pela empresa ATC FACILITIES LTDA. Repiso que esses documentos não demonstram a existência de erro de fato apto a rescindir a decisão do processo matriz, mas reforçam os fatos estampados documentalmente naquela ação. Ao reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a então reclamante e a reclamada ATC FACILITIES LTDA. de 8/3/2023 a 3/2/2025 (rescisão indireta) em razão da revelia e confissão da ré, o MM. Juiz de origem incorreu em erro de fato, ao admitir como verdadeiro um fato inexistente, a despeito da documentação existente na reclamação trabalhista, passível de imediata análise. O erro em questão é patente, documentalmente comprovável e apto a ensejar a rescisão da decisão judicial, nos termos do art. 966, inciso VIII, do CPC, no que tange à legitimidade da autora para figurar no polo passivo da reclamação trabalhista autuada sob nº 0010224-30.2025.5.15.0017. Ante o exposto, e por me render ao posicionamento da maioria dos votantes quanto ao alcance desta decisão, julgo procedente o pedido posto nesta ação para, em juízo rescisório, reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ATC FACILITIES LTDA. na reclamação trabalhista 0010224-30.2025.5.15.0017, e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência da ré no objeto desta ação, condeno-a ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do CPC. Dispositivo Diante do exposto, decido julgar PROCEDENTE o pedido posto na ação rescisória movida por ATC FACILITIES LTDA. para, em juízo rescindendo, desconstituir as decisões proferidas nos autos da reclamação trabalhista autuada sob nº 0010224-30.2025.5.15.0017, e, em juízo rescisório, reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa ATC FACILITIES LTDA. para figurar como reclamada na referida reclamação trabalhista, e extinguir o processo sem resolução de mérito, tudo nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré desta ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Custas pela ré, calculada sobre o valor dado à causa. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em sessão ordinária virtual, realizada em 27 de maio de 2026 (4ª feira), a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho MARCELO GARCIA NUNES Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRÍCIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Desembargadora do Trabalho LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM Ausentes, a Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca (em convocação pelo TST) e o Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo (em participação no Conematra no TRT/PI). Convocada, nos Termos do Regimento Interno, para compor a presente Sessão, a Excelentíssima Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli. Convocados para as vagas dos Gabinetes do Quinto Constitucional, a Excelentíssima Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Patrícia Glugovskis Penna Martins e do Excelentíssimo Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Ronaldo Oliveira Siandela. Participaram da Sessão, para julgar processos de suas competências, a. Excelentíssima Sra. Juíza Titular de Vara do Trabalho Juliana Benatti e o Excelentíssimo Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Robson Adilson de Moraes. O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Excelentíssimo Sr. Procurador do Trabalho Fabio Messias Vieira. Resultado: RESOLVERAM as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, ADIAR o julgamento do presente processo em razão do pedido de VISTA REGIMENTAL formulado pelo Exmo. Desembargador do Trabalho Manoel Carlos Toledo Filho. 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Em prosseguimento à sessão ordinária virtual realizada em 27 de maio de 2026 (4ª feira), nesta data, 26 de agosto de 2026 (4ª feira), em sessão ordinária, a 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região julgou a presente ação rescisória. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho FABIO GRASSELLI. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas e os Exmos. Srs. Magistrados: Relator: Desembargador do Trabalho PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador do Trabalho JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador do Trabalho EDMUNDO FRAGA LOPES Desembargadora do Trabalho SUSANA GRACIELA SANTISO Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Juíza Titular de Vara do Trabalho CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Desembargador do Trabalho LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juíza Titular de Vara do Trabalho CAMILA CERONI SCARABELLI Desembargadora do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID Desembargadora do Trabalho MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Desembargadora do Trabalho OLGA REGIANE PILEGIS Desembargador do Trabalho FLÁVIO LANDI Desembargador do Trabalho JORGE ANTONIO DOS SANTOS COTA Juiz Titular de Vara do Trabalho RONALDO OLIVEIRA SIANDELA Juíza Titular de Vara do Trabalho PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS Ausentes: a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca, em convocação pelo TST; a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, em período de férias; e o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Marcelo Garcia Nunes, em licença para tratamento da própria saúde. Convocadas, nos termos do Regimento Interno, para compor a presente sessão, as Exmas. Sras. Juízas Titulares de Vara do Trabalho Cristiane Montenegro Rondelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Eleonora Bordini Coca) e Camila Ceroni Scarabelli (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim). Participou da sessão, para julgar processos de sua relatoria, o Exmo. Sr. Juiz Titular de Vara do Trabalho Luís Rodrigo Fernandes Braga (substituindo na cadeira da Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka). O Ministério Público do Trabalho esteve presente na pessoa do Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Claude Henri Appy. Resultado: ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados da 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o presente processo nos termos do voto reformulado pelo Exmo. Sr. Relator que, ressalvado seu entendimento pessoal, curvou-se à tese majoritária das divergências para dar provimento mais amplo à ação rescisória. Votação unânime. PAULO AUGUSTO FERREIRA Desembargador Relator Assinado eletronicamente por: PAULO AUGUSTO FERREIRA - 04/09/2026 14:25:22 - 3cf452b https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=26051411075358200000150552720 Número do processo: 0027087-15.2025.5.15.0000 Número do documento: 26051411075358200000150552720 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ARCELIA CORTE MASON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE CRISTINA FAQUIN DE CAMPOS
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