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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes ao laudo pericial de fls. 1695/1710. A executada pretende seja reconhecida a suficiência do depósito judicial de R$ 2.022.457,70, sustentando que a diferença apontada pelo expert decorre exclusivamente da utilização, quando da elaboração de seus cálculos, do índice de atualização vigente em dezembro de 2023, ante a indisponibilidade, naquele momento, do índice correspondente a janeiro de 2024. Os exequentes, por sua vez, requerem a correção de inexatidões constantes do laudo, a revisão dos critérios de atualização, a utilização da URV diária no período correspondente, a incidência de expurgos inflacionários e a aplicação das penalidades previstas nos arts. 523, 77 e 777 do CPC. Quanto aos expurgos inflacionários, indefiro o requerimento. O título executivo expressamente afastou sua incidência ao fixar os critérios da condenação, de modo que sua inclusão nesta fase processual importaria indevida alteração do comando transitado em julgado. Indefiro, igualmente, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. A utilização, pela executada, de índice de atualização posteriormente constatado como inadequado é circunstância suficiente para determinar a correção do cálculo, mas não evidencia, por si só, conduta dolosa ou ato atentatório à dignidade da Justiça. O art. 777 do CPC, por sua vez, não estabelece penalidade autônoma. No tocante à alegada suficiência do depósito realizado pela executada, a questão não comporta acolhimento neste momento, uma vez que o próprio laudo aponta diferença decorrente do critério de atualização utilizado, devendo ser apurado o montante efetivamente devido na data do depósito judicial. Quanto às demais insurgências de natureza técnica, retornem os autos ao perito judicial, para que, no prazo de 20 dias: a) esclareça e, sendo o caso, corrija a indicação do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais, observando o título executivo; b) confira a soma constante do Quadro 01, esclarecendo se o total correto dos danos morais corresponde a R$ 1.695.891,94; c) esclareça o critério adotado para atualização do débito entre 25/01/2024 e 20/07/2026, indicando separadamente os índices de correção monetária e juros aplicáveis em cada período, à luz da sistemática adotada pelo TJRJ; d) esclareça, de forma específica, o tratamento conferido ao período de vigência da URV, entre março e julho de 1994, demonstrando se a metodologia empregada preserva o valor da pensão tal como fixada no título executivo; e) apure o valor integral da condenação na data do depósito judicial efetuado pela executada, indicando expressamente eventual saldo remanescente, após o abatimento de R$ 2.022.457,70; f) caso apurado saldo remanescente, apresente-o separadamente, para posterior apreciação da incidência das consequências previstas no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. Não deverão ser incluídos expurgos inflacionários nem a multa prevista no art. 77, §2º, do CPC. Apresentados os esclarecimentos e, se necessário, os cálculos retificados, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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