Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027085-43.2025.4.05.8201 AUTOR: EDUARDO FERNANDES MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de embargos de declaração (ID 142270527) opostos pela parte autora em face da sentença (ID 141845787), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, sob a premissa de ausência de cumprimento da determinação de emenda à petição inicial. Sustenta o embargante que houve equívoco na apreciação dos atos processuais, uma vez que a determinação de emenda expedida por meio do ato ordinatório (ID 136998094) foi devidamente atendida mediante a petição protocolada em 17/12/2025 (ID 138402027), acompanhada de declaração de residência (ID 138402028) e comprovante de endereço atualizado em nome de terceiro (ID 138402029), além de esclarecimentos pormenorizados sobre a sua localização domiciliar e a justificativa da impossibilidade fática de apresentação de outros documentos. No caso concreto, o ato judicial de emenda (ID 136998094) oportunizou a regularização do comprovante de endereço e a juntada de documentação pertinente, com a finalidade de viabilizar a correta instrução processual inerente ao pedido de benefício por incapacidade. O exame cronológico dos autos eletrônicos demonstra que a parte autora compareceu tempestivamente aos autos antes da prolação da sentença, protocolando a petição de ID 138402027 em 17/12/2025. Naquela oportunidade, o autor esclareceu detalhadamente que reside na Rua Judith Alexandre Ferreira da Silva, nº 268, bloco ou apto. 05, bairro Três Irmãs, no município de Campina Grande/PB, CEP 58.424-269, apresentando justificativa fundamentada a respeito da sua condição socioeconômica e da recusa do locador em fornecer documentação adicional. Ademais, foram anexados ao processo a fatura de energia elétrica correspondente ao endereço (ID 138402029) e a respectiva declaração de residência firmada de próprio punho sob as penas da lei (ID 138402028). Com efeito, constata-se a plena viabilidade técnica e material para a continuidade do procedimento. Os elementos informativos carreados na emenda à petição inicial atendem satisfatoriamente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita individualização da parte autora, a correta fixação da competência territorial e a viabilidade dos atos de comunicação e instrução processual. Assim, existindo manifestação tempestiva da parte autora voltada ao cumprimento da determinação judicial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para desconstituir a sentença extintiva (ID 141845787), com a concessão de efeitos modificativos, e determinar o regular prosseguimento da demanda, com a imediata citação da autarquia previdenciária. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 142270527) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com a concessão de excepcionais efeitos infringentes, para o fim de: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença terminativa proferida no ID 141845787; b) RECEBER a petição de emenda e a documentação que a acompanha (IDs 138402027, 138402028 e 138402029), reconhecendo a regularidade formal da petição inicial e a viabilidade de prosseguimento do feito; c) DETERMINAR A CITAÇÃO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá fornecer a cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto da lide, caso ainda não anexado por completo; d) DETERMINAR que, com a contestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação sobre a realização das provas periciais cabíveis. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz Federal