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0027084-76.2008.4.01.3800

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2293688/MG (2026/0329376-6) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:FM DROGARIA LTDA RECORRENTE:GRACIA NELIA GALDINO FREITAS ADVOGADO:JULIA ANDRADE MACEDO - MG159798 RECORRIDO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS:DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG045475 HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 DANIELA MIRANDA DUARTE - MG097402 DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Fm Drogaria Ltda e outros com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 210/211): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 798,00 (setecentos e noventa e oito reais), sob fundamento de inconstitucionalidade da multa por ter sido fixada com base no salário mínimo. Nesta instância, as partes foram intimadas para manifestação sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 aplica-se às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) verificar a legalidade e a aplicabilidade da Resolução n. 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de pequeno valor promovidas por tais entidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à ausência de interesse processual superveniente em execuções fiscais de reduzido valor econômico possui natureza de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, em cumprimento às teses de repercussão geral fixadas nos Temas 1.184 e 1.428 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes TRF6 e TRF3. 4. A Resolução n. 547/2024 do CNJ define parâmetros objetivos para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação ou localização de bens penhoráveis, reafirmando a necessidade de observância das providências administrativas prévias. 5. O CNJ, ao responder à Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, reconhece que a Resolução 547/2024 tem aplicação a todas as autarquias, inclusive aos conselhos profissionais, em consonância com sua competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da CF/1988. 6. O STF, no julgamento do Tema 1.428, reafirma a validade da atuação normativa do CNJ para regulamentar a aplicação da tese do Tema 1.184, confirmando a compatibilidade com o princípio da eficiência administrativa e a racionalização do sistema de cobrança judicial. 7. Não houve modulação dos efeitos da decisão no Tema 1.184, sendo a tese de aplicação imediata a todas as execuções fiscais de baixo valor, inclusive as em curso, não havendo restrição quanto à natureza tributária ou à categoria do ente federativo exequente. 8. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito de R$ 798,00, sem comprovação de tentativa de conciliação, de solução administrativa ou de protesto da CDA, tampouco pedido de suspensão processual para adoção dessas medidas. Configura- se, assim, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF). 9. A manutenção de execuções fiscais de baixo valor, desacompanhadas de diligências mínimas e sem perspectiva de satisfação do crédito, revela desproporcionalidade e afronta à racionalidade administrativa, justificando a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação prejudicado. Execução fiscal extinta sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de interesse de agir da parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI; art. 932, III; art. 927, caput e III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; STF, RE nº 1.429 (Tema 1.428), Pleno, j. 2024; CNJ, Resolução nº 547/2024, j. 22.02.2024; CNJ, Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000; TRF6, AC nº 1005718-88.2024.4.06.9999/MG, rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, DJe 27.06.2025. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 254/255). A parte recorrente aponta violação ao art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, ao argumento de que, ainda que a execução fiscal tenha sido extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, impõe-se a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência, segundo o princípio da causalidade, devendo a verba ser fixada entre 10% e 20% e, no caso, no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.; Foram ofertadas contrarrazões às fls. 288/294. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pelos seguintes fundamentos (fl. 253): O acórdão embargado extinguiu a execução fiscal com fundamento na tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabeleceu parâmetros objetivos para o ajuizamento e o prosseguimento de execuções fiscais, com vistas à racionalização da cobrança judicial de créditos de reduzido valor e à eficiência da atividade jurisdicional. Ressalte-se que a extinção do feito não decorreu da inexistência da obrigação tributária ou do crédito tributário, mas da inadequação dos meios executivos para buscar a satisfação do crédito exequendo. Sendo assim, não se vislumbra imputar, neste momento, ônus à Fazenda Pública. Portanto, não se verifica omissão, mas nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade que é estranha aos aclaratórios. Ante a inexistência de vício a ser sanado, rejeitam-se os presentes embargos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da ausência de causalidade demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento. 2. A pretensão de condenar o exequente em honorários, invertendo o juízo de causalidade firmado pela instância ordinária, demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, ainda que superado tal óbice, vê-se que o Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que o exequente não deu causa à extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário estava regularmente constituído no momento do ajuizamento da ação. Em situações análogas, esta Corte entende que não se pode imputar os ônus da sucumbência à parte autora quando, na época do ajuizamento da demanda, possuía legítimo interesse de agir. Precedentes: REsp n. 904.532/RS e AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ. 4. Aplicado óbice processual pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto à mesma matéria (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.184/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 143 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O REsp 1.111.002/SP - Tema 143 do STJ - traz a tese de que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento da verba honorária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional não deu causa à extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, pois este decorreu da inconsistência entre os valores declarados pelas pessoas envolvidas, tema debatido na instância administrativa e solucionado após o ajuizamento do feito executivo, e, para se chegar a conclusão diversa quanto ao princípio da causalidade, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.309.121/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2293688/MG (2026/0329376-6) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:FM DROGARIA LTDA RECORRENTE:GRACIA NELIA GALDINO FREITAS ADVOGADO:JULIA ANDRADE MACEDO - MG159798 RECORRIDO:CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS:DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG045475 HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272 DANIELA MIRANDA DUARTE - MG097402 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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