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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0027078-53.2025.5.15.0000 RECORRENTE: VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL RECORRIDO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0027078-53.2025.5.15.0000 RECORRENTE: VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL ADVOGADO: Dr. FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO RECORRIDO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou a segurança postulada (p. 742-748). O apelo foi admitido às p. 792-793. Os litisconsortes apresentaram contrarrazões (p. 807-814). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (p. 824). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional denegou a segurança postulada pelo impetrante, pelos seguintes fundamentos, a saber: Do ato coator O ato impugnado está consubstanciado na decisão id 327e24f (id 95cf660 no processo matriz), que, "tendo em vista que a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a pejotização ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão e antes do encerramento da instrução processual", determinou a "suspensão com base no tema 1389". A decisão id 38b26ad, que indeferiu a liminar postulada no presente Mandado de Segurança, tem o seguinte teor: "O deferimento do pedido de Suspensão se escorou no Tema 1389, de Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: 'Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'. Segundo descrição do tema, que tem como 'leading case' a ARE 1532603, trata-se de 'Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços'. O Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 14/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em sua fundamentação, registrou que: 'No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas têm gerado um aumento expressivo do volume de processos que têm chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade' (destacamos). O alcance do Tema de Repercussão Geral em questão evidencia a conveniência do sobrestamento imediato, pois estão em discussão os seguintes tópicos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Neste contexto, há que se indeferir a liminar postulada. A leitura da petição inicial do Processo nº 0012202-86.2023.5.15.0122 indica que a pretensão principal é o reconhecimento da fraude no contrato firmado entre a empresa do reclamante e a primeira reclamada, com a declaração de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada e a responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo. A sentença id 42f0f7b, proferida em 22/08/2024, rejeitou a pretensão inicial, o que levou o reclamante a recorrer, alegando a nulidade, por 'afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa', e reiterando a existência de fraude para mascarar efetivo vínculo de emprego. Este Tribunal, em Acórdão id 42f0f7b (id f94ef7d, no processo matriz), julgado em sessão da 11ª Câmara de 28/03/2025, e publicado em 28/04/2025, reconheceu o cerceamento de defesa, mas entendeu que o vínculo de emprego poderia ser reconhecido desde logo, o que foi feito. Determinou, em face da declaração de nulidade da instrução, sua reabertura parcial para a instrução das demais matérias. Imprescindível referir que o Impetrante não juntou Certidão de Trânsito em Julgado, ainda que parcial, como alega. Consoante fundamentos que motivaram o acolhimento do pedido de suspensão ('... tendo em vista que a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a pejotização ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão e antes do encerramento da instrução processual, entendo pela suspensão com base no tema 1389'), de fato, não havia trânsito em julgado antes da determinação do STF, cumprindo, inclusive, perquirir acerca da possibilidade de que um processo anulado, por cerceamento de defesa, tivesse seu mérito julgado quanto à natureza do vínculo antes mesmo que o vício fosse sanado. De qualquer sorte, uma vez que não havia, ao tempo da determinação de suspensão dos processos (14/04/2025), coisa julgada ou qualquer outro impedimento, entendo não haver ilegalidade ou da abusividade na decisão judicial atacada, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada". Referida decisão não comporta modificação, pois, além de não haver fatos novos, permanece a convicção de que não há direito líquido e certo do impetrante. Ressalte-se que a prestação de serviços se deu por meio de pessoa jurídica, havendo alegação de fraude na relação societária, não havendo qualquer dúvida da inserção da hipótese ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. De outra parte, não há certidão de trânsito em julgado, nem mesmo parcial. Assim, a decisão impetrada não contém ilegalidade ou abusividade; por consequência, não se verifica a existência de direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual se denega a segurança pretendida. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno oposto. Em face da Declaração id 454bec2, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer da ação mandamental impetrada por VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pelo Impetrante, sobre o valor dado à causa, no importe de R$20,00, das quais se encontra isento. Resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno. Em recurso ordinário, o impetrante afirma que: a) a questão atinente ao vínculo empregatício entre o recorrente e as litisconsortes já havia sido objeto de decisão de mérito proferida pela 11ª Câmara do TRT-15, que reconheceu a fraude na "pejotização" e declarou a existência da relação de emprego; b) referido acórdão transitou em julgado, determinando o retorno dos autos à origem exclusivamente para a instrução de matérias remanescentes (verbas acessórias); c) não obstante, o juiz de origem, em afronta direta à coisa julgada, suspendeu o processo com base no Tema 1389/STF, ignorando a soberania da coisa julgada material (ex vi legis art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 502, do CPC/2015); d) o acórdão recorrido, ao chancelar a suspensão de um processo cujo cerne (o vínculo de emprego) já está acobertado pelo manto da coisa julgada material, viola frontalmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e) o Tema 1389 do STF discute a licitude da "pejotização" em abstrato; f) todavia, no caso concreto do recorrente, a fraude foi declarada em definitivo; f) suspender o processo agora equivale a admitir a possibilidade de rediscussão de matéria imutável, o que é vedado pelo sistema processual; g) o acórdão recorrido, ao manter a suspensão do processo principal com base no Tema 1389 do STF, ignora que o vínculo de emprego já foi reconhecido por decisão transitada em julgado; h) a suspensão de execução definitiva ou de fase instrutória remanescente sobre matéria preclusa atenta contra a segurança jurídica; i) deve ser concedida a segurança postulada. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego formulado na ação trabalhista matriz foi inicialmente julgado improcedente. Interposto recurso ordinário pelo autor, ora impetrante, o Tribunal Regional deu-lhe provimento para afastar a licitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica, reconhecer a existência da relação de emprego e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das demais pretensões formuladas na inicial, nos seguintes moldes (p. 24): À vista do exposto, decido CONHECER do recurso do RECLAMANTE, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de cerceamento do direito de produzir prova e, no mérito, O PROVER PARCIALMENTE para: 1) reconhecer o vínculo de emprego na função de fisioterapeuta, com remuneração mensal de R$ 3.190,00, admissão em 28/03/2023 e dispensa sem justa causa em 01/08/2023; 2) determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual quanto às demais matérias objeto do recurso (verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade e danos extrapatrimoniais), nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das demais matérias do recurso. Contra esse capítulo do acórdão não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, a coisa julgada quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Essa circunstância é determinante para a solução da controvérsia. O Tema 1.389 da repercussão geral versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. A determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal, contudo, dirige-se aos processos em que a controvérsia abrangida pelo paradigma ainda se encontre pendente de solução definitiva, não podendo ser compreendida como autorização para paralisar processos nos quais a matéria submetida à repercussão geral já tenha sido definitivamente decidida e esteja protegida pela autoridade da coisa julgada. A suspensão de processos em razão da afetação de determinada controvérsia à sistemática da repercussão geral constitui instrumento destinado a preservar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar a consolidação de decisões conflitantes com a tese a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se presta, entretanto, a reabrir capítulos decisórios já transitados em julgado. No caso em tela, não mais subsiste controvérsia processual acerca da licitude da pejotização ou da existência da relação de emprego. O Tribunal Regional já decidiu tais questões, reconhecendo o vínculo empregatício, e, ausente impugnação recursal, formou-se coisa julgada sobre esse capítulo da decisão. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXVI, a intangibilidade da coisa julgada, garantia igualmente concretizada pelos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. De igual modo, dispõe o art. 505, caput, do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no caso. Assim, ainda que a tese a ser futuramente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 venha, eventualmente, a estabelecer orientação jurídica distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional no processo originário, tal circunstância não autoriza o juízo de primeiro grau a paralisar o feito com vistas a uma futura reapreciação de matéria que já se tornou imutável naquele processo. Forçoso concluir, nesse cenário, que a decisão impugnada, ao determinar a suspensão do processo matriz, importou em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, concedendo a segurança postulada, cassar a decisão que suspendeu o trâmite do processo matriz, determinando seu regular processamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, concedendo a segurança postulada, cassar a decisão que suspendeu o trâmite do processo matriz, determinando seu regular processamento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0027078-53.2025.5.15.0000 RECORRENTE: VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL RECORRIDO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0027078-53.2025.5.15.0000 RECORRENTE: VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL ADVOGADO: Dr. FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO RECORRIDO: MMR SERVICOS MEDICOS E GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADA: Dra. SUZANE CARVALHO RUFFINO PEREIRA ADVOGADO: Dr. HORACIO CONDE SANDALO FERREIRA RECORRIDO: ESTADO DE SAO PAULO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ GMARPJ/ADR/cgr D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou a segurança postulada (p. 742-748). O apelo foi admitido às p. 792-793. Os litisconsortes apresentaram contrarrazões (p. 807-814). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (p. 824). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e dispensado o recolhimento de custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional denegou a segurança postulada pelo impetrante, pelos seguintes fundamentos, a saber: Do ato coator O ato impugnado está consubstanciado na decisão id 327e24f (id 95cf660 no processo matriz), que, "tendo em vista que a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a pejotização ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão e antes do encerramento da instrução processual", determinou a "suspensão com base no tema 1389". A decisão id 38b26ad, que indeferiu a liminar postulada no presente Mandado de Segurança, tem o seguinte teor: "O deferimento do pedido de Suspensão se escorou no Tema 1389, de Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: 'Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade'. Segundo descrição do tema, que tem como 'leading case' a ARE 1532603, trata-se de 'Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços'. O Ministro Gilmar Mendes, em decisão de 14/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Em sua fundamentação, registrou que: 'No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas têm gerado um aumento expressivo do volume de processos que têm chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade' (destacamos). O alcance do Tema de Repercussão Geral em questão evidencia a conveniência do sobrestamento imediato, pois estão em discussão os seguintes tópicos: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Neste contexto, há que se indeferir a liminar postulada. A leitura da petição inicial do Processo nº 0012202-86.2023.5.15.0122 indica que a pretensão principal é o reconhecimento da fraude no contrato firmado entre a empresa do reclamante e a primeira reclamada, com a declaração de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada e a responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo. A sentença id 42f0f7b, proferida em 22/08/2024, rejeitou a pretensão inicial, o que levou o reclamante a recorrer, alegando a nulidade, por 'afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa', e reiterando a existência de fraude para mascarar efetivo vínculo de emprego. Este Tribunal, em Acórdão id 42f0f7b (id f94ef7d, no processo matriz), julgado em sessão da 11ª Câmara de 28/03/2025, e publicado em 28/04/2025, reconheceu o cerceamento de defesa, mas entendeu que o vínculo de emprego poderia ser reconhecido desde logo, o que foi feito. Determinou, em face da declaração de nulidade da instrução, sua reabertura parcial para a instrução das demais matérias. Imprescindível referir que o Impetrante não juntou Certidão de Trânsito em Julgado, ainda que parcial, como alega. Consoante fundamentos que motivaram o acolhimento do pedido de suspensão ('... tendo em vista que a determinação de suspensão nacional dos processos envolvendo a pejotização ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão e antes do encerramento da instrução processual, entendo pela suspensão com base no tema 1389'), de fato, não havia trânsito em julgado antes da determinação do STF, cumprindo, inclusive, perquirir acerca da possibilidade de que um processo anulado, por cerceamento de defesa, tivesse seu mérito julgado quanto à natureza do vínculo antes mesmo que o vício fosse sanado. De qualquer sorte, uma vez que não havia, ao tempo da determinação de suspensão dos processos (14/04/2025), coisa julgada ou qualquer outro impedimento, entendo não haver ilegalidade ou da abusividade na decisão judicial atacada, motivo pelo qual indefiro a liminar postulada". Referida decisão não comporta modificação, pois, além de não haver fatos novos, permanece a convicção de que não há direito líquido e certo do impetrante. Ressalte-se que a prestação de serviços se deu por meio de pessoa jurídica, havendo alegação de fraude na relação societária, não havendo qualquer dúvida da inserção da hipótese ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. De outra parte, não há certidão de trânsito em julgado, nem mesmo parcial. Assim, a decisão impetrada não contém ilegalidade ou abusividade; por consequência, não se verifica a existência de direito líquido e certo do impetrante, motivo pelo qual se denega a segurança pretendida. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento, ressalvando-se que a adoção de tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz o pleito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C. TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno oposto. Em face da Declaração id 454bec2, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer da ação mandamental impetrada por VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL e denegar a segurança, nos termos da fundamentação. Custas pelo Impetrante, sobre o valor dado à causa, no importe de R$20,00, das quais se encontra isento. Resta prejudicada a apreciação do Agravo Interno. Em recurso ordinário, o impetrante afirma que: a) a questão atinente ao vínculo empregatício entre o recorrente e as litisconsortes já havia sido objeto de decisão de mérito proferida pela 11ª Câmara do TRT-15, que reconheceu a fraude na "pejotização" e declarou a existência da relação de emprego; b) referido acórdão transitou em julgado, determinando o retorno dos autos à origem exclusivamente para a instrução de matérias remanescentes (verbas acessórias); c) não obstante, o juiz de origem, em afronta direta à coisa julgada, suspendeu o processo com base no Tema 1389/STF, ignorando a soberania da coisa julgada material (ex vi legis art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 502, do CPC/2015); d) o acórdão recorrido, ao chancelar a suspensão de um processo cujo cerne (o vínculo de emprego) já está acobertado pelo manto da coisa julgada material, viola frontalmente o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; e) o Tema 1389 do STF discute a licitude da "pejotização" em abstrato; f) todavia, no caso concreto do recorrente, a fraude foi declarada em definitivo; f) suspender o processo agora equivale a admitir a possibilidade de rediscussão de matéria imutável, o que é vedado pelo sistema processual; g) o acórdão recorrido, ao manter a suspensão do processo principal com base no Tema 1389 do STF, ignora que o vínculo de emprego já foi reconhecido por decisão transitada em julgado; h) a suspensão de execução definitiva ou de fase instrutória remanescente sobre matéria preclusa atenta contra a segurança jurídica; i) deve ser concedida a segurança postulada. Assiste-lhe razão. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego formulado na ação trabalhista matriz foi inicialmente julgado improcedente. Interposto recurso ordinário pelo autor, ora impetrante, o Tribunal Regional deu-lhe provimento para afastar a licitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica, reconhecer a existência da relação de emprego e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação das demais pretensões formuladas na inicial, nos seguintes moldes (p. 24): À vista do exposto, decido CONHECER do recurso do RECLAMANTE, ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de cerceamento do direito de produzir prova e, no mérito, O PROVER PARCIALMENTE para: 1) reconhecer o vínculo de emprego na função de fisioterapeuta, com remuneração mensal de R$ 3.190,00, admissão em 28/03/2023 e dispensa sem justa causa em 01/08/2023; 2) determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual quanto às demais matérias objeto do recurso (verbas rescisórias, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade e danos extrapatrimoniais), nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise das demais matérias do recurso. Contra esse capítulo do acórdão não houve interposição de recurso, operando-se, portanto, a coisa julgada quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Essa circunstância é determinante para a solução da controvérsia. O Tema 1.389 da repercussão geral versa sobre a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, bem como sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. A determinação de suspensão emanada do Supremo Tribunal Federal, contudo, dirige-se aos processos em que a controvérsia abrangida pelo paradigma ainda se encontre pendente de solução definitiva, não podendo ser compreendida como autorização para paralisar processos nos quais a matéria submetida à repercussão geral já tenha sido definitivamente decidida e esteja protegida pela autoridade da coisa julgada. A suspensão de processos em razão da afetação de determinada controvérsia à sistemática da repercussão geral constitui instrumento destinado a preservar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar a consolidação de decisões conflitantes com a tese a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se presta, entretanto, a reabrir capítulos decisórios já transitados em julgado. No caso em tela, não mais subsiste controvérsia processual acerca da licitude da pejotização ou da existência da relação de emprego. O Tribunal Regional já decidiu tais questões, reconhecendo o vínculo empregatício, e, ausente impugnação recursal, formou-se coisa julgada sobre esse capítulo da decisão. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXVI, a intangibilidade da coisa julgada, garantia igualmente concretizada pelos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. De igual modo, dispõe o art. 505, caput, do CPC que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no caso. Assim, ainda que a tese a ser futuramente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.389 venha, eventualmente, a estabelecer orientação jurídica distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional no processo originário, tal circunstância não autoriza o juízo de primeiro grau a paralisar o feito com vistas a uma futura reapreciação de matéria que já se tornou imutável naquele processo. Forçoso concluir, nesse cenário, que a decisão impugnada, ao determinar a suspensão do processo matriz, importou em ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, concedendo a segurança postulada, cassar a decisão que suspendeu o trâmite do processo matriz, determinando seu regular processamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, concedendo a segurança postulada, cassar a decisão que suspendeu o trâmite do processo matriz, determinando seu regular processamento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR CLERISTON SILVA GOTTSCHALL