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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0027072-45.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE HONORIO SERPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF01504 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF01504 DECISÃO (Embargos de Declaração) Nada a prover com relação aos embargos de declaração opostos pela União (ID 2260872433). Isso porque, na decisão de ID 2256389713, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o manejo dos declaratórios em substituição ao recurso próprio. Com efeito, quanto ao valor principal, a decisão embargada consignou expressamente que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, mas registrou a existência, no caso concreto, de elemento processual apto a justificar solução diversa: o valor de R$ 472.649,92 apurado pela SECAJ mostrou-se inferior ao montante de R$ 481.509,32 expressamente reconhecido pela própria União como devido. Por essa razão, adotou-se o valor incontroverso, inserido nos limites do pedido executivo e compatível com o princípio da congruência. Não há, portanto, contradição, mas adoção expressa de fundamento jurídico contrário à pretensão ora renovada pela embargante. Também não prospera a insurgência quanto aos honorários sucumbenciais. O parecer da SECAJ (ID 2230523450), acolhido pela decisão embargada, apurou a verba em R$ 10.838,00, afastando a manutenção do IPCA-E e adotando a taxa SELIC desde a fixação do valor certo. A incidência da SELIC desde esse momento, contudo, não significa antecipação da mora prevista no art. 85, § 16, do CPC. No regime aplicável ao cálculo, a SELIC constitui índice único de atualização: desde a fixação, incide para fins de atualização monetária da verba e, a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 15/10/2024, passa também a compreender os juros moratórios, vedada, em qualquer hipótese, sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros. Preserva-se, assim, o trânsito em julgado como termo inicial da mora, sem alteração do cálculo acolhido. Registre-se, ainda, que, após a elaboração do parecer e dos cálculos pela SECAJ, a própria União, em manifestação de ID 2231660606, informou expressamente que "não se opõe ao parecer/cálculos da SECAJ de Id 2230523450 e seu anexo", sem qualquer ressalva quanto à metodologia ou ao valor apurado a título de honorários. A insurgência apresentada somente após a decisão de ID 2256389713 traduz, portanto, pretensão de rediscutir critério anteriormente submetido ao contraditório e expressamente aceito pela própria executada. Observa-se, assim, que a embargante se volta contra o entendimento adotado na decisão, buscando, a pretexto de sanar vícios inexistentes, imprimir aos embargos efeitos infringentes. Eventual error in procedendo ou error in judicando deve ser suscitado pela via recursal própria. Mantenho integralmente a decisão de ID 2256389713. SECRETARIA: I – Intimem-se. II – Cumpra-se a decisão de ID 2256389713. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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