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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · Vara Única da Comarca de Bujaru - Execuções penais em Meio Aberto
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de incidente de execução penal, o qual se pleiteia a concessão de indulto em favor
do apenado ROSIVALDO MONTEIRO LOPES, com fundamento no Decreto nº 12.338/
2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito no mov.
206.1.
É o breve relato. Passo a decidir.
A concessão do indulto deve obedecer aos requisitos objetivos e subjetivos necessários
para a sua obtenção, devidamente estabelecidos no decreto presidencial.
Por força do princípio da legalidade, cabe ao Poder Judiciário unicamente a verificação do
preenchimento de tais condições, não havendo margem para discricionariedade judicial.
Analisando detidamente o histórico de execução penal do apenado e os ditames do Decreto
Presidencial aplicável, constata-se, de plano, a ausência de preenchimento dos requisitos
indispensáveis.objetivos
O art. 9º, inciso III, do Decreto nº 12.338/2024, prevê a concessão de indulto às pessoas
condenadas à pena privativa de liberdade não superior a quatro anos por crime praticado
com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que cumpridos os requisitos temporais ali
previstos.
No presente, verifico que o executado fora condenado a uma pena de 6 (seis) anos de
reclusão, o que obsta a concessão do indulto.
Diante da constatação de que o apenado não preenche os requisitos estabelecidos pelo
Decreto, a negativa do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando a manifestação ministerial, o pedido de INDEFIRO
concessão de indulto de pena formulado em favor de ROSIVALDO MONTEIRO
por não preencher os requisitos objetivos estabelecidos no Decreto Presidencial nºLOPES
12.338/2024.
Intimem-se o apenado e a defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certifique-se e atualizem-se os cálculos na guia de execução.
Bujaru-PA, data registrada no sistema.
- Assinado Eletronicamente -
Bel. Nivaldo Oliveira Filho
Juiz de Direito