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Processo 0027071-56.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0027071-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA DEMANDADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela demandante - JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA em face da demandada - TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando ter adquirido passagem aérea internacional para retorno de Montevidéu/Uruguai a Recife/PE, reserva LXYFQK, com saída de Montevidéu em 31/01/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada prevista ao Recife às 02h11min de 01/02/2026. Sustenta que desembarcou em Guarulhos às 20h46min, mas problemas operacionais relacionados ao desembarque/entrega das bagagens despachadas, acompanhados de longas filas e deficiência de informações, impediram que embarcasse na conexão destinada ao Recife. Foi reacomodada pela demandada no voo LA3676, com partida apenas às 12h44min do dia seguinte, chegando ao Recife às 15h23min, o que representou atraso de 13 (treze) horas e 12 (doze) minutos em relação ao itinerário originalmente contratado. Afirma que, embora tenha recebido hospedagem, a assistência foi insuficiente e que a reacomodação lhe foi imposta sem oferta das alternativas previstas na regulamentação da ANAC, apesar da existência de voos que permitiriam chegada mais cedo ao destino. Alega, ainda, alteração da poltrona originalmente reservada, de 1F para 10B, e que retornava ao Recife para compromissos profissionais, inclusive participação como palestrante em evento promovido em parceria com a UNICEF. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), exclusivamente a título de danos morais. A demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Preliminarmente, requereu: (a) suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; (b) extinção por ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; e (c) aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC. No mérito, sustentou que a intercorrência teria resultado de restrições operacionais aeroportuárias, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior; que prestou informações, hospedagem, alimentação e reacomodação; que a demandante efetivamente chegou ao destino; que não houve ato ilícito; e que atraso de voo não gera dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta da repercussão extrapatrimonial. Subsidiariamente, pediu moderação na eventual fixação indenizatória. A demandante impugnou a contestação, reiterando que a própria documentação produzida pela demandada demonstraria inexistência de contingência externa e que o voo LA3382 operou normalmente, de modo que a perda da conexão teria decorrido do atraso no procedimento relativo às bagagens. Reafirmou, ainda, a existência de opções anteriores de reacomodação e o pedido indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 15/09/2026 (ID.254717504), onde compareceram pessoalmente a demandante, assistida por advogada, e a demandada, representada por preposta. Frustrada a conciliação, foi aberta a instrução, tendo a demandada reiterado a contestação quanto aos documentos da demandante; esta, por sua vez, reiterou a inicial e a impugnação. Em depoimento pessoal, a demandante ratificou integralmente os fatos narrados na inicial, e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Suspensão – Tema 1.417 do STF A demandada requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no ARE nº 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli, para decidir sobre a prevalência das normas de transporte aéreo ou das normas consumeristas na disciplina da responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A situação atual do tema registra suspensão nacional. A ordem de suspensão, entretanto, pressupõe aderência entre a controvérsia concreta e aquela submetida ao paradigma. No presente caso, a demandada sustenta que o voo LA3382 sofreu atraso por “restrições operacionais aeroportuárias”, fazendo referência às hipóteses previstas no Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, a questão central narrada na inicial não é propriamente o atraso do voo LA3382, mas a perda da conexão pela demandante em decorrência da demora na disponibilização de sua bagagem após o desembarque do voo internacional, seguida da reacomodação apenas muitas horas depois. Mais relevante, a alegação genérica de restrição aeroportuária não veio acompanhada de prova individualizada de determinação do controle de tráfego aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, condição meteorológica adversa ou outro evento externo efetivamente relacionado à perda da conexão. Ao contrário, segundo os elementos destacados na impugnação a partir da própria documentação sistêmica da companhia, não havia registro de contingência para o voo em discussão, e o voo LA3382 efetivamente operou, partindo às 23h24min e chegando às 02h13min, circunstância incompatível, em princípio, com a tese de que a perda da conexão pela demandante tenha sido provocada pelo próprio atraso daquele voo. Há, portanto, distinguishing entre a situação concreta e a controvérsia submetida ao Tema 1.417/STF, porque a causa de pedir efetivamente demonstrada nos autos está relacionada a alegada falha operacional interna no manejo da bagagem e subsequente reacomodação, e não a evento de caso fortuito ou força maior suficientemente comprovado. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Também não prospera a preliminar. A demandada sustenta que a demandante não utilizou previamente seus canais de atendimento, o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br e, por isso, inexistiria pretensão resistida, requerendo extinção com fundamento no Art. 485, VI, do CPC. O acesso à jurisdição não está condicionado, na hipótese dos autos, ao prévio esgotamento ou utilização obrigatória da via administrativa, inexistindo disposição legal que imponha ao consumidor tal requisito para o ajuizamento da demanda indenizatória. Ademais, a própria contestação, ao impugnar a responsabilidade e pedir a improcedência da pretensão, evidencia a resistência ao direito material afirmado. Rejeito a preliminar. Da Convenção de Montreal e do Tema 210/STF É incontroverso que o contrato possui natureza internacional, pois o itinerário iniciou-se em Montevidéu/Uruguai. Todavia, o pedido formulado nesta ação é exclusivamente de indenização por dano moral, não havendo pedido de ressarcimento de bagagem extraviada ou de qualquer dano material. O Tema 210 da repercussão geral foi firmado no RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 25/05/2017, publicação no DJe de 13/11/2017. Posteriormente, o próprio STF esclareceu expressamente que o entendimento acerca das limitações indenizatórias das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Logo, a invocação da limitação prevista na Convenção de Montreal não interfere no único pedido indenizatório efetivamente deduzido nestes autos. Rejeito a tese defensiva nesse particular. Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito do Art. 2º e a transportadora aérea no Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os direitos previstos no Art. 6º, III e VI, e o regime de responsabilidade previsto no Art. 14 do CDC, sem prejuízo das normas específicas pertinentes ao transporte aéreo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no Art. 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. No caso concreto, entretanto, as informações referentes às causas operacionais do evento, registros de contingência e disponibilidade efetiva de reacomodação estão predominantemente sob domínio técnico e informacional da transportadora. De todo modo, o julgamento pode ser realizado com base na distribuição ordinária do Art. 373, I e II, do CPC, pois ambas as partes produziram documentação suficiente para a solução da controvérsia. Da Falha na Prestação do Serviço São substancialmente incontroversos o contrato de transporte, o itinerário originalmente previsto, a perda da conexão, a reacomodação no voo LA3676 e a chegada da demandante ao Recife às 15h23min do dia 01/02/2026. Também é incontroverso que a chegada originalmente contratada estava prevista para as 02h11min, resultando em diferença de 13 (treze) horas e 12 (doze) minutos. A divergência está na causa da perda da conexão e na suficiência das providências posteriormente adotadas pela transportadora. Nos termos dos Arts. 734 e 737 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e está obrigado ao cumprimento dos horários e itinerários, ressalvada a ocorrência de força maior. A demandada atribui o evento a restrições aeroportuárias. Todavia, não trouxe prova específica e individualizada de que condição meteorológica, determinação de autoridade aeronáutica, indisponibilidade de infraestrutura ou qualquer outra causa externa tenha efetivamente impedido a demandante de realizar a conexão. A mera reprodução das hipóteses abstratamente previstas no Art. 256, § 3º, do CBA não comprova que uma delas tenha ocorrido no caso concreto. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o voo de conexão efetivamente operou e que a passageira deixou de embarcar em razão da demora relacionada ao procedimento de desembarque/entrega de bagagem proveniente do trecho internacional. Trata-se de circunstância inserida na organização interna da atividade econômica da transportadora e, portanto, incapaz de romper o nexo causal. Também merece consideração a reacomodação. A demandada confirma que a passageira foi colocada no voo LA3676, partindo às 12h44min e chegando às 15h23min. O Art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que a reacomodação deve ocorrer gratuitamente e, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade ou em voo próprio em data e horário de conveniência do passageiro. A demandante apresentou elementos indicando outras alternativas anteriores, inclusive voo AD4232, com chegada prevista às 07h46min, e voo LA3374 da própria demandada, com chegada às 10h37min. A defesa limitou-se a argumentar genericamente que, em situações de contingência, existe redução de assentos disponíveis, não demonstrando concretamente a indisponibilidade de lugares nesses voos nem a efetiva oferta das alternativas à passageira. Desse modo, embora tenha havido assistência material mediante hospedagem e alimentação — circunstância que deve ser considerada na avaliação da extensão do dano —, restou caracterizada falha na execução do contrato quanto à perda da conexão e à forma de reacomodação. Do Dano Moral O reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente à indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 29/08/2019, assentou que, nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não decorre automaticamente da demora, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas, tais como a duração do atraso, as alternativas disponibilizadas, a qualidade das informações prestadas, a assistência material e eventual perda de compromisso relevante. Aplicando tais parâmetros, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. Não se trata de atraso de pequena duração. A passageira, após viagem internacional, perdeu a conexão em Guarulhos e chegou ao destino final 13 (treze) horas e 12 (doze) minutos depois do horário contratado, permanecendo durante a noite submetida à necessidade de reorganização integral de seu retorno. Embora tenha recebido hospedagem e alimentação — fato que impede caracterizar abandono completo e atua como circunstância moderadora —, a assistência material não elimina as demais repercussões do defeito do serviço. A documentação demonstra, ainda, que a demandante possuía programação profissional no Recife nos dias subsequentes. Não houve, é verdade, comprovação de perda efetiva do evento profissional, circunstância expressamente reconhecida pela própria inicial. Isso afasta qualquer conclusão de dano decorrente da perda do compromisso, mas não elimina o impacto concreto decorrente do atraso superior a 13 (treze) horas, da perda da conexão e da reacomodação tardia. Nesse cenário específico, encontram-se demonstradas circunstâncias concretas suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, em conformidade, inclusive, com o parâmetro de análise individualizada estabelecido no REsp nº 1.796.716/MG. Quanto ao quantum, devem ser consideradas a extensão do atraso, a falha operacional constatada, a ausência de demonstração de que tenha sido oferecida à passageira a primeira oportunidade efetivamente disponível, mas também, em sentido moderador, a prestação de hospedagem e alimentação, a conclusão do transporte e a inexistência de prova de perda efetiva do compromisso profissional. À luz dessas circunstâncias e do Art. 944 do Código Civil Brasileiro, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão concretamente demonstrada, sem ensejar enriquecimento sem causa. O pedido deve, portanto, ser acolhido parcialmente. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA em face da demandada - TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para CONDENAR a demandada a pagar à demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre este valor da indenização incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no Art. 406 do Código Civil Brasileiro, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento de indenização extrapatrimonial decorrente de inadimplemento contratual, até o efetivo pagamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0027071-56.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA DEMANDADA: TAM LINHAS AÉREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela demandante - JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA em face da demandada - TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando ter adquirido passagem aérea internacional para retorno de Montevidéu/Uruguai a Recife/PE, reserva LXYFQK, com saída de Montevidéu em 31/01/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada prevista ao Recife às 02h11min de 01/02/2026. Sustenta que desembarcou em Guarulhos às 20h46min, mas problemas operacionais relacionados ao desembarque/entrega das bagagens despachadas, acompanhados de longas filas e deficiência de informações, impediram que embarcasse na conexão destinada ao Recife. Foi reacomodada pela demandada no voo LA3676, com partida apenas às 12h44min do dia seguinte, chegando ao Recife às 15h23min, o que representou atraso de 13 (treze) horas e 12 (doze) minutos em relação ao itinerário originalmente contratado. Afirma que, embora tenha recebido hospedagem, a assistência foi insuficiente e que a reacomodação lhe foi imposta sem oferta das alternativas previstas na regulamentação da ANAC, apesar da existência de voos que permitiriam chegada mais cedo ao destino. Alega, ainda, alteração da poltrona originalmente reservada, de 1F para 10B, e que retornava ao Recife para compromissos profissionais, inclusive participação como palestrante em evento promovido em parceria com a UNICEF. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), exclusivamente a título de danos morais. A demandada foi regularmente citada e apresentou contestação. Preliminarmente, requereu: (a) suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF; (b) extinção por ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa; e (c) aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC. No mérito, sustentou que a intercorrência teria resultado de restrições operacionais aeroportuárias, caracterizadoras de caso fortuito ou força maior; que prestou informações, hospedagem, alimentação e reacomodação; que a demandante efetivamente chegou ao destino; que não houve ato ilícito; e que atraso de voo não gera dano moral presumido, exigindo-se demonstração concreta da repercussão extrapatrimonial. Subsidiariamente, pediu moderação na eventual fixação indenizatória. A demandante impugnou a contestação, reiterando que a própria documentação produzida pela demandada demonstraria inexistência de contingência externa e que o voo LA3382 operou normalmente, de modo que a perda da conexão teria decorrido do atraso no procedimento relativo às bagagens. Reafirmou, ainda, a existência de opções anteriores de reacomodação e o pedido indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Na audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, realizada em 15/09/2026 (ID.254717504), onde compareceram pessoalmente a demandante, assistida por advogada, e a demandada, representada por preposta. Frustrada a conciliação, foi aberta a instrução, tendo a demandada reiterado a contestação quanto aos documentos da demandante; esta, por sua vez, reiterou a inicial e a impugnação. Em depoimento pessoal, a demandante ratificou integralmente os fatos narrados na inicial, e não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Suspensão – Tema 1.417 do STF A demandada requer o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.417 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no ARE nº 1.560.244, Rel. Min. Dias Toffoli, para decidir sobre a prevalência das normas de transporte aéreo ou das normas consumeristas na disciplina da responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A situação atual do tema registra suspensão nacional. A ordem de suspensão, entretanto, pressupõe aderência entre a controvérsia concreta e aquela submetida ao paradigma. No presente caso, a demandada sustenta que o voo LA3382 sofreu atraso por “restrições operacionais aeroportuárias”, fazendo referência às hipóteses previstas no Art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Entretanto, a questão central narrada na inicial não é propriamente o atraso do voo LA3382, mas a perda da conexão pela demandante em decorrência da demora na disponibilização de sua bagagem após o desembarque do voo internacional, seguida da reacomodação apenas muitas horas depois. Mais relevante, a alegação genérica de restrição aeroportuária não veio acompanhada de prova individualizada de determinação do controle de tráfego aéreo, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, condição meteorológica adversa ou outro evento externo efetivamente relacionado à perda da conexão. Ao contrário, segundo os elementos destacados na impugnação a partir da própria documentação sistêmica da companhia, não havia registro de contingência para o voo em discussão, e o voo LA3382 efetivamente operou, partindo às 23h24min e chegando às 02h13min, circunstância incompatível, em princípio, com a tese de que a perda da conexão pela demandante tenha sido provocada pelo próprio atraso daquele voo. Há, portanto, distinguishing entre a situação concreta e a controvérsia submetida ao Tema 1.417/STF, porque a causa de pedir efetivamente demonstrada nos autos está relacionada a alegada falha operacional interna no manejo da bagagem e subsequente reacomodação, e não a evento de caso fortuito ou força maior suficientemente comprovado. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Também não prospera a preliminar. A demandada sustenta que a demandante não utilizou previamente seus canais de atendimento, o Procon ou a plataforma consumidor.gov.br e, por isso, inexistiria pretensão resistida, requerendo extinção com fundamento no Art. 485, VI, do CPC. O acesso à jurisdição não está condicionado, na hipótese dos autos, ao prévio esgotamento ou utilização obrigatória da via administrativa, inexistindo disposição legal que imponha ao consumidor tal requisito para o ajuizamento da demanda indenizatória. Ademais, a própria contestação, ao impugnar a responsabilidade e pedir a improcedência da pretensão, evidencia a resistência ao direito material afirmado. Rejeito a preliminar. Da Convenção de Montreal e do Tema 210/STF É incontroverso que o contrato possui natureza internacional, pois o itinerário iniciou-se em Montevidéu/Uruguai. Todavia, o pedido formulado nesta ação é exclusivamente de indenização por dano moral, não havendo pedido de ressarcimento de bagagem extraviada ou de qualquer dano material. O Tema 210 da repercussão geral foi firmado no RE nº 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 25/05/2017, publicação no DJe de 13/11/2017. Posteriormente, o próprio STF esclareceu expressamente que o entendimento acerca das limitações indenizatórias das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Logo, a invocação da limitação prevista na Convenção de Montreal não interfere no único pedido indenizatório efetivamente deduzido nestes autos. Rejeito a tese defensiva nesse particular. Relação de Consumo e Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a demandante no conceito do Art. 2º e a transportadora aérea no Art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, os direitos previstos no Art. 6º, III e VI, e o regime de responsabilidade previsto no Art. 14 do CDC, sem prejuízo das normas específicas pertinentes ao transporte aéreo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou alguma das excludentes previstas no Art. 14, § 3º, do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. No caso concreto, entretanto, as informações referentes às causas operacionais do evento, registros de contingência e disponibilidade efetiva de reacomodação estão predominantemente sob domínio técnico e informacional da transportadora. De todo modo, o julgamento pode ser realizado com base na distribuição ordinária do Art. 373, I e II, do CPC, pois ambas as partes produziram documentação suficiente para a solução da controvérsia. Da Falha na Prestação do Serviço São substancialmente incontroversos o contrato de transporte, o itinerário originalmente previsto, a perda da conexão, a reacomodação no voo LA3676 e a chegada da demandante ao Recife às 15h23min do dia 01/02/2026. Também é incontroverso que a chegada originalmente contratada estava prevista para as 02h11min, resultando em diferença de 13 (treze) horas e 12 (doze) minutos. A divergência está na causa da perda da conexão e na suficiência das providências posteriormente adotadas pela transportadora. Nos termos dos Arts. 734 e 737 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e está obrigado ao cumprimento dos horários e itinerários, ressalvada a ocorrência de força maior. A demandada atribui o evento a restrições aeroportuárias. Todavia, não trouxe prova específica e individualizada de que condição meteorológica, determinação de autoridade aeronáutica, indisponibilidade de infraestrutura ou qualquer outra causa externa tenha efetivamente impedido a demandante de realizar a conexão. A mera reprodução das hipóteses abstratamente previstas no Art. 256, § 3º, do CBA não comprova que uma delas tenha ocorrido no caso concreto. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o voo de conexão efetivamente operou e que a passageira deixou de embarcar em razão da demora relacionada ao procedimento de desembarque/entrega de bagagem proveniente do trecho internacional. Trata-se de circunstância inserida na organização interna da atividade econômica da transportadora e, portanto, incapaz de romper o nexo causal. Também merece consideração a reacomodação. A demandada confirma que a passageira foi colocada no voo LA3676, partindo às 12h44min e chegando às 15h23min. O Art. 28 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que a reacomodação deve ocorrer gratuitamente e, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade ou em voo próprio em data e horário de conveniência do passageiro. A demandante apresentou elementos indicando outras alternativas anteriores, inclusive voo AD4232, com chegada prevista às 07h46min, e voo LA3374 da própria demandada, com chegada às 10h37min. A defesa limitou-se a argumentar genericamente que, em situações de contingência, existe redução de assentos disponíveis, não demonstrando concretamente a indisponibilidade de lugares nesses voos nem a efetiva oferta das alternativas à passageira. Desse modo, embora tenha havido assistência material mediante hospedagem e alimentação — circunstância que deve ser considerada na avaliação da extensão do dano —, restou caracterizada falha na execução do contrato quanto à perda da conexão e à forma de reacomodação. Do Dano Moral O reconhecimento da falha na prestação do serviço não conduz automaticamente à indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 29/08/2019, assentou que, nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não decorre automaticamente da demora, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas, tais como a duração do atraso, as alternativas disponibilizadas, a qualidade das informações prestadas, a assistência material e eventual perda de compromisso relevante. Aplicando tais parâmetros, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento. Não se trata de atraso de pequena duração. A passageira, após viagem internacional, perdeu a conexão em Guarulhos e chegou ao destino final 13 (treze) horas e 12 (doze) minutos depois do horário contratado, permanecendo durante a noite submetida à necessidade de reorganização integral de seu retorno. Embora tenha recebido hospedagem e alimentação — fato que impede caracterizar abandono completo e atua como circunstância moderadora —, a assistência material não elimina as demais repercussões do defeito do serviço. A documentação demonstra, ainda, que a demandante possuía programação profissional no Recife nos dias subsequentes. Não houve, é verdade, comprovação de perda efetiva do evento profissional, circunstância expressamente reconhecida pela própria inicial. Isso afasta qualquer conclusão de dano decorrente da perda do compromisso, mas não elimina o impacto concreto decorrente do atraso superior a 13 (treze) horas, da perda da conexão e da reacomodação tardia. Nesse cenário específico, encontram-se demonstradas circunstâncias concretas suficientes para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável, em conformidade, inclusive, com o parâmetro de análise individualizada estabelecido no REsp nº 1.796.716/MG. Quanto ao quantum, devem ser consideradas a extensão do atraso, a falha operacional constatada, a ausência de demonstração de que tenha sido oferecida à passageira a primeira oportunidade efetivamente disponível, mas também, em sentido moderador, a prestação de hospedagem e alimentação, a conclusão do transporte e a inexistência de prova de perda efetiva do compromisso profissional. À luz dessas circunstâncias e do Art. 944 do Código Civil Brasileiro, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a lesão concretamente demonstrada, sem ensejar enriquecimento sem causa. O pedido deve, portanto, ser acolhido parcialmente. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, e por tudo o que consta dos autos, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela demandante - JULIANA VERGETTI DE OLIVEIRA em face da demandada - TAM LINHAS AÉREAS S/A, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para CONDENAR a demandada a pagar à demandante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre este valor da indenização incidirão correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no Art. 406 do Código Civil Brasileiro, observada a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, ambos a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento de indenização extrapatrimonial decorrente de inadimplemento contratual, até o efetivo pagamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios). Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Havendo pagamento voluntário, e requerido o seu levantamento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, desde que em nome da parte demandante, e do seu advogado, somente referente aos honorários contratuais comprovados através do contrato. Os demais casos deverão ser apreciados oportunamente. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução. Não havendo recurso (s) inominado (s), certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, data e assinatura digitais. JUIZ DE DIREITO

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