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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0027070-92.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: GEISA GAMA BARRETO AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a9b11a) proferida nos autos do processo 0027070-92.2024.5.24.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0027070-92.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: GEISA GAMA BARRETO ADVOGADO: Dr. SÍLVIO ERNESTO RANIER GOMES ADVOGADO: Dr. GABRIEL FOSCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. MAURÍCIO GEHLEN ADVOGADA: Dra. CARMEM NANASHARA JORGE JAYMES AMORIM ADVOGADA: Dra. GLEICYENE BARROS COSTA ADVOGADO: Dr. RICARDO DE SOUZA VARONI AGRAVADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO FERREIRA DA SILVA GMMGD/wbv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “decisão surpresa”, “interrupção da prescrição – ação coletiva – não ocorrência – art. 11, § 3º, da CLT”, “violação à coisa julgada – ação coletiva”, “intervalo do art. 253 da CLT – renúncia/desistência do pedido em ação coletiva” e “data do trânsito em julgado da ação coletiva”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 7º, XXII e XXIX, e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 268 do TST. A recorrente alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o órgão julgador deixou de se pronunciar sobre as seguintes questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fl. 752): 1. Que a identificação entre pedido da ação trabalhista e o pedido da ação coletiva que interrompe a prescrição, se realiza quando do ajuizamento da ação coletiva, e qualquer aditamento àquela petição inicial ou sua sentença condenatória restritiva, não tem o condão de alterar a interrupção da prescrição, já operada sobre o pleito de sua exordial, quando do ajuizamento da ação coletiva (petição inicial), passando a fluir após o seu trânsito em julgado; 2. Que há evidente contradição no acórdão ao ponderar a falta de identidade de pedidos entre o pedido da reclamação trabalhista e a “sentença” proferida na ação coletiva, que supostamente limitou o “período de condenação” inclusive anterior ao ajuizamento da própria ação, necessitando analisar a questão, por se tratar de direito indisponível; 3. Mesmo que houvesse a limitação do período de condenação na sentença de primeiro grau, o acórdão que analisou a matéria de ordem pública afastou tal limitação de forma expressa na decisão que transitou em julgado, por isso necessária a manifestação, considerando que esse entendimento sobre “limitação” é que ocasionou a extinção da ação pelo entendimento de a ausência de identidade de pedidos não operou a interrupção da prescrição; 4. Que o art. 11, §3º, da CLT não torna a ação coletiva como meio não hábil a interromper o prazo prescricional para a ação individual; 5. Que a data do trânsito em julgado dos autos da ACC, que interrompeu a prescrição é aquela constante da certidão do trânsito em julgado nos autos, não havendo que se falar em eficácia preclusiva quanto a matéria de ordem pública em comento, deve ser contado ainda considerando o prazo em dobro do MPT, que atuou como custos legis na referida demanda. Ainda, sustenta que o Colegiado deixou de apresentar motivação idônea e específica sobre as seguintes matérias (fl. 754): 1. A ausência de confronto entre o pedido da ação ordinária e o da ação coletiva, quando de seu ajuizamento, não obstante a relevância para verificar eventual identidade de pedido; 2. A desconsideração da Súmula 268 do TST, expressamente invocada, sem qualquer enfrentamento da sua aplicação ao caso concreto, mantendo a comparação entre pedido da reclamatória e limitação da sentença primária; 3. A omissão quanto ao caráter de indisponibilidade do direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT que ensejou o Tribunal de origem a afastar a limitação de primeiro grau que representou renúncia de direitos dos trabalhadores. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O acórdão recorrido manteve o entendimento consubstanciado na r. sentença, que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito. A C. Turma, ao analisar a matéria, entendeu por manter os fundamentos da sentença, no sentido de não houve identidade de pedidos nesta ação e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, o que também impõe reconhecer que não houve interrupção da prescrição (fl. 682). Esclareceu o Colegiado que “Por outro lado, se hipoteticamente a demanda trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual interrompesse a prescrição (OJ 359 da SBDI-1 do TST) em razão da litispendência com ação coletiva, a jurisprudência do Eg. TST é no sentido de que o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva” (fl. 684). E concluiu que “In casu, a sentença de embargos de declaração acolhida conforme a seguir: (a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013) dos autos da ação coletiva de n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado parcialmente em 8.3.2018¹ quanto aos capítulos em discussão, pois a parte autora não interpôs recurso de revista”. (...) “Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 8.3.2018 e a presente ação foi ajuizada em 23.9.2024, o direito foi alcançado pela prescrição” (fl. 685). Em suma, a conclusão adotada pelo órgão foi a de que a interrupção da prescrição, conforme previsão na Súmula 268 do TST, somente se opera em relação a pedidos idênticos, o que não se verifica no caso, porquanto referentes a períodos diversos, havendo limitação temporal da pretensão ao intervalo do artigo 253 da CLT na ação coletiva. Nesse contexto, houve a análise dos objetos das ações, constatando a distinção entre eles, o que não implicaria na interrupção da prescrição, nos termos da súmula supracitada. Ainda, ao julgar os embargos de declaração, a Turma esclareceu que (fls. 708-709) "(...) No caso, o v. acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela reclamante, pois a matéria "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso ou contraditório. A análise do acórdão recorrido revela que a decisão considerou a limitação temporal efetivada nos autos da ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022 após embargos de declaração, conforme demonstram os documentos juntados ao processo. A alegação de violação à coisa julgada não procede, uma vez que a limitação temporal, imposta posteriormente à sentença originária da ACC, não configura violação à coisa julgada. O acórdão embargado considerou esta limitação e concluiu pela ausência de identidade de pedidos. No que se refere à prescrição bienal, no entanto, o acórdão embargado, em conformidade com a jurisprudência consolidada, aplicou corretamente o art. 11, §3º, da CLT, que restringe a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. A análise da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 demonstra a falta de identidade entre os pedidos, inviabilizando a interrupção da prescrição por aquela ação. A sentença de primeiro grau e o acórdão embargado analisaram meticulosamente essa questão, considerando a data de trânsito em julgado da ACC (08/03/2018) após a ausência de interposição de recurso da parte autora quanto à matéria "intervalo do art. 253 da CLT" naquela ação. Por outro lado, o v. acórdão fundamentou-se considerando-se a data em que o capítulo relativo ao intervalo intrajornada do art. 253 da CLT transitou em julgado (08/03/2018), após esgotamento das possibilidades recursais na ACC. Ressalta-se que o v. acórdão embargado foi claro quanto à inexistência de identidade de pedidos, considerando o período abarcado por cada uma das ações. A limitação temporal imposta pela sentença da ACC, após embargos declaratórios, deixou claro a diferença entre os pedidos. Por fim, a alegação de renúncia ou desistência parcial do pedido na ACC, sem a ciência dos substituídos, foi adequadamente analisada no acórdão, não se configurando omissão ou contradição. Esclarece-se, ainda, que a sentença, confirmada pelo v. acórdão, concluiu pela prescrição bienal dos créditos postulados pela reclamante, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva anterior (Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022); (ii) ajuizamento da ação individual após o prazo prescricional bienal, contado do trânsito em julgado da ACC em 08/03/2018; (iii) interpretação do art. 11, §3º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exige o ajuizamento de reclamação trabalhista para interromper a prescrição, com efeitos apenas para pedidos idênticos. Ressalta-se que o v. acórdão cita ainda a Súmula nº 268 do TST, que exige a identidade de pedidos para interromper a prescrição por ação anterior. Dessa forma, quanto ao pleito, a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro material, de omissão ou contradição conforme acima demonstrados. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST)." (grifos próprios). Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. DECISÃO SURPRESA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - COISA JULGADA - RENÚNCIA/DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO Alegações: - violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, 8º, III, e 19, II, da CF; - violação ao art. 8º, III, da CLT; - violação aos arts. 9º, 10, 240, §§ 1º e 4º, e 312 do CPC; - violação ao art. 202, I e IV, do CC; - contrariedade às Súmulas 100, IV e X, e 268 do Eg. TST. O Colegiado rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão em razão de decisão surpresa, pois o magistrado de 1º grau, ao verificar que a petição inicial apresentou pretensão cujo direito poderia estar prescrito, intimou a parte contrária para que se manifestasse acerca da matéria de ordem pública, que, inclusive, pode ser alegada a qualquer momento, assim como conhecida de ofício pelo magistrado (fl. 677). No mérito, a Turma manteve o entendimento consubstanciado na r. sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito (fls. 679-686). Sustenta a recorrente ser nítido da interpretação do v. acórdão que o Tribunal fez aplicação equivocada do disposto na Súmula 268 do TST, pois o pedido desta demanda é idêntico ao da ação coletiva ajuizada anteriormente (processo n. 0025410-49.2013.5.24.0022), sendo irrelevante a procedência total, parcial, ou improcedência do pedido da primeira, para o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Bem como, que não houve ponderação quanto ao efeito devolutivo amplo da matéria de ordem pública apreciada de ofício pelo Egrégio Regional, que invocou fundamentos constitucionais sobre a indisponibilidade de direitos relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo do art. 253 da CLT e adicional de insalubridade, vindo a violar diretamente o art. 5º, XXXVI, da CF e a desconsiderar a coisa julgada que se formou. Aduz, ainda, que reputou-se válida suposta limitação temporal da ACC, decorrente de ato jurídico de renúncia do substituto processual que não tem validade, pois se admitido, acarretaria nítido prejuízo ao trabalhador substituído, em violação direta ao art. 8º, III, da CF, uma vez que ao sindicato, na qualidade de substituto processual é vedado transigir direitos no curso do processo, restringindo temporalmente, sendo certo que o pleito de horas extras pela supressão intervalar do art. 253 da CLT era ilimitado na petição inicial. Quanto à data do trânsito em julgado da ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022, invocada como causa interruptiva das prescrições bienal e quinquenal, não ocorreu em 08.03.2018, uma vez que trata-se de certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Eg. TST, consignando o trânsito em julgado na data de 26.9.2022. Em síntese, aduz que experimentou prejuízo em razão da ausência de estabilização da lide e da omissão quanto à necessária instrução processual que lhe possibilitasse manifestação sobre a defesa, com a juntada de acervo documental para se contrapor ao documento trazido pela ré; independentemente de haver ingressado na empresa antes ou após o ajuizamento da ação coletiva (2013), autuada sob n. 0025410-49.2013.5.24.0022, também é beneficiária dos seus efeitos, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional, uma vez que a petição inicial não estabeleceu nenhuma limitação temporal ao direito postulado. Requer a reforma da decisão para “afastar a prescrição bienal, reconhecendo a identidade de pedido entre a ACC e a presente reclamação trabalhista, determinando a apreciação do mérito, reconhecer a violação à coisa julgada material em relação à Ação Coletiva 0025410-49.2013.5.24.0022, reconhecer a impossibilidade jurídica do Sindicato, na qualidade de substituto processual na ACC renunciar ou transigir direitos da parte substituída ora reclamante, ou, declarar a nulidade da decisão recorrida afastando a prescrição bienal pronunciada determinando o retorno do feito ao d. juízo de primeiro grau para julgamento” (fls. 786-787). Não tem razão. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de divergência jurisprudencial e violação à legislação infraconstitucional, como pretende a recorrente. Quanto à alegação de decisão surpresa, constou do acórdão que o magistrado de 1º grau, ao verificar que a petição inicial apresentou pretensão cujo direito poderia estar prescrito, intimou a parte contrária para que se manifestasse acerca da matéria de ordem pública, que, inclusive, pode ser alegada a qualquer momento assim como conhecida de ofício pelo magistrado (fl. 677), inexistindo, portanto, decisão surpresa. No mérito, a Turma, ao examinar a matéria, deliberou no seguinte sentido (fls. 679-686): “A matéria foi analisada de forma percuciente pelo MM. Juiz sentenciante, que solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos e à espécie normativa aplicável ao caso. Dessa forma, em atenção ao princípio da celeridade processual, peço vênia para transcrever aqui, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos lançados na r. sentença, verbis: (...) Em síntese, a partir de 11.10.2017, a interrupção dos prazos prescricionais só ocorreria com o ajuizamento de reclamação trabalhista. Logo, o ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022 não ocasionou a interrupção do prazo prescricional. Outrossim, ainda que se cogitasse a plena vigência do entendimento estampado na Orientação Jurisprudencial nº 359, o fato é que ele deve ser analisado em conjunto com o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº268 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Sob tal aspecto, colhe-se da Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, que o pedido de remuneração do intervalo para recuperação térmica foi limitado até o mês maio de 2013. Consta daqueles autos [ID - 90d6555 - destes autos]: "O reclamante esclarece sua inicial deixando claro que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253 da CLT, para todos os empregados que trabalharam e trabalham em ambiente com temperatura abaixo de 12ºC, de todo o vínculo empregatício, limitando seu pedido a maio /2013. Dessa forma requer que a declaração seja recebida com emenda a inicial. Acolho a emenda da inicial, uma vez que esclarece obscuridade". Em julgamento de embargos de declaração o juízo assim se pronunciou: "POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelas partes SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS E F DO SUL E ITAPORA e SEARA ALIMENTOS LTDA, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE em relação ao autor e ACOLHO-OS PARCIALMENTE em relação à ré para declarar que "a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013". O pedido e a condenação adstritos à Ação Civil Coletiva nº0025410-49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, ficaram limitados até 31.05.2013. O período de contrato de trabalho remanescente da parte autora é de 01.06.2013 até 19.05.2014 e o pedido destes autos está adstrito, obviamente, ao seu período contratual. Está claro que não há identidade de pedidos, o que também impõe reconhecer que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022. (...) Diante disso, como não houve interrupção do prazo prescricional, e porque o contrato de trabalho da parte reclamante foi extinto 19.05.2014 e a ação trabalhista foi ajuizada em 21.09.2024, pronuncio a prescrição bienal e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. (...) Quanto a identidade de pedidos entre a ação coletiva e a dos presentes autos, não há, pois a primeira está limitada a 31.5.2013 e na presente ação o pedido está adstrito, obviamente, ao período contratual da parte autora que vigorou de 29.1.2014 a 01.02.2016. Não havendo o ajuizamento de reclamação trabalhista pela parte autora, nem a existência da identidade de pedidos, não há falar em interrupção da prescrição. Por outro lado, se hipoteticamente a demanda trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual interrompesse a prescrição (OJ 359 da SBDI-1 do TST) em razão da litispendência com ação coletiva, a jurisprudência do Eg. TST é no sentido de que o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Colaciona-se recente jurisprudência do Eg. TST neste sentido: (...) In casu, a sentença de embargos de declaração acolhida conforme a seguir: (a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013) dos autos da ação coletiva de n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado parcialmente em 8.3.2018¹ quanto aos capítulos em discussão, pois a parte autora não interpôs recurso de revista. Para fins de complementação da argumentação que, quando um recurso ordinário não é interposto em relação a um capítulo de uma sentença, a matéria não pode ser mais apreciada e transita em julgado. Isso acontece porque a parte que não recorre do capítulo que lhe é desfavorável, mesmo que a outra parte tenha interposto recurso, está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 8.3.2018 e a presente ação foi ajuizada em 23.9.2024, o direito foi alcançado pela prescrição. Por fim, ressalto que é impossível que uma entidade sindical, ao iniciar uma ação coletiva - momento em que se definem os limites da disputa - represente trabalhadores que ainda não fazem parte da categoria profissional naquele momento. Essa interpretação é corroborada pela decisão do Agravo em Recurso de Revista nº 11404-77.2022.5.03.0031, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 25/09/2024). Ante aos expostos, nego provimento ao recurso da parte autora.” Como se vê, a Turma devidamente fundamentou a sua decisão no sentido de que não há que se falar em interrupção de prescrição, pois não houve identidade de pedidos entre a ação coletiva e esta ação trabalhista, pois uma vez diversos os períodos do pedido, por corolário, a pretensão está fulminada pela prescrição bienal. Desse modo, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a prescrição e, por conseguinte, aplicar ao caso a Súmula 268 do TST, devido à identidade de pedidos entre as ações propostas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Além disso, não cabe nesta demanda, tampouco neste momento processual, a análise/deliberação sobre a impossibilidade de renúncia ou transação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, de direito correspondente à matéria de ordem pública, pois se trata de questão já decidida e pertinente a outro processo (ação coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2.1 - IMPARCIALIDADE DO JUIZ - DECISÃO SURPRESA - NULIDADE DA SENTENÇA A parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida, argumentando que, desde o ajuizamento da ação e do aditamento da petição inicial, não houve qualquer participação processual por parte de sua representação. Alega que, apesar de ter sido intimada da audiência una, a ré foi a única parte a ser intimada para apresentar contestação. Sustenta, ainda, que a decisão que extinguiu o processo, proferida de forma surpreendente, viola o princípio do devido processo legal, uma vez que a parte autora foi privada da oportunidade de exercer sua ampla defesa e de acompanhar a regular tramitação do feito, haja vista que a audiência inaugural sequer foi realizada. Quanto à nulidade da sentença, argumenta que..."Os fundamentos da sentença são construções de entendimentos subjetivos do magistrado, sem qualquer amparo legal, em evidente ativismo judicial, violando o artigo 8º, § 2º, da CLT, ao afastar Sumulas, Orientação Jurisprudencial, e ignorar o conceito de ação trabalhista trazido expressamente no artigo 839, da CLT, confundindo ação coletiva com ação de protesto interruptivo da prescrição". Sem razão. A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. Em seu recurso, observa-se que a autora descreve nada mais do que impressões vagas e percepções subjetivas sobre o comportamento do MM. Juízo "a quo". Não há prova concreta ou mesmo evidência de atuação parcial do magistrado. Nesse sentido, fica claro que a autora apresenta tese defensiva destituída de qualquer fundamento, o que corrompe o dever de lealdade que se espera das partes (art. 77, II, CPC). Veja-se ainda que a mera conclusão da autora, sem lastro em nenhuma prova, de que a "não teve qualquer outra participação nos autos" e de que o magistrado "demonstra total parcialidade em favor da parte contrária" configura-se argumento ofensivo contra a própria dignidade da justiça. In casu, observou diligentemente o magistrado de primeiro grau que a petição inicial apresentou pretensão cujo direito de ação poderia estar prescrito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento posterior ao prazo bienal estabelecido na legislação trabalhista para a propositura de ações decorrentes de contratos de trabalho. Neste sentido, coube ao Juízo intimar a parte contrária para que se manifestasse acerca da matéria de ordem pública, que, inclusive, pode ser alegada a qualquer momento assim como conhecida de ofício pelo magistrado. Assim, é evidente que não há falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque a parte autora defende na inicial a inexistência da prescrição bienal. Nos termos do § 1º do art. 332 do CPC "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Pelo exposto acima, também não há falar em decisão surpresa, pois após a manifestação da parte ré acerca das alegações trazidas na inicial relativas à matéria de ordem pública, o magistrado está apto a decidir, no particular. Constato que no tópico decisão surpresa trazido em preliminar a parte recorrente, na verdade, não busca a nulidade da sentença nos termos artigos 9º e 10, do CPC, mas se insurge contra o mérito, não sendo esta a forma e modo adequado para tanto. Ante o exposto, vale alertar a parte recorrente que a preliminar arguida beira à má-fé processual e que a insistência nesse tipo de argumento insidioso sofrerá a devida reprimenda. Rejeita-se. [...] 3.1 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE O Juízo de primeira instância pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ao argumento que: houve interrupção do prazo prescricional; contrato de trabalho da parte reclamante foi extinto 19.05.2014 e a ação trabalhista foi ajuizada em 21.09.2024. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença ao argumento de que o magistrado... "usa o termo "reclamação trabalhista" trazida na lei invocada na sentença e na jurisprudência que nela assentou"; "confunde esse termo "reclamação trabalhista" com "ação individual". Alega que... "o fundamento apontado pelo Juiz de primeira instância não tem qualquer pertinência com a interrupção da prescrição pela "reclamação" trabalhista ajuizada pelo Sindicato de Classe, nos exatos termos previsto na própria CLT (artigo 839)". Aduz que... "A decisão restringe o próprio conteúdo expresso no § 3º, do artigo 11 e no artigo 839, ambos da CLT, causando prejuízo processual à parte recorrente e a diversos trabalhadores em situação idêntica, em evidente "restrição de direito" sem qualquer amparo legal". Argumenta que... " observa-se a plena compatibilidade da OJ nº 359 da SDI-1, do TST, com o 'novo' dispositivo legal (§ 3º, do artigo 11 da CLT), que combinado com o artigo 839, da CLT dá suporte de legalidade à ementa trazida na mencionada Orientação Jurisprudencial: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Analiso. A matéria foi analisada de forma percuciente pelo MM. Juiz sentenciante, que solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos e à espécie normativa aplicável ao caso. Dessa forma, em atenção ao princípio da celeridade processual, peço vênia para transcrever aqui, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos lançados na r. sentença, verbis: É a suma do essencial. Decido. O contrato de trabalho vigorou no período de 09.08.2012 a01.02.2016. De fato, na Reclamação trabalhista nº 0024095-49.2014.5.24.0022 foi rejeitada a pretensão de recebimento da remuneração do intervalo para recuperação térmica. O pedido ficou limitado até 28.01.2014. Diante disso, ante a existência de coisa julgada, extingo, sem resolução do mérito, a pretensão formulada neste feito de percepção de remuneração do intervalo para recuperação térmica em relação ao período de 09.08.2012 até 28.01.2014, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Quanto ao período remanescente, sustentou a parte autora que o trânsito em julgado da ação civil coletiva teria ocorrido em 26.09.2022 e para tanto carreou aos autos a certidão exarada naqueles autos [ID - 4c54184]. Em contraponto, a reclamada aduziu que o trânsito em julgado teria ocorrido efetivamente na data de 15.09.2022. Isso porque, não teria sido interposto o recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Ministro Relator. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento no sentido de que "O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial [Súmula nº 100, item IV]. Colhe-se do Regimento Interno daquela Corte Superior que: "Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito)dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". O mesmo regramento interno também disciplina que: "Art. 324. Cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância, nos termos da Constituição da República. § 1º O recurso será interposto em petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação do acórdão ou de suas conclusões no órgão oficial. § 2º A petição do recurso extraordinário será juntada aos autos após transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato, vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. [...] Art. 326. Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só serão restituídos à instância originária quando findo o prazo de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. A análise conjunta desses dispositivos autoriza a conclusão de que a não interposição de agravo interno não conduz imediatamente ao trânsito em julgado da decisão monocrática, já que é necessário se aguardar o decurso do prazo de eventual interposição de recurso extraordinário. Logo, a data de trânsito em julgado é aquela efetivamente certificada nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. Por outra vertente, a Orientação Jurisprudencial nº 359, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Esse entendimento se encontra superado [CPC, art. 489, § 1º, VI]. A Lei nº 13.467, de 11.10.2017, ao introduzir o § 3º no art. 11 da CLT, estabeleceu que a "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Não se desconhece que a constitucionalidade desse dispositivo legal está em debate perante o Tribunal Superior do Trabalho [ArgInc nº 1001285-90.2019.5.02.0704], mas até que sobrevenha a declaração de sua inconstitucionalidade a lei opera plenos efeitos ante a presunção de sua constitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169 / 2 0 1 5 .AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência dependência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1182358 RJ 0134273-19.2015.4.02.5101, Relator: EDSON FACHIN,Data de Julgamento: 22/06/2020, SegundaTurma, Data de Publicação: 13/08/2020) Nessa senda, e como pontuado pelo eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Breno Medeiros, a partir da alteração legislativa não subsiste amparo legal para reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo manejo de instrumento processual diverso da reclamação trabalhista. Veja-se: "A Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n.º 13.467/2017, incluiu ao art. 11, o § 3º, que dispõe que a "interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que emjuízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Logo, a nova sistemática restringe a interrupção da prescrição à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista, pelo que não se cogita mais de aplicação do art.202, II, do Código Civil nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei. [...] Contudo, é fato que a legislação trabalhista resolve o problema da integração sistêmica de normas processuais pela dicção do art. 769 da CLT, segundo o qual: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." Assim, a aplicação supletiva de legislação alheia à trabalhista se dá na exata medida em que a segunda é omissa e o dispositivo alienígena é compatível com os princípios que regem o processo do trabalho. Tendo havido o suprimento da omissão legal pelo legislador, data vênia, não cabe mais invocar a aplicação de dispositivo alheio ao processo do trabalho, o qual se tornou incompatível com a disciplina estabelecida pelo novo preceito celetista. Não obstante o caso concreto se referir ao instrumento do protesto judicial interruptivo da prescrição, não há dúvida de que o mesmo entendimento abarca outros instrumentos processuais, inclusive as ações coletivas. Acrescente-se, por ser pertinente, que esse novo dispositivo legal alcançou a situação individual do reclamante, pois em se tratando de nova regra que disciplina instituto de natureza processual ela se aplica de imediato [CLT, art. 912], pois em tema de direito intertemporal prevalece a regra expressa do "tempus regit actum". Ademais, o direito processual pátrio segue o sistema de isolamento dos atos processuais, de modo que a lei nova pode impactar no processo em andamento, como ocorreu com a citada ação coletiva, e passa a reger de imediato os atos processuais praticados já sob seu império. Em síntese, a partir de 11.10.2017, a interrupção dos prazos prescricionais só ocorreria com o ajuizamento de reclamação trabalhista. Logo, o ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 não ocasionou a interrupção do prazo prescricional. Outrossim, ainda que se cogitasse a plena vigência do entendimento estampado na Orientação Jurisprudencial nº 359, o fato é que ele deve ser analisado em conjunto com o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº268 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Sob tal aspecto, colhe-se da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, que o pedido de remuneração do intervalo para recuperação térmica foi limitado até o mês maio de 2013. Consta daqueles autos [ID - 90d6555 - destes autos]: "O reclamante esclarece sua inicial deixando claro que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253 da CLT, para todos os empregados quetrabalharam e trabalham em ambiente com temperatura abaixo de 12ºC, de todo o vínculo empregatício, limitando seu pedido a maio /2013. Dessa forma requer que a declaração seja recebida com emenda a inicial. Acolho a emenda da inicial, uma vez que esclarece obscuridade". Em julgamento de embargos de declaração o juízo assim sepronunciou: "POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelas partes SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS E F DO SUL EITAPORA e SEARA ALIMENTOS LTDA, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE em relação ao autor eACOLHO-OS PARCIALMENTE em relação à ré para declarar que "a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013". O pedido e a condenação adstritos à Ação Civil Coletiva nº0025410-49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, ficaram limitados até 31.05.2013. O período de contrato de trabalho remanescente da parte autora é de 29.01.2014 até 01.02.2016 e o pedido destes autos está adstrito, obviamente, ao seu período contratual. Está claro que não há identidade de pedidos, o que também impõe reconhecer que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sua composição plenária e em apreciação de incidente de uniformização de jurisprudência, assim decidiu em situação idêntica: AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21.01.2005 A 27.02.2009. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. Declarar a ausência de interrupção da prescrição, haja vista inexistir pedidos idênticos com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (Súmula 268 do c. TST), o qual não requereu o pagamento de prestações vincendas. PROCESSO nº 0024005- 68.2018.5.24.0000 (IUJ) - Relator: Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA. Data do julgamento: 23.08.2018. Diante disso, como não houve interrupção do prazo prescricional, e porque o contrato de trabalho da parte reclamante foi extinto 1.2.2016 e a ação trabalhista foi ajuizada em 21.09.2024, pronuncio a prescrição bienal e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Fica prejudicada a análise de eventual incidência da prescrição quinquenal. De acordo com Deocleciano Torrieri Guimarães, reclamação trabalhista "é a ação intentada pela parte em defesa de seu direito. O termo abrange tanto a petição inicial como a própria ação trabalhista". Guimarães, Deocleciano Torrieri. DICIONÁRIO TÉCNICO JURÍDICO. 9 ed. São Paulo: Rideel, 2007. Portando, reclamação trabalhista, também conhecida como ação trabalhista ou reclamatória trabalhista, é um termo jurídico que se refere a um processo judicial no qual um trabalhador busca a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos que foram violados por seu empregador. Neste sentido, a alegação de que a expressão "reclamação trabalhista" é totalmente ampla, como argumenta a parte recorrente, não pode ser aceita. Passando à análise do ponto central dos autos, a ocorrência ou não da prescrição bienal dos créditos requeridos pela parte autora, é regra que as alterações legais de caráter processual, diferentemente das de natureza material, são aplicáveis de imediato, ou seja, a partir da vigência da lei, atingindo, portanto, os processos em curso. A partir de 11.11.2017 com a entrada em vigor do § 3º do artigo 11 da Lei 13.467/179(reforma trabalhista), a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Segundo a Doutrina do Ministro do C.TST e doutrinador Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito processual do trabalho / Sergio Pinto Martins. - 46. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024): A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito (como no arquivamento), produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos (§ 3º do art. 11 da CLT). Informa a Súmula 268 do TST que a demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, desde que os pedidos sejam iguais. Quanto a identidade de pedidos entre a ação coletiva e a dos presentes autos, não há, pois a primeira está limitada a 31.5.2013 e na presente ação o pedido está adstrito, obviamente, ao período contratual da parte autora que vigorou de 29.1.2014 a 01.02.2016. Não havendo o ajuizamento de reclamação trabalhista pela parte autora, nem a existência da identidade de pedidos, não há falar em interrupção da prescrição. Por outro lado, se hipoteticamente a demanda trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual interrompesse a prescrição (OJ 359 da SBDI-1 do TST) em razão da litispendência com ação coletiva, a jurisprudência do C.TST é no sentido de que o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Colaciona-se recente jurisprudência do C.TST neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal Regional reformou a decisão de origem e declarou a prescrição total das parcelas pleiteadas na presente ação, ao fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 "não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista individual que postula o recebimento de diferenças salariais em face da redução da gratificação de oito horas para seis horas". Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato alegado na inicial de que a ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 transitou em julgado em 12/11/2019 e de que o contrato de trabalho foi rescindido em 30/07/2015. Desse modo, não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, ajuizada a presente ação individual em 08/06/2021 , ou seja, dentro do prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (12/11/2019), deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pelo e. TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000420-27.2021.5.10.0014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ nº 359 da SBDI-1). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST A reclamante sustenta que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, ante a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento de ação coletiva com idêntico pedido. Nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ." Assim é que a açãoajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe aprescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam", a qual, segundo exegese do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, do trânsito em julgado. Julgados. Registre, ainda, que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de ação coletiva anterior, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), alcançando também a prescrição quinquenal parcial. Julgados. No caso, restou incontroverso que: a) a ação coletiva, ajuizada em 15/2/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; b) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019 (fato alegado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado). Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2021, deve ser afastada a prescrição bienal, e declarada a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (TST - RR: 00008349820215100022, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na tese de que o marco inicial da interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de ação anterior ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação anterior, de modo que, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 240, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil, conforme precedentes da SbDI-1 e de Todas as Turmas do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01002472120205010491, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) In casu, a sentença de embargos de declaração acolhida conforme a seguir: (a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013) dos autos da ação coletiva de n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado parcialmente em 8.3.2018¹ quanto aos capítulos em discussão, pois a parte autora não interpôs recurso de revista. Para fins de complementação da argumentação que, quando um recurso ordinário não é interposto em relação a um capítulo de uma sentença, a matéria não pode ser mais apreciada e transita em julgado. Isso acontece porque a parte que não recorre do capítulo que lhe é desfavorável, mesmo que a outra parte tenha interposto recurso, está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 8.3.2018 e a presente ação foi ajuizada em 23.9.2024, o direito foi alcançado pela prescrição. Por fim, ressalto que é impossível que uma entidade sindical, ao iniciar uma ação coletiva - momento em que se definem os limites da disputa - represente trabalhadores que ainda não fazem parte da categoria profissional naquele momento. Essa interpretação é corroborada pela decisão do Agravo em Recurso de Revista nº 11404-77.2022.5.03.0031, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 25/09/2024). Ante aos expostos, nego provimento ao recurso da parte autora. Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu: 2.1 - ERRO MATERIAL - DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - VÍCIO SANÁVEL Opõe embargos de declaração a reclamante alegando a existência de erro material no julgado, posto que, conforme consignado na peça de ingresso e demonstrado documentalmente nos autos, a parte embargante restou admitida pela empresa Seara Alimentos em 9.8.2012 (ID 9637eef). Analiso. A divergência quanto à data de admissão da embargante (09/08/2012, conforme consta dos autos, versus 29/01/2014, consignado no v. acórdão embargado), ainda que constatada, é irrelevante para o julgamento do mérito. Todavia, a correção dessa informação, que será realizada, não altera a conclusão da prescrição. No caso, entendo que restou caracterizado erro material no v. acórdão quando afirma que a admissão da reclamante ocorreu no dia 29/01/2014, quando, na verdade, admissão ocorreu em 09/08/2012, devendo essa data ser considerada no julgado. Assim, onde se lê no v. acórdão embargado que a data de admissão da reclamante na empresa recorrida foi no dia 29/01/2014, leia-se dia 01/02/2016. Embargos acolhidos para sanar erro material. 2.2 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA: "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Opõe embargos de declaração a reclamante, sustentando haver omissão e contradição no julgado quanto à análise da matéria "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE", em razão de vários argumentos trazidos nas razões recusais, que serão a seguir resumidos por assunto: a) Ausência de Limitação Temporal na ACC 0025410-49.2013.5.24.0022: A embargante alega que o acórdão interpretou erroneamente o acórdão da ACC, supondo que ele havia considerado implicitamente a limitação temporal do pedido de intervalo intrajornada (art. 253 CLT) a 31/05/2013, imposta posteriormente por embargos de declaração. Alega que o acórdão original da ACC apenas referenciou a sentença de primeiro grau que não limitava temporalmente o pedido. A embargante argumenta violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). b) Prescrição Bienal: A embargante contesta a aplicação do art. 11, §3º, da CLT, argumentando que a lei nova não pode retroagir para desfazer a interrupção da prescrição ocorrida antes de 11/11/2017. Contesta a interpretação do acórdão sobre a identidade de pedidos, alegando que a Súmula 268 do TST, a OJ 359 da SDI-I do TST e o art. 202, V, do CC foram desconsiderados. Alega violação à Súmula 268/TST, ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 7º, XXIX, da CF/88. c) Trânsito em Julgado da ACC: A embargante argumenta que o acórdão se equivocou ao considerar a data de trânsito em julgado da ACC para o cômputo da prescrição, pois o recomeço da prescrição, após a interrupção, se dá a partir do trânsito em julgado da ação como um todo, e não de um pedido específico. d) Pedidos Idênticos na ACC: A embargante afirma que o acórdão contradiz a Súmula 268/TST ao afirmar que não havia identidade de pedidos entre a ACC e a ação individual, argumentando que a identidade deve ser aferida no momento do ajuizamento, e não no julgamento da ACC, com base no art. 841 da CLT, OJ 392 da SDI-I do TST, art. 202 do CC e art. 240 do CPC. e) Renúncia/Desistência do Pedido na ACC: A embargante alega que o acórdão omitiu a discussão sobre a possibilidade de renúncia ou desistência parcial do pedido na ACC pelo sindicato, sem a ciência dos substituídos, violando o art. 8º, III, da CF/88.c) Requer o prequestionamento das teses e artigos citados nas razões recursais. Analiso. No caso, o v. acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela reclamante, pois a matéria "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso ou contraditório. A análise do acórdão recorrido revela que a decisão considerou a limitação temporal efetivada nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 após embargos de declaração, conforme demonstram os documentos juntados ao processo. A alegação de violação à coisa julgada não procede, uma vez que a limitação temporal, imposta posteriormente à sentença originária da ACC, não configura violação à coisa julgada. O acórdão embargado considerou esta limitação e concluiu pela ausência de identidade de pedidos. No que se refere à prescrição bienal, no entanto, o acórdão embargado, em conformidade com a jurisprudência consolidada, aplicou corretamente o art. 11, §3º, da CLT, que restringe a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. A análise da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 demonstra a falta de identidade entre os pedidos, inviabilizando a interrupção da prescrição por aquela ação. A sentença de primeiro grau e o acórdão embargado analisaram meticulosamente essa questão, considerando a data de trânsito em julgado da ACC (08/03/2018) após a ausência de interposição de recurso da parte autora quanto à matéria "intervalo do art. 253 da CLT" naquela ação. Por outro lado, o v. acórdão fundamentou-se considerando-se a data em que o capítulo relativo ao intervalo intrajornada do art. 253 da CLT transitou em julgado (08/03/2018), após esgotamento das possibilidades recursais na ACC. Ressalta-se que o v. acórdão embargado foi claro quanto à inexistência de identidade de pedidos, considerando o período abarcado por cada uma das ações. A limitação temporal imposta pela sentença da ACC, após embargos declaratórios, deixou claro a diferença entre os pedidos. Por fim, a alegação de renúncia ou desistência parcial do pedido na ACC, sem a ciência dos substituídos, foi adequadamente analisada no acórdão, não se configurando omissão ou contradição. Esclarece-se, ainda, que a sentença, confirmada pelo v. acórdão, concluiu pela prescrição bienal dos créditos postulados pela reclamante, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva anterior (Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022); (ii) ajuizamento da ação individual após o prazo prescricional bienal, contado do trânsito em julgado da ACC em 08/03/2018; (iii) interpretação do art. 11, §3º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exige o ajuizamento de reclamação trabalhista para interromper a prescrição, com efeitos apenas para pedidos idênticos. Ressalta-se que o v. acórdão cita ainda a Súmula nº 268 do TST, que exige a identidade de pedidos para interromper a prescrição por ação anterior. Dessa forma, quanto ao pleito, a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro material, de omissão ou contradição conforme acima demonstrados. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST). Destarte, à ausência de alegados vícios de julgamento, rejeito os embargos. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, § 9º, da CLT, em se tratando de rito sumaríssimo. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Na mesma diretriz da decisão recorrida, citem-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (...) 2 – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O PERÍODO DA CONDENAÇÃO À DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição bienal, sob o fundamento de que não há identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qual houve limitação temporal da condenação. 2. A agravante alega que a análise da identidade de pedidos deve ser feita com base na petição inicial da ação coletiva, desconsiderando a limitação imposta no curso do processo e na sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, ainda que haja limitação temporal da condenação na ação coletiva, resultando em ausência de identidade de pedidos. 4. Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 5. No caso, a Corte de origem constatou que o direito reconhecido na ação civil coletiva foi limitado a maio de 2013, data anterior ao contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 2016, razão pela qual não há identidade de pedidos. A delimitação da pretensão deduzida na ação coletiva ao período anterior ao contrato de trabalho da reclamante afasta a incidência da prescrição, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0026885-57.2024.5.24.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PLEITEADAS EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. PARCELAS VINCENDAS. PERÍODOS DISTINTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que o Reclamante pretende receber parcelas vincendas de horas extras deferidas em ação coletiva. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que "A ação coletiva n. 79.5/2005 (ID fe5fc85), visando ao reconhecimento do direito à jornada de seis horas e, consequentemente, ao pagamento das horas laboradas acima dessa quantidade, como extras, encontrou limite temporal na data do seu ajuizamento, mesmo porque não houve pedido, na inicial, de inclusão de parcelas vincendas." Asseverou que, "Diversamente do que alega o autor, seu interesse jurídico de pleitear eventuais horas extras praticadas após o ajuizamento da mencionada ação coletiva não surgiu com o trânsito em julgado da decisão que negou a inclusão das horas extras vincendas na conta de liquidação (ID c2abe4c - Pág. 4), mas a partir do momento em que labutou extraordinariamente sem a contraprestação equivalente." Consignou que , "Por isso, não houve a interrupção da prescrição da pretensão ao pagamento de labor extraordinário praticado no interstício de 21.1.2005 a abril/2010. Só se cogitaria tal hipótese se houvesse identidade entre os pedidos formulados na mencionada ação coletiva e nestes autos, o que não ocorreu, pois os períodos divergem entre si." Nesse cenário, registrado pela Corte de origem que, embora seja a mesma (horas extras) a natureza jurídica dos pedidos da ação do sindicato e da ação individual, não foi formulado pedido de pagamento de parcelas vincendas na ação coletiva, razão pela qual os períodos pleiteados são distintos, não é possível considerar interrompida a prescrição. Cumpre registrar que esta Corte tem entendido que o pedido de horas extras está sujeito à prescrição quinquenal e parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, que assim dispõe "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", porquanto se trata de lesão que se renova mês a mês. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-25132-34.2015.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). Assim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082809343060000000201064499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082809343060000000201064499?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SEARA ALIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO AIRR 0027070-92.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: GEISA GAMA BARRETO AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2a9b11a) proferida nos autos do processo 0027070-92.2024.5.24.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0027070-92.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: GEISA GAMA BARRETO ADVOGADO: Dr. SÍLVIO ERNESTO RANIER GOMES ADVOGADO: Dr. GABRIEL FOSCHINI TRINDADE ADVOGADO: Dr. MAURÍCIO GEHLEN ADVOGADA: Dra. CARMEM NANASHARA JORGE JAYMES AMORIM ADVOGADA: Dra. GLEICYENE BARROS COSTA ADVOGADO: Dr. RICARDO DE SOUZA VARONI AGRAVADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: Dr. RICARDO FERREIRA DA SILVA GMMGD/wbv D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, “decisão surpresa”, “interrupção da prescrição – ação coletiva – não ocorrência – art. 11, § 3º, da CLT”, “violação à coisa julgada – ação coletiva”, “intervalo do art. 253 da CLT – renúncia/desistência do pedido em ação coletiva” e “data do trânsito em julgado da ação coletiva”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – RITO SUMARÍSSIMO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, 7º, XXII e XXIX, e 93, IX, da CF; - contrariedade à Súmula 268 do TST. A recorrente alega que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o órgão julgador deixou de se pronunciar sobre as seguintes questões essenciais ao deslinde da controvérsia (fl. 752): 1. Que a identificação entre pedido da ação trabalhista e o pedido da ação coletiva que interrompe a prescrição, se realiza quando do ajuizamento da ação coletiva, e qualquer aditamento àquela petição inicial ou sua sentença condenatória restritiva, não tem o condão de alterar a interrupção da prescrição, já operada sobre o pleito de sua exordial, quando do ajuizamento da ação coletiva (petição inicial), passando a fluir após o seu trânsito em julgado; 2. Que há evidente contradição no acórdão ao ponderar a falta de identidade de pedidos entre o pedido da reclamação trabalhista e a “sentença” proferida na ação coletiva, que supostamente limitou o “período de condenação” inclusive anterior ao ajuizamento da própria ação, necessitando analisar a questão, por se tratar de direito indisponível; 3. Mesmo que houvesse a limitação do período de condenação na sentença de primeiro grau, o acórdão que analisou a matéria de ordem pública afastou tal limitação de forma expressa na decisão que transitou em julgado, por isso necessária a manifestação, considerando que esse entendimento sobre “limitação” é que ocasionou a extinção da ação pelo entendimento de a ausência de identidade de pedidos não operou a interrupção da prescrição; 4. Que o art. 11, §3º, da CLT não torna a ação coletiva como meio não hábil a interromper o prazo prescricional para a ação individual; 5. Que a data do trânsito em julgado dos autos da ACC, que interrompeu a prescrição é aquela constante da certidão do trânsito em julgado nos autos, não havendo que se falar em eficácia preclusiva quanto a matéria de ordem pública em comento, deve ser contado ainda considerando o prazo em dobro do MPT, que atuou como custos legis na referida demanda. Ainda, sustenta que o Colegiado deixou de apresentar motivação idônea e específica sobre as seguintes matérias (fl. 754): 1. A ausência de confronto entre o pedido da ação ordinária e o da ação coletiva, quando de seu ajuizamento, não obstante a relevância para verificar eventual identidade de pedido; 2. A desconsideração da Súmula 268 do TST, expressamente invocada, sem qualquer enfrentamento da sua aplicação ao caso concreto, mantendo a comparação entre pedido da reclamatória e limitação da sentença primária; 3. A omissão quanto ao caráter de indisponibilidade do direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT que ensejou o Tribunal de origem a afastar a limitação de primeiro grau que representou renúncia de direitos dos trabalhadores. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Sem razão. O acórdão recorrido manteve o entendimento consubstanciado na r. sentença, que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito. A C. Turma, ao analisar a matéria, entendeu por manter os fundamentos da sentença, no sentido de não houve identidade de pedidos nesta ação e na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, o que também impõe reconhecer que não houve interrupção da prescrição (fl. 682). Esclareceu o Colegiado que “Por outro lado, se hipoteticamente a demanda trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual interrompesse a prescrição (OJ 359 da SBDI-1 do TST) em razão da litispendência com ação coletiva, a jurisprudência do Eg. TST é no sentido de que o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva” (fl. 684). E concluiu que “In casu, a sentença de embargos de declaração acolhida conforme a seguir: (a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013) dos autos da ação coletiva de n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado parcialmente em 8.3.2018¹ quanto aos capítulos em discussão, pois a parte autora não interpôs recurso de revista”. (...) “Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 8.3.2018 e a presente ação foi ajuizada em 23.9.2024, o direito foi alcançado pela prescrição” (fl. 685). Em suma, a conclusão adotada pelo órgão foi a de que a interrupção da prescrição, conforme previsão na Súmula 268 do TST, somente se opera em relação a pedidos idênticos, o que não se verifica no caso, porquanto referentes a períodos diversos, havendo limitação temporal da pretensão ao intervalo do artigo 253 da CLT na ação coletiva. Nesse contexto, houve a análise dos objetos das ações, constatando a distinção entre eles, o que não implicaria na interrupção da prescrição, nos termos da súmula supracitada. Ainda, ao julgar os embargos de declaração, a Turma esclareceu que (fls. 708-709) "(...) No caso, o v. acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela reclamante, pois a matéria "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso ou contraditório. A análise do acórdão recorrido revela que a decisão considerou a limitação temporal efetivada nos autos da ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022 após embargos de declaração, conforme demonstram os documentos juntados ao processo. A alegação de violação à coisa julgada não procede, uma vez que a limitação temporal, imposta posteriormente à sentença originária da ACC, não configura violação à coisa julgada. O acórdão embargado considerou esta limitação e concluiu pela ausência de identidade de pedidos. No que se refere à prescrição bienal, no entanto, o acórdão embargado, em conformidade com a jurisprudência consolidada, aplicou corretamente o art. 11, §3º, da CLT, que restringe a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. A análise da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 demonstra a falta de identidade entre os pedidos, inviabilizando a interrupção da prescrição por aquela ação. A sentença de primeiro grau e o acórdão embargado analisaram meticulosamente essa questão, considerando a data de trânsito em julgado da ACC (08/03/2018) após a ausência de interposição de recurso da parte autora quanto à matéria "intervalo do art. 253 da CLT" naquela ação. Por outro lado, o v. acórdão fundamentou-se considerando-se a data em que o capítulo relativo ao intervalo intrajornada do art. 253 da CLT transitou em julgado (08/03/2018), após esgotamento das possibilidades recursais na ACC. Ressalta-se que o v. acórdão embargado foi claro quanto à inexistência de identidade de pedidos, considerando o período abarcado por cada uma das ações. A limitação temporal imposta pela sentença da ACC, após embargos declaratórios, deixou claro a diferença entre os pedidos. Por fim, a alegação de renúncia ou desistência parcial do pedido na ACC, sem a ciência dos substituídos, foi adequadamente analisada no acórdão, não se configurando omissão ou contradição. Esclarece-se, ainda, que a sentença, confirmada pelo v. acórdão, concluiu pela prescrição bienal dos créditos postulados pela reclamante, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva anterior (Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022); (ii) ajuizamento da ação individual após o prazo prescricional bienal, contado do trânsito em julgado da ACC em 08/03/2018; (iii) interpretação do art. 11, §3º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exige o ajuizamento de reclamação trabalhista para interromper a prescrição, com efeitos apenas para pedidos idênticos. Ressalta-se que o v. acórdão cita ainda a Súmula nº 268 do TST, que exige a identidade de pedidos para interromper a prescrição por ação anterior. Dessa forma, quanto ao pleito, a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro material, de omissão ou contradição conforme acima demonstrados. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST)." (grifos próprios). Ante o exposto, percebe-se que as questões apresentadas nos embargos de declaração foram claramente enfrentadas nas razões de decidir das decisões impugnadas, como exige o artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando, pois, a prestação jurisdicional devida. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto por ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem analisar uma a uma todas as provas contidas nos autos, sendo suficiente que fundamente as razões que formaram seu convencimento motivado. Assim, considerando que o juízo motivou seu livre convencimento, tendo fundamentado a decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos pela parte incapazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, não se pode confundir negativa de prestação jurisdicional com eventual inconformismo da parte ante a adoção de entendimento contrário à sua pretensão. Além disso, a fundamentação dada pelo Colegiado à matéria permite à parte a discussão em eventual recurso cabível, não se tratando, repise-se, de negativa de prestação jurisdicional. DENEGO seguimento. DECISÃO SURPRESA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - COISA JULGADA - RENÚNCIA/DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO Alegações: - violação aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXIX, 8º, III, e 19, II, da CF; - violação ao art. 8º, III, da CLT; - violação aos arts. 9º, 10, 240, §§ 1º e 4º, e 312 do CPC; - violação ao art. 202, I e IV, do CC; - contrariedade às Súmulas 100, IV e X, e 268 do Eg. TST. O Colegiado rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão em razão de decisão surpresa, pois o magistrado de 1º grau, ao verificar que a petição inicial apresentou pretensão cujo direito poderia estar prescrito, intimou a parte contrária para que se manifestasse acerca da matéria de ordem pública, que, inclusive, pode ser alegada a qualquer momento, assim como conhecida de ofício pelo magistrado (fl. 677). No mérito, a Turma manteve o entendimento consubstanciado na r. sentença que pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução do mérito (fls. 679-686). Sustenta a recorrente ser nítido da interpretação do v. acórdão que o Tribunal fez aplicação equivocada do disposto na Súmula 268 do TST, pois o pedido desta demanda é idêntico ao da ação coletiva ajuizada anteriormente (processo n. 0025410-49.2013.5.24.0022), sendo irrelevante a procedência total, parcial, ou improcedência do pedido da primeira, para o reconhecimento da interrupção do prazo prescricional. Bem como, que não houve ponderação quanto ao efeito devolutivo amplo da matéria de ordem pública apreciada de ofício pelo Egrégio Regional, que invocou fundamentos constitucionais sobre a indisponibilidade de direitos relativos à saúde, higiene e segurança do trabalho, como é o caso do intervalo do art. 253 da CLT e adicional de insalubridade, vindo a violar diretamente o art. 5º, XXXVI, da CF e a desconsiderar a coisa julgada que se formou. Aduz, ainda, que reputou-se válida suposta limitação temporal da ACC, decorrente de ato jurídico de renúncia do substituto processual que não tem validade, pois se admitido, acarretaria nítido prejuízo ao trabalhador substituído, em violação direta ao art. 8º, III, da CF, uma vez que ao sindicato, na qualidade de substituto processual é vedado transigir direitos no curso do processo, restringindo temporalmente, sendo certo que o pleito de horas extras pela supressão intervalar do art. 253 da CLT era ilimitado na petição inicial. Quanto à data do trânsito em julgado da ACC 0025410- 49.2013.5.24.0022, invocada como causa interruptiva das prescrições bienal e quinquenal, não ocorreu em 08.03.2018, uma vez que trata-se de certidão lavrada pela Secretaria Judiciária do Eg. TST, consignando o trânsito em julgado na data de 26.9.2022. Em síntese, aduz que experimentou prejuízo em razão da ausência de estabilização da lide e da omissão quanto à necessária instrução processual que lhe possibilitasse manifestação sobre a defesa, com a juntada de acervo documental para se contrapor ao documento trazido pela ré; independentemente de haver ingressado na empresa antes ou após o ajuizamento da ação coletiva (2013), autuada sob n. 0025410-49.2013.5.24.0022, também é beneficiária dos seus efeitos, inclusive quanto à interrupção do prazo prescricional, uma vez que a petição inicial não estabeleceu nenhuma limitação temporal ao direito postulado. Requer a reforma da decisão para “afastar a prescrição bienal, reconhecendo a identidade de pedido entre a ACC e a presente reclamação trabalhista, determinando a apreciação do mérito, reconhecer a violação à coisa julgada material em relação à Ação Coletiva 0025410-49.2013.5.24.0022, reconhecer a impossibilidade jurídica do Sindicato, na qualidade de substituto processual na ACC renunciar ou transigir direitos da parte substituída ora reclamante, ou, declarar a nulidade da decisão recorrida afastando a prescrição bienal pronunciada determinando o retorno do feito ao d. juízo de primeiro grau para julgamento” (fls. 786-787). Não tem razão. Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de divergência jurisprudencial e violação à legislação infraconstitucional, como pretende a recorrente. Quanto à alegação de decisão surpresa, constou do acórdão que o magistrado de 1º grau, ao verificar que a petição inicial apresentou pretensão cujo direito poderia estar prescrito, intimou a parte contrária para que se manifestasse acerca da matéria de ordem pública, que, inclusive, pode ser alegada a qualquer momento assim como conhecida de ofício pelo magistrado (fl. 677), inexistindo, portanto, decisão surpresa. No mérito, a Turma, ao examinar a matéria, deliberou no seguinte sentido (fls. 679-686): “A matéria foi analisada de forma percuciente pelo MM. Juiz sentenciante, que solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos e à espécie normativa aplicável ao caso. Dessa forma, em atenção ao princípio da celeridade processual, peço vênia para transcrever aqui, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos lançados na r. sentença, verbis: (...) Em síntese, a partir de 11.10.2017, a interrupção dos prazos prescricionais só ocorreria com o ajuizamento de reclamação trabalhista. Logo, o ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022 não ocasionou a interrupção do prazo prescricional. Outrossim, ainda que se cogitasse a plena vigência do entendimento estampado na Orientação Jurisprudencial nº 359, o fato é que ele deve ser analisado em conjunto com o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº268 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Sob tal aspecto, colhe-se da Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, que o pedido de remuneração do intervalo para recuperação térmica foi limitado até o mês maio de 2013. Consta daqueles autos [ID - 90d6555 - destes autos]: "O reclamante esclarece sua inicial deixando claro que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253 da CLT, para todos os empregados que trabalharam e trabalham em ambiente com temperatura abaixo de 12ºC, de todo o vínculo empregatício, limitando seu pedido a maio /2013. Dessa forma requer que a declaração seja recebida com emenda a inicial. Acolho a emenda da inicial, uma vez que esclarece obscuridade". Em julgamento de embargos de declaração o juízo assim se pronunciou: "POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelas partes SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS E F DO SUL E ITAPORA e SEARA ALIMENTOS LTDA, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE em relação ao autor e ACOLHO-OS PARCIALMENTE em relação à ré para declarar que "a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013". O pedido e a condenação adstritos à Ação Civil Coletiva nº0025410-49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, ficaram limitados até 31.05.2013. O período de contrato de trabalho remanescente da parte autora é de 01.06.2013 até 19.05.2014 e o pedido destes autos está adstrito, obviamente, ao seu período contratual. Está claro que não há identidade de pedidos, o que também impõe reconhecer que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410- 49.2013.5.24.0022. (...) Diante disso, como não houve interrupção do prazo prescricional, e porque o contrato de trabalho da parte reclamante foi extinto 19.05.2014 e a ação trabalhista foi ajuizada em 21.09.2024, pronuncio a prescrição bienal e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. (...) Quanto a identidade de pedidos entre a ação coletiva e a dos presentes autos, não há, pois a primeira está limitada a 31.5.2013 e na presente ação o pedido está adstrito, obviamente, ao período contratual da parte autora que vigorou de 29.1.2014 a 01.02.2016. Não havendo o ajuizamento de reclamação trabalhista pela parte autora, nem a existência da identidade de pedidos, não há falar em interrupção da prescrição. Por outro lado, se hipoteticamente a demanda trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual interrompesse a prescrição (OJ 359 da SBDI-1 do TST) em razão da litispendência com ação coletiva, a jurisprudência do Eg. TST é no sentido de que o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Colaciona-se recente jurisprudência do Eg. TST neste sentido: (...) In casu, a sentença de embargos de declaração acolhida conforme a seguir: (a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013) dos autos da ação coletiva de n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado parcialmente em 8.3.2018¹ quanto aos capítulos em discussão, pois a parte autora não interpôs recurso de revista. Para fins de complementação da argumentação que, quando um recurso ordinário não é interposto em relação a um capítulo de uma sentença, a matéria não pode ser mais apreciada e transita em julgado. Isso acontece porque a parte que não recorre do capítulo que lhe é desfavorável, mesmo que a outra parte tenha interposto recurso, está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 8.3.2018 e a presente ação foi ajuizada em 23.9.2024, o direito foi alcançado pela prescrição. Por fim, ressalto que é impossível que uma entidade sindical, ao iniciar uma ação coletiva - momento em que se definem os limites da disputa - represente trabalhadores que ainda não fazem parte da categoria profissional naquele momento. Essa interpretação é corroborada pela decisão do Agravo em Recurso de Revista nº 11404-77.2022.5.03.0031, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 25/09/2024). Ante aos expostos, nego provimento ao recurso da parte autora.” Como se vê, a Turma devidamente fundamentou a sua decisão no sentido de que não há que se falar em interrupção de prescrição, pois não houve identidade de pedidos entre a ação coletiva e esta ação trabalhista, pois uma vez diversos os períodos do pedido, por corolário, a pretensão está fulminada pela prescrição bienal. Desse modo, para o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a prescrição e, por conseguinte, aplicar ao caso a Súmula 268 do TST, devido à identidade de pedidos entre as ações propostas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Além disso, não cabe nesta demanda, tampouco neste momento processual, a análise/deliberação sobre a impossibilidade de renúncia ou transação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, de direito correspondente à matéria de ordem pública, pois se trata de questão já decidida e pertinente a outro processo (ação coletiva n. 0025410-49.2013.5.24.0022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: 2.1 - IMPARCIALIDADE DO JUIZ - DECISÃO SURPRESA - NULIDADE DA SENTENÇA A parte autora suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida, argumentando que, desde o ajuizamento da ação e do aditamento da petição inicial, não houve qualquer participação processual por parte de sua representação. Alega que, apesar de ter sido intimada da audiência una, a ré foi a única parte a ser intimada para apresentar contestação. Sustenta, ainda, que a decisão que extinguiu o processo, proferida de forma surpreendente, viola o princípio do devido processo legal, uma vez que a parte autora foi privada da oportunidade de exercer sua ampla defesa e de acompanhar a regular tramitação do feito, haja vista que a audiência inaugural sequer foi realizada. Quanto à nulidade da sentença, argumenta que..."Os fundamentos da sentença são construções de entendimentos subjetivos do magistrado, sem qualquer amparo legal, em evidente ativismo judicial, violando o artigo 8º, § 2º, da CLT, ao afastar Sumulas, Orientação Jurisprudencial, e ignorar o conceito de ação trabalhista trazido expressamente no artigo 839, da CLT, confundindo ação coletiva com ação de protesto interruptivo da prescrição". Sem razão. A imparcialidade do juiz é pressuposto de validade do processo, devendo o juiz colocar-se entre as partes e acima delas, sendo esta a primeira condição para que possa o magistrado exercer sua função jurisdicional. Em seu recurso, observa-se que a autora descreve nada mais do que impressões vagas e percepções subjetivas sobre o comportamento do MM. Juízo "a quo". Não há prova concreta ou mesmo evidência de atuação parcial do magistrado. Nesse sentido, fica claro que a autora apresenta tese defensiva destituída de qualquer fundamento, o que corrompe o dever de lealdade que se espera das partes (art. 77, II, CPC). Veja-se ainda que a mera conclusão da autora, sem lastro em nenhuma prova, de que a "não teve qualquer outra participação nos autos" e de que o magistrado "demonstra total parcialidade em favor da parte contrária" configura-se argumento ofensivo contra a própria dignidade da justiça. In casu, observou diligentemente o magistrado de primeiro grau que a petição inicial apresentou pretensão cujo direito de ação poderia estar prescrito, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento posterior ao prazo bienal estabelecido na legislação trabalhista para a propositura de ações decorrentes de contratos de trabalho. Neste sentido, coube ao Juízo intimar a parte contrária para que se manifestasse acerca da matéria de ordem pública, que, inclusive, pode ser alegada a qualquer momento assim como conhecida de ofício pelo magistrado. Assim, é evidente que não há falar em ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque a parte autora defende na inicial a inexistência da prescrição bienal. Nos termos do § 1º do art. 332 do CPC "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Pelo exposto acima, também não há falar em decisão surpresa, pois após a manifestação da parte ré acerca das alegações trazidas na inicial relativas à matéria de ordem pública, o magistrado está apto a decidir, no particular. Constato que no tópico decisão surpresa trazido em preliminar a parte recorrente, na verdade, não busca a nulidade da sentença nos termos artigos 9º e 10, do CPC, mas se insurge contra o mérito, não sendo esta a forma e modo adequado para tanto. Ante o exposto, vale alertar a parte recorrente que a preliminar arguida beira à má-fé processual e que a insistência nesse tipo de argumento insidioso sofrerá a devida reprimenda. Rejeita-se. [...] 3.1 - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE O Juízo de primeira instância pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC ao argumento que: houve interrupção do prazo prescricional; contrato de trabalho da parte reclamante foi extinto 19.05.2014 e a ação trabalhista foi ajuizada em 21.09.2024. Insurge-se a parte recorrente em face da sentença ao argumento de que o magistrado... "usa o termo "reclamação trabalhista" trazida na lei invocada na sentença e na jurisprudência que nela assentou"; "confunde esse termo "reclamação trabalhista" com "ação individual". Alega que... "o fundamento apontado pelo Juiz de primeira instância não tem qualquer pertinência com a interrupção da prescrição pela "reclamação" trabalhista ajuizada pelo Sindicato de Classe, nos exatos termos previsto na própria CLT (artigo 839)". Aduz que... "A decisão restringe o próprio conteúdo expresso no § 3º, do artigo 11 e no artigo 839, ambos da CLT, causando prejuízo processual à parte recorrente e a diversos trabalhadores em situação idêntica, em evidente "restrição de direito" sem qualquer amparo legal". Argumenta que... " observa-se a plena compatibilidade da OJ nº 359 da SDI-1, do TST, com o 'novo' dispositivo legal (§ 3º, do artigo 11 da CLT), que combinado com o artigo 839, da CLT dá suporte de legalidade à ementa trazida na mencionada Orientação Jurisprudencial: "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Analiso. A matéria foi analisada de forma percuciente pelo MM. Juiz sentenciante, que solucionou a lide com estrita observância ao conjunto probatório produzido nos autos e à espécie normativa aplicável ao caso. Dessa forma, em atenção ao princípio da celeridade processual, peço vênia para transcrever aqui, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos lançados na r. sentença, verbis: É a suma do essencial. Decido. O contrato de trabalho vigorou no período de 09.08.2012 a01.02.2016. De fato, na Reclamação trabalhista nº 0024095-49.2014.5.24.0022 foi rejeitada a pretensão de recebimento da remuneração do intervalo para recuperação térmica. O pedido ficou limitado até 28.01.2014. Diante disso, ante a existência de coisa julgada, extingo, sem resolução do mérito, a pretensão formulada neste feito de percepção de remuneração do intervalo para recuperação térmica em relação ao período de 09.08.2012 até 28.01.2014, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Quanto ao período remanescente, sustentou a parte autora que o trânsito em julgado da ação civil coletiva teria ocorrido em 26.09.2022 e para tanto carreou aos autos a certidão exarada naqueles autos [ID - 4c54184]. Em contraponto, a reclamada aduziu que o trânsito em julgado teria ocorrido efetivamente na data de 15.09.2022. Isso porque, não teria sido interposto o recurso de agravo interno em face de decisão monocrática do Ministro Relator. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento no sentido de que "O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial [Súmula nº 100, item IV]. Colhe-se do Regimento Interno daquela Corte Superior que: "Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito)dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". O mesmo regramento interno também disciplina que: "Art. 324. Cabe recurso extraordinário das decisões do Tribunal proferidas em única ou última instância, nos termos da Constituição da República. § 1º O recurso será interposto em petição fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação do acórdão ou de suas conclusões no órgão oficial. § 2º A petição do recurso extraordinário será juntada aos autos após transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato, vista dos autos à parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. [...] Art. 326. Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só serão restituídos à instância originária quando findo o prazo de interposição do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. A análise conjunta desses dispositivos autoriza a conclusão de que a não interposição de agravo interno não conduz imediatamente ao trânsito em julgado da decisão monocrática, já que é necessário se aguardar o decurso do prazo de eventual interposição de recurso extraordinário. Logo, a data de trânsito em julgado é aquela efetivamente certificada nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. Por outra vertente, a Orientação Jurisprudencial nº 359, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". Esse entendimento se encontra superado [CPC, art. 489, § 1º, VI]. A Lei nº 13.467, de 11.10.2017, ao introduzir o § 3º no art. 11 da CLT, estabeleceu que a "A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Não se desconhece que a constitucionalidade desse dispositivo legal está em debate perante o Tribunal Superior do Trabalho [ArgInc nº 1001285-90.2019.5.02.0704], mas até que sobrevenha a declaração de sua inconstitucionalidade a lei opera plenos efeitos ante a presunção de sua constitucionalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169 / 2 0 1 5 .AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE DA LEI. 1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15. 2. A alegação da existência dependência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1182358 RJ 0134273-19.2015.4.02.5101, Relator: EDSON FACHIN,Data de Julgamento: 22/06/2020, SegundaTurma, Data de Publicação: 13/08/2020) Nessa senda, e como pontuado pelo eminente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Breno Medeiros, a partir da alteração legislativa não subsiste amparo legal para reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo manejo de instrumento processual diverso da reclamação trabalhista. Veja-se: "A Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n.º 13.467/2017, incluiu ao art. 11, o § 3º, que dispõe que a "interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que emjuízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos". Logo, a nova sistemática restringe a interrupção da prescrição à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista, pelo que não se cogita mais de aplicação do art.202, II, do Código Civil nas ações ajuizadas após a entrada em vigor da nova lei. [...] Contudo, é fato que a legislação trabalhista resolve o problema da integração sistêmica de normas processuais pela dicção do art. 769 da CLT, segundo o qual: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título." Assim, a aplicação supletiva de legislação alheia à trabalhista se dá na exata medida em que a segunda é omissa e o dispositivo alienígena é compatível com os princípios que regem o processo do trabalho. Tendo havido o suprimento da omissão legal pelo legislador, data vênia, não cabe mais invocar a aplicação de dispositivo alheio ao processo do trabalho, o qual se tornou incompatível com a disciplina estabelecida pelo novo preceito celetista. Não obstante o caso concreto se referir ao instrumento do protesto judicial interruptivo da prescrição, não há dúvida de que o mesmo entendimento abarca outros instrumentos processuais, inclusive as ações coletivas. Acrescente-se, por ser pertinente, que esse novo dispositivo legal alcançou a situação individual do reclamante, pois em se tratando de nova regra que disciplina instituto de natureza processual ela se aplica de imediato [CLT, art. 912], pois em tema de direito intertemporal prevalece a regra expressa do "tempus regit actum". Ademais, o direito processual pátrio segue o sistema de isolamento dos atos processuais, de modo que a lei nova pode impactar no processo em andamento, como ocorreu com a citada ação coletiva, e passa a reger de imediato os atos processuais praticados já sob seu império. Em síntese, a partir de 11.10.2017, a interrupção dos prazos prescricionais só ocorreria com o ajuizamento de reclamação trabalhista. Logo, o ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 não ocasionou a interrupção do prazo prescricional. Outrossim, ainda que se cogitasse a plena vigência do entendimento estampado na Orientação Jurisprudencial nº 359, o fato é que ele deve ser analisado em conjunto com o entendimento jurisprudencial fixado na Súmula nº268 do Tribunal Superior do Trabalho, o qual estabelece que "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Sob tal aspecto, colhe-se da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, que o pedido de remuneração do intervalo para recuperação térmica foi limitado até o mês maio de 2013. Consta daqueles autos [ID - 90d6555 - destes autos]: "O reclamante esclarece sua inicial deixando claro que pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade e do intervalo do art. 253 da CLT, para todos os empregados quetrabalharam e trabalham em ambiente com temperatura abaixo de 12ºC, de todo o vínculo empregatício, limitando seu pedido a maio /2013. Dessa forma requer que a declaração seja recebida com emenda a inicial. Acolho a emenda da inicial, uma vez que esclarece obscuridade". Em julgamento de embargos de declaração o juízo assim sepronunciou: "POSTO ISSO, recebo os embargos de declaração opostos pelas partes SIND DOS TRAB NAS IND ALIMENT DRS E F DO SUL EITAPORA e SEARA ALIMENTOS LTDA, por tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE em relação ao autor eACOLHO-OS PARCIALMENTE em relação à ré para declarar que "a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013". O pedido e a condenação adstritos à Ação Civil Coletiva nº0025410-49.2013.5.24.0022, ajuizada pelo sindicato representante da categoria profissional, ficaram limitados até 31.05.2013. O período de contrato de trabalho remanescente da parte autora é de 29.01.2014 até 01.02.2016 e o pedido destes autos está adstrito, obviamente, ao seu período contratual. Está claro que não há identidade de pedidos, o que também impõe reconhecer que não houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sua composição plenária e em apreciação de incidente de uniformização de jurisprudência, assim decidiu em situação idêntica: AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 21.01.2005 A 27.02.2009. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS. Declarar a ausência de interrupção da prescrição, haja vista inexistir pedidos idênticos com a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (Súmula 268 do c. TST), o qual não requereu o pagamento de prestações vincendas. PROCESSO nº 0024005- 68.2018.5.24.0000 (IUJ) - Relator: Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA. Data do julgamento: 23.08.2018. Diante disso, como não houve interrupção do prazo prescricional, e porque o contrato de trabalho da parte reclamante foi extinto 1.2.2016 e a ação trabalhista foi ajuizada em 21.09.2024, pronuncio a prescrição bienal e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Fica prejudicada a análise de eventual incidência da prescrição quinquenal. De acordo com Deocleciano Torrieri Guimarães, reclamação trabalhista "é a ação intentada pela parte em defesa de seu direito. O termo abrange tanto a petição inicial como a própria ação trabalhista". Guimarães, Deocleciano Torrieri. DICIONÁRIO TÉCNICO JURÍDICO. 9 ed. São Paulo: Rideel, 2007. Portando, reclamação trabalhista, também conhecida como ação trabalhista ou reclamatória trabalhista, é um termo jurídico que se refere a um processo judicial no qual um trabalhador busca a Justiça do Trabalho para fazer valer seus direitos que foram violados por seu empregador. Neste sentido, a alegação de que a expressão "reclamação trabalhista" é totalmente ampla, como argumenta a parte recorrente, não pode ser aceita. Passando à análise do ponto central dos autos, a ocorrência ou não da prescrição bienal dos créditos requeridos pela parte autora, é regra que as alterações legais de caráter processual, diferentemente das de natureza material, são aplicáveis de imediato, ou seja, a partir da vigência da lei, atingindo, portanto, os processos em curso. A partir de 11.11.2017 com a entrada em vigor do § 3º do artigo 11 da Lei 13.467/179(reforma trabalhista), a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. Segundo a Doutrina do Ministro do C.TST e doutrinador Sérgio Pinto Martins em sua obra Direito processual do trabalho / Sergio Pinto Martins. - 46. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2024): A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito (como no arquivamento), produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos (§ 3º do art. 11 da CLT). Informa a Súmula 268 do TST que a demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, desde que os pedidos sejam iguais. Quanto a identidade de pedidos entre a ação coletiva e a dos presentes autos, não há, pois a primeira está limitada a 31.5.2013 e na presente ação o pedido está adstrito, obviamente, ao período contratual da parte autora que vigorou de 29.1.2014 a 01.02.2016. Não havendo o ajuizamento de reclamação trabalhista pela parte autora, nem a existência da identidade de pedidos, não há falar em interrupção da prescrição. Por outro lado, se hipoteticamente a demanda trabalhista ajuizada pelo sindicato da categoria na qualidade de substituto processual interrompesse a prescrição (OJ 359 da SBDI-1 do TST) em razão da litispendência com ação coletiva, a jurisprudência do C.TST é no sentido de que o marco inicial para cômputo prospectivo da prescrição bienal é a data do trânsito em julgado da ação coletiva. Colaciona-se recente jurisprudência do C.TST neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. Tribunal Regional reformou a decisão de origem e declarou a prescrição total das parcelas pleiteadas na presente ação, ao fundamento de que o ajuizamento da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 "não tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista individual que postula o recebimento de diferenças salariais em face da redução da gratificação de oito horas para seis horas". Tal como proferida a decisão regional encontra-se em desconformidade com jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição em relação a ações individuais com pedidos idênticos, que somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da ação ajuizada pelo sindicato, conforme disposto na OJ 359 da SBDI-I do TST. Precedentes Na hipótese dos autos, é incontroverso o fato alegado na inicial de que a ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016 transitou em julgado em 12/11/2019 e de que o contrato de trabalho foi rescindido em 30/07/2015. Desse modo, não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Com efeito, ajuizada a presente ação individual em 08/06/2021 , ou seja, dentro do prazo de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação coletiva (12/11/2019), deve ser afastada a prescrição bienal pronunciada pelo e. TRT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000420-27.2021.5.10.0014, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ nº 359 da SBDI-1). Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO COLETIVA INTERPOSTA PELO SINDICADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OJ Nº 359 DA SBDI-1 DO TST A reclamante sustenta que não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada, ante a interrupção do prazo prescricional decorrente do ajuizamento de ação coletiva com idêntico pedido. Nos termos da OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ." Assim é que a açãoajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe aprescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam", a qual, segundo exegese do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reiniciaria seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, do trânsito em julgado. Julgados. Registre, ainda, que a interpretação a ser conferida aos efeitos da interrupção do prazo prescricional, em virtude do ajuizamento de ação coletiva anterior, não está adstrita à prescrição extintiva (bienal), alcançando também a prescrição quinquenal parcial. Julgados. No caso, restou incontroverso que: a) a ação coletiva, ajuizada em 15/2/2013, e a ação individual possuem identidade de pedidos; b) a ação coletiva transitou em julgado em 12/11/2019 (fato alegado pelo reclamante e não impugnado pelo reclamado). Assim, considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 7/11/2021, deve ser afastada a prescrição bienal, e declarada a prescrição quinquenal a partir de 12/11/2019. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. Fica prejudicado o exame dos demais temas. (TST - RR: 00008349820215100022, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARCO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANTERIOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fundamento na tese de que o marco inicial da interrupção da prescrição bienal pelo ajuizamento de ação anterior ocorre com o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida ação anterior, de modo que, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 240, § 1º, do CPC e 202 do Código Civil, conforme precedentes da SbDI-1 e de Todas as Turmas do TST. Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 01002472120205010491, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) In casu, a sentença de embargos de declaração acolhida conforme a seguir: (a condenação de pagamento do intervalo suprimido do artigo 253 da CLT fica limitado ao período imprescrito até 31/05/2013) dos autos da ação coletiva de n. 0025410-49.2013.5.24.0022 transitou em julgado parcialmente em 8.3.2018¹ quanto aos capítulos em discussão, pois a parte autora não interpôs recurso de revista. Para fins de complementação da argumentação que, quando um recurso ordinário não é interposto em relação a um capítulo de uma sentença, a matéria não pode ser mais apreciada e transita em julgado. Isso acontece porque a parte que não recorre do capítulo que lhe é desfavorável, mesmo que a outra parte tenha interposto recurso, está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, considerando que a ação coletiva transitou em julgado em 8.3.2018 e a presente ação foi ajuizada em 23.9.2024, o direito foi alcançado pela prescrição. Por fim, ressalto que é impossível que uma entidade sindical, ao iniciar uma ação coletiva - momento em que se definem os limites da disputa - represente trabalhadores que ainda não fazem parte da categoria profissional naquele momento. Essa interpretação é corroborada pela decisão do Agravo em Recurso de Revista nº 11404-77.2022.5.03.0031, da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgado em 25/09/2024). Ante aos expostos, nego provimento ao recurso da parte autora. Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu: 2.1 - ERRO MATERIAL - DATA DE INÍCIO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA - VÍCIO SANÁVEL Opõe embargos de declaração a reclamante alegando a existência de erro material no julgado, posto que, conforme consignado na peça de ingresso e demonstrado documentalmente nos autos, a parte embargante restou admitida pela empresa Seara Alimentos em 9.8.2012 (ID 9637eef). Analiso. A divergência quanto à data de admissão da embargante (09/08/2012, conforme consta dos autos, versus 29/01/2014, consignado no v. acórdão embargado), ainda que constatada, é irrelevante para o julgamento do mérito. Todavia, a correção dessa informação, que será realizada, não altera a conclusão da prescrição. No caso, entendo que restou caracterizado erro material no v. acórdão quando afirma que a admissão da reclamante ocorreu no dia 29/01/2014, quando, na verdade, admissão ocorreu em 09/08/2012, devendo essa data ser considerada no julgado. Assim, onde se lê no v. acórdão embargado que a data de admissão da reclamante na empresa recorrida foi no dia 29/01/2014, leia-se dia 01/02/2016. Embargos acolhidos para sanar erro material. 2.2 - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA: "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE" - REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE Opõe embargos de declaração a reclamante, sustentando haver omissão e contradição no julgado quanto à análise da matéria "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE", em razão de vários argumentos trazidos nas razões recusais, que serão a seguir resumidos por assunto: a) Ausência de Limitação Temporal na ACC 0025410-49.2013.5.24.0022: A embargante alega que o acórdão interpretou erroneamente o acórdão da ACC, supondo que ele havia considerado implicitamente a limitação temporal do pedido de intervalo intrajornada (art. 253 CLT) a 31/05/2013, imposta posteriormente por embargos de declaração. Alega que o acórdão original da ACC apenas referenciou a sentença de primeiro grau que não limitava temporalmente o pedido. A embargante argumenta violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). b) Prescrição Bienal: A embargante contesta a aplicação do art. 11, §3º, da CLT, argumentando que a lei nova não pode retroagir para desfazer a interrupção da prescrição ocorrida antes de 11/11/2017. Contesta a interpretação do acórdão sobre a identidade de pedidos, alegando que a Súmula 268 do TST, a OJ 359 da SDI-I do TST e o art. 202, V, do CC foram desconsiderados. Alega violação à Súmula 268/TST, ao art. 5º, XXXVI, e ao art. 7º, XXIX, da CF/88. c) Trânsito em Julgado da ACC: A embargante argumenta que o acórdão se equivocou ao considerar a data de trânsito em julgado da ACC para o cômputo da prescrição, pois o recomeço da prescrição, após a interrupção, se dá a partir do trânsito em julgado da ação como um todo, e não de um pedido específico. d) Pedidos Idênticos na ACC: A embargante afirma que o acórdão contradiz a Súmula 268/TST ao afirmar que não havia identidade de pedidos entre a ACC e a ação individual, argumentando que a identidade deve ser aferida no momento do ajuizamento, e não no julgamento da ACC, com base no art. 841 da CLT, OJ 392 da SDI-I do TST, art. 202 do CC e art. 240 do CPC. e) Renúncia/Desistência do Pedido na ACC: A embargante alega que o acórdão omitiu a discussão sobre a possibilidade de renúncia ou desistência parcial do pedido na ACC pelo sindicato, sem a ciência dos substituídos, violando o art. 8º, III, da CF/88.c) Requer o prequestionamento das teses e artigos citados nas razões recursais. Analiso. No caso, o v. acórdão embargado não apresenta os vícios apontados pela reclamante, pois a matéria "AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE", encontra-se devidamente fundamentada com base no conjunto probatório existente nos autos e em argumentos técnicos e jurídicos, nada havendo de omisso ou contraditório. A análise do acórdão recorrido revela que a decisão considerou a limitação temporal efetivada nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 após embargos de declaração, conforme demonstram os documentos juntados ao processo. A alegação de violação à coisa julgada não procede, uma vez que a limitação temporal, imposta posteriormente à sentença originária da ACC, não configura violação à coisa julgada. O acórdão embargado considerou esta limitação e concluiu pela ausência de identidade de pedidos. No que se refere à prescrição bienal, no entanto, o acórdão embargado, em conformidade com a jurisprudência consolidada, aplicou corretamente o art. 11, §3º, da CLT, que restringe a interrupção da prescrição ao ajuizamento de reclamação trabalhista com pedidos idênticos. A análise da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 demonstra a falta de identidade entre os pedidos, inviabilizando a interrupção da prescrição por aquela ação. A sentença de primeiro grau e o acórdão embargado analisaram meticulosamente essa questão, considerando a data de trânsito em julgado da ACC (08/03/2018) após a ausência de interposição de recurso da parte autora quanto à matéria "intervalo do art. 253 da CLT" naquela ação. Por outro lado, o v. acórdão fundamentou-se considerando-se a data em que o capítulo relativo ao intervalo intrajornada do art. 253 da CLT transitou em julgado (08/03/2018), após esgotamento das possibilidades recursais na ACC. Ressalta-se que o v. acórdão embargado foi claro quanto à inexistência de identidade de pedidos, considerando o período abarcado por cada uma das ações. A limitação temporal imposta pela sentença da ACC, após embargos declaratórios, deixou claro a diferença entre os pedidos. Por fim, a alegação de renúncia ou desistência parcial do pedido na ACC, sem a ciência dos substituídos, foi adequadamente analisada no acórdão, não se configurando omissão ou contradição. Esclarece-se, ainda, que a sentença, confirmada pelo v. acórdão, concluiu pela prescrição bienal dos créditos postulados pela reclamante, com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva anterior (Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022); (ii) ajuizamento da ação individual após o prazo prescricional bienal, contado do trânsito em julgado da ACC em 08/03/2018; (iii) interpretação do art. 11, §3º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que exige o ajuizamento de reclamação trabalhista para interromper a prescrição, com efeitos apenas para pedidos idênticos. Ressalta-se que o v. acórdão cita ainda a Súmula nº 268 do TST, que exige a identidade de pedidos para interromper a prescrição por ação anterior. Dessa forma, quanto ao pleito, a embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de erro material, de omissão ou contradição conforme acima demonstrados. Assim, o que se abstrai dos termos em que estão deduzidos os embargos de declaração é que veicula insatisfação com o conteúdo do julgado e pretende revolvimento da matéria discutida no julgamento, com visível e evidente intuito de reforma, o que desborda a finalidade estreita dos declaratórios e deve ser manifestado na via e meio próprios. Uma vez adotada tese jurídica explícita sobre o tema em comento, resta atendido o pressuposto de prequestionamento (Súmula 297, I, TST). Destarte, à ausência de alegados vícios de julgamento, rejeito os embargos. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, a teor do art. 896, § 9º, da CLT, em se tratando de rito sumaríssimo. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Na mesma diretriz da decisão recorrida, citem-se, por oportuno, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (...) 2 – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA QUE LIMITOU O PERÍODO DA CONDENAÇÃO À DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição bienal, sob o fundamento de que não há identidade de pedidos entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na qual houve limitação temporal da condenação. 2. A agravante alega que a análise da identidade de pedidos deve ser feita com base na petição inicial da ação coletiva, desconsiderando a limitação imposta no curso do processo e na sentença. 3. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição da ação individual, ainda que haja limitação temporal da condenação na ação coletiva, resultando em ausência de identidade de pedidos. 4. Nos termos da Súmula 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 5. No caso, a Corte de origem constatou que o direito reconhecido na ação civil coletiva foi limitado a maio de 2013, data anterior ao contrato de trabalho da reclamante, iniciado em 2016, razão pela qual não há identidade de pedidos. A delimitação da pretensão deduzida na ação coletiva ao período anterior ao contrato de trabalho da reclamante afasta a incidência da prescrição, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0026885-57.2024.5.24.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2025). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PLEITEADAS EM AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR. PARCELAS VINCENDAS. PERÍODOS DISTINTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Caso em que o Reclamante pretende receber parcelas vincendas de horas extras deferidas em ação coletiva. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que "A ação coletiva n. 79.5/2005 (ID fe5fc85), visando ao reconhecimento do direito à jornada de seis horas e, consequentemente, ao pagamento das horas laboradas acima dessa quantidade, como extras, encontrou limite temporal na data do seu ajuizamento, mesmo porque não houve pedido, na inicial, de inclusão de parcelas vincendas." Asseverou que, "Diversamente do que alega o autor, seu interesse jurídico de pleitear eventuais horas extras praticadas após o ajuizamento da mencionada ação coletiva não surgiu com o trânsito em julgado da decisão que negou a inclusão das horas extras vincendas na conta de liquidação (ID c2abe4c - Pág. 4), mas a partir do momento em que labutou extraordinariamente sem a contraprestação equivalente." Consignou que , "Por isso, não houve a interrupção da prescrição da pretensão ao pagamento de labor extraordinário praticado no interstício de 21.1.2005 a abril/2010. Só se cogitaria tal hipótese se houvesse identidade entre os pedidos formulados na mencionada ação coletiva e nestes autos, o que não ocorreu, pois os períodos divergem entre si." Nesse cenário, registrado pela Corte de origem que, embora seja a mesma (horas extras) a natureza jurídica dos pedidos da ação do sindicato e da ação individual, não foi formulado pedido de pagamento de parcelas vincendas na ação coletiva, razão pela qual os períodos pleiteados são distintos, não é possível considerar interrompida a prescrição. Cumpre registrar que esta Corte tem entendido que o pedido de horas extras está sujeito à prescrição quinquenal e parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, que assim dispõe "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei", porquanto se trata de lesão que se renova mês a mês. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-RR-25132-34.2015.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). Assim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082809343060000000201064499. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082809343060000000201064499?instancia=3 DANIELLE CRISTINA FONSECA LOVATTO
Intimado(s) / Citado(s)
- GEISA GAMA BARRETO