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0027069-78.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027069-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0027069-78.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Corpopreto - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda EPP Requerido(s): Alesat Combustiveis S/A I – Corpopreto - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda EPP interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido teria rejeitado os embargos de declaração mesmo diante de contradição interna e omissões relevantes. Sustentou que houve contradição porque o próprio julgado reconheceu que o prazo legal de guarda de notas fiscais é de cinco anos, nos termos do art. 195, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), mas, ainda assim, manteve a presunção de veracidade do art. 400 do CPC por suposta recusa injustificada, exigindo documentos de 2012 a 2016 apenas solicitados em 2023, quando já inexistia obrigação legal de guarda e havia impossibilidade fática de apresentação. Argumentou que houve omissão porque o acórdão deixou de analisar fatos reconhecidos nos autos: o encerramento das atividades da Recorrente, confessado pela própria Recorrida e comprovado por documentos e fotografias, bem como o argumento de que as notas fiscais exigidas foram emitidas pela própria Recorrida, a quem incumbiria a guarda, de modo que a rejeição dos aclaratórios teria negado vigência ao dever de enfrentar as teses capazes de infirmar a conclusão adotada. II – Verifica-se que não comporta acolhimento a tese de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o Órgão Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas. O Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento que a decisão de origem deveria ser mantida quanto à incidência do art. 400, II, do CPC, por entender que a parte agravante não apresentou prova de encerramento das atividades e permaneceu por período prolongado sem cumprir a determinação de entrega dos documentos solicitados pelo perito, com diligência de busca e apreensão infrutífera, caracterizando resistência injustificada e legitimando a presunção de veracidade como consequência do descumprimento da ordem de exibição. Também registrou que a presunção do art. 400 do CPC é relativa e não implica, por si, procedência automática do pedido, pois pode ceder diante do conjunto probatório, à luz do livre convencimento motivado. Além disso, consignou que a alegação de hipossuficiência técnica e probatória não foi conhecida por inovação recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem (supressão de instância), o que contribuiu para o conhecimento apenas parcial do agravo. E, em sede de Embargos de Declaração, reafirmou a incidência do art. 400, II, do CPC diante da recusa considerada ilegítima e da inércia prolongada quanto à exibição documental, mantendo integralmente o julgado embargado. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(...) O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.” (AgInt no REsp n. 1.949.221/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69

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