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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0027066-30.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.A.S. - J.V.C.S. - Vistos em saneador. Preliminarmente, anoto que a Ré-Reconvinte apresentou contestação com reconvenção (pág. 111/162) e que as partes já firmaram acordo sobre a decretação do divórcio, subsistindo apenas a controvérsia acerca da partilha dos bens (pág. 552/554). Registro que o Autor apresentou sua réplica juntamente com contestação à reconvenção (pág. 588/605) e que as partes indicaram as provas que pretendiam produzir (pág. 607/608 e 784/785). Designada audiência de tentativa de conciliação (pág. 791/792), que restou infrutífera (pág. 809/810). Registro, por fim, que a despeito da inicial controvérsia acerca do Juízo competente para conhecer da causa, o Autor pleiteou reiteradamente a remessa dos autos a esta Comarca de Campinas/SP e a Requerida, embora defendesse que à época da separação mantinha domicílio na Comarca de Salvador/BA, não se opôs à redistribuição da ação para este Foro (pág. 578). Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas e tampouco vícios ou irregularidades que maculem o processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a identificação do patrimônio partilhável à época da separação do casal, de acordo com o regime de bens aplicável (comunhão parcial de bens). Para o deslinde da referida controvérsia, além da prova documental já acostada aos autos, DEFIRO a requisição de informações fiscais e bancárias. PROVIDENCIE-SE a requisição: i) das declarações de imposto de renda de ambas as partes referente ao ano-calendário de 2020 (ano-exercício 2021), via INFOJUD; e ii) os extratos de todas as contas mantidas em nome de ambas as partes em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional no período de setembro/2020 e outubro/2020 (SISBAJUD). Por ora, não vislumbro a necessidade de requisição de informações bancárias de todo o período de relacionamento (2006 a 2020), tal como genericamente pleiteado pelo Autor, tendo em vista que a providência traria para os autos um volume excessivo e desnecessário de informações bancárias, já que o patrimônio partilhável corresponde aos bens (inclusive ativos financeiros) existentes por ocasião do término da conjugalidade. Intime-se. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), SANDRA MOURA DE SOUZA (OAB 70801/MG), FERNANDA DAYRELL DE SOUZA D. E COELHO MARTINS (OAB 71109/MG)
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