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TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027063-22.2024.4.05.8200 AUTOR: JOELMA MARQUES FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia é de direito e, quanto aos fatos, resolve-se pela prova documental já produzida, notadamente as escalas de serviço (id. 53684579 a id. 53684586 e id. 53687187 a id. 53687199), a ficha financeira (id. 54283987) e a declaração funcional (id. 54283988). Fica indeferida, por desnecessária, a produção de prova oral requerida por ambas as partes (item H da inicial e pedido final da contestação, id. 57385635), assim como resta prejudicada a audiência de conciliação postulada na emenda de id. 54262627, ante a inexistência de proposta conciliatória da parte ré. 3. Não há necessidade de inversão do ônus da prova (item G da inicial). A parte autora desincumbiu-se do ônus do art. 373, inciso I, do CPC mediante as escalas de serviço juntadas, e a parte ré, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, inciso II, do CPC), não trouxe aos autos qualquer documento, limitando-se a sustentar teses jurídicas. A distribuição legal do ônus probatório, por si só, já basta à solução da causa. 4. Registro que a parte autora renunciou expressamente aos valores que excederem o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais (id. 54262627 e id. 54281236), o que preserva a competência deste Juízo (art. 3.º, caput e § 3.º, da Lei n.º 10.259/2001). II.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 5. A parte ré suscitou a prescrição quinquenal, com fundamento nos arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/1932 e no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 4.597/1942 (id. 57385635). A prejudicial merece acolhimento parcial. 6. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a Administração não negou formalmente o próprio direito de fundo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, e não o fundo de direito (Súmula n.º 85 do STJ). Ajuizada a demanda em 13/10/2024, declaro prescritas as parcelas anteriores a 13/10/2019. Anoto que a própria parte autora já delimitara o pedido aos últimos cinco anos, de modo que a prejudicial, nesse ponto, não altera substancialmente o objeto da lide. II.3 - MÉRITO 7. A parte autora é Técnica de Enfermagem da Universidade Federal da Paraíba, matrícula SIAPE n.º 15460068, regida pela Lei n.º 8.112/1990, lotada na Superintendência do Hospital Universitário Lauro Wanderley e submetida a regime de plantões noturnos das 19h às 7h do dia seguinte, conforme escalas de serviço e declaração funcional acostadas aos autos (id. 54283988). Alega que: I - a autarquia nunca computou a hora ficta noturna do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990 na apuração de sua jornada, escalando servidores diurnos e noturnos por idêntica carga horária; II - a hora ficta e o adicional noturno são institutos distintos e cumulativos, sem bis in idem; III - o Termo de Acordo n.º 11/2024 e a Nota Técnica SEI n.º 35.774/2024/MGI (id. 54262628) reconheceram administrativamente o direito, sem contemplar o passivo retroativo; IV - o divisor correto para apuração do valor unitário da hora é 150, e não 240, por se tratar de jornada de 30 horas semanais; V - faz jus às diferenças dos últimos cinco anos, com correção monetária e reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade. 8. Em contestação (id. 57385635), a Universidade Federal da Paraíba alegou que: I - as parcelas anteriores ao quinquênio estão prescritas; II - é legal o divisor 240, resultado da multiplicação de 30 dias pela jornada diária de 8 horas, por aplicação analógica do art. 64 da CLT e nos termos da Nota Técnica n.º 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP; III - é ilegal o § 1.º do art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995, não se computando como noturno o labor anterior às 22h nem o posterior às 5h, tampouco havendo prorrogação da hora noturna; IV - a incidência da hora ficta configuraria bis in idem, porquanto a jornada da servidora já foi reduzida de 40 para 30 horas semanais por força do art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995. 9. Observo, de início, que a síntese da demanda lançada na contestação não corresponde ao objeto desta ação, pois nela se afirma que a autora pretenderia o cálculo do adicional noturno pelo divisor 200. O pedido, contudo, é o de cômputo da hora ficta noturna na jornada e o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, o que não impede o enfrentamento das teses defensivas efetivamente deduzidas. 10. A questão central consiste em definir o alcance do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990, cujo teor é o seguinte: "Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73." 11. O dispositivo estabelece, em um único comando normativo, dois efeitos jurídicos autônomos e complementares para o trabalho noturno: I - o acréscimo remuneratório de 25%, de natureza compensatória, que é o adicional noturno; II - a contagem de cada hora trabalhada no período noturno como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, de natureza ergonômica e protetiva da saúde, que é a hora ficta. A literalidade do preceito não autoriza a cisão artificial entre esses dois efeitos, nem a exclusão de um deles, de modo que sua aplicação concomitante não configura bis in idem, por se tratar de institutos de naturezas jurídicas distintas. 12. Esse é precisamente o entendimento consolidado na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, invocado pela parte autora nos memoriais de id. 169481975, em caso rigorosamente análogo ao dos presentes autos, cuja ementa é a seguinte: EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019163-82.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LIGIANE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) FEDERAL. JORNADA NOTURNA. HORA FICTA. ART. 75 DA LEI N.º 8.112/1990. DUPLO EFEITO: REDUÇÃO DA JORNADA E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO DE ACORDO N.º 11/2024 E NOTA TÉCNICA N.º 35.774/2024/MGI. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS INSUFICIENTE. PARÂMETROS DE CÁLCULO: DIVISOR 150. PAGAMENTO COMO HORA COMUM OU EXTRA CONFORME JORNADA MENSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. PREQUESTIONAMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. [...] VOTO 1. O(A) autor(a), servidor(a) público federal, exerce a função de Técnica de Enfermagem em regime de plantão noturno, cumprindo jornada das 19h às 7h do dia seguinte. Sustentou que a UFCG nunca realizou o cômputo da hora noturna de forma reduzida (52 minutos e 30 segundos) para fins de apuração da jornada de trabalho realizada entre 22h e 5h, conforme determina o art. 75 da Lei n.º 8.112/1990. Requereu a implementação do cômputo e a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos 05 anos. 2. A sentença: (a) declarou a perda do objeto quanto ao pedido de implementação da hora ficta noturna, extinguindo a ação nesse ponto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a informação da UFCG de que já implementou o mecanismo de compensação por folgas em escala a partir de novembro de 2024; e (b) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de que a Instrução Normativa n.º 2/2018 veda a conversão de horas excedentes em pecúnia e que a modalidade de compensação - folgas ou indenização - insere-se na discricionariedade administrativa. 3. A parte autora recorre e pugna pela reforma, sustentando que: (i) a sentença aplicou indevidamente a Instrução Normativa n.º 2/2018, norma de hierarquia inferior à Lei n.º 8.112/1990, para negar direito expressamente previsto no art. 75 desta; (ii) o Termo de Acordo n.º 11/2024 e a Nota Técnica n.º 35.774/2024/MGI reconhecem administrativamente o duplo efeito da hora ficta noturna, sem bis in idem; e (iii) as diferenças retroativas devem ser calculadas com divisor 150, com pagamento como hora comum ou extra conforme o somatório mensal da jornada. 4. A questão central consiste em definir o alcance do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990, cujo teor é o seguinte: Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 5. O art. 75 da Lei n.º 8.112/1990 estabelece, em um único comando normativo, 02 efeitos jurídicos autônomos e complementares para o trabalho noturno: (i) o acréscimo remuneratório de 25% (adicional noturno) e (ii) a contagem de cada hora trabalhada no período noturno como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (hora ficta). A leitura do dispositivo não autoriza a cisão artificial entre os dois efeitos. 6. Não há bis in idem na aplicação concomitante dos dois efeitos, pois possuem naturezas jurídicas distintas: o adicional tem caráter remuneratório, enquanto a redução ficta da jornada tem caráter ergonômico e protetivo da saúde do trabalhador noturno, ambos expressamente previstos em lei. 7. Ademais, o Termo de Acordo n.º 11/2024, firmado entre entidades sindicais representativas dos servidores federais e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), e a Nota Técnica n.º 35.774/2024/MGI constituem reconhecimento expresso da Administração Pública Federal de que a hora ficta noturna (52 minutos e 30 segundos), prevista no art. 75 da Lei n.º 8.112/1990, produz duplo efeito: repercute tanto na base de cálculo do adicional noturno quanto na contagem da jornada de trabalho efetiva do servidor. Trata-se de ato administrativo de natureza declaratória, que reconhece direito preexistente - e não constitutivo de direito novo -, de modo que seus efeitos alcançam o período anterior à sua edição, respeitada a prescrição quinquenal. 8. A UFCG, como autarquia federal sujeita às normas e orientações do Poder Executivo Federal, está vinculada ao reconhecimento administrativo formalizado no Termo de Acordo n.º 11/2024 e na Nota Técnica n.º 35.774/2024/MGI, sendo inviável que, em juízo, sustente posição contrária à adotada pela própria Administração a que pertence. 9. Quanto ao fundamento da sentença de que a Instrução Normativa n.º 2/2018 vedaria a conversão das horas excedentes em pecúnia, não merece acolhimento. Referida instrução normativa disciplina o regime de serviço extraordinário e banco de horas, mas não tem o condão de afastar direito expressamente previsto em lei - o art. 75 da Lei n.º 8.112/1990 -, sob pena de violação à hierarquia normativa. A hora ficta noturna não é horas extraordinárias: decorre de ficção legal que reduz o valor temporal de cada hora trabalhada no período noturno, gerando crédito remuneratório próprio. A compensação por banco de horas implementada apenas a partir de novembro de 2024 não supre o débito acumulado no período anterior, pelo qual o servidor trabalhou horas que, pelo cômputo correto do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990, excederam sua jornada legal sem a devida contraprestação. 10. Quanto aos parâmetros de cálculo das diferenças devidas, aplicam-se, por analogia, os critérios consolidados no Tema 221 da TNU para indenização de horas trabalhadas além da jornada ordinária, com as adaptações inerentes à natureza da hora ficta noturna. O crédito apurado em cada mês corresponde ao excedente de jornada gerado pela ficção legal do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990 - isto é, a diferença entre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno (22h às 5h), computadas em 60 minutos cada, e o mesmo período computado em 52 minutos e 30 segundos cada, conforme determina a lei. Esse excedente mensal deve ser remunerado: (a) como hora comum, quando o somatório da jornada mensal do autor não ultrapassar o divisor correspondente à sua carga horária; e (b) como hora extra, com acréscimo de 50%, quando o somatório mensal superar esse limite. Para o cálculo do valor unitário da hora, aplica-se o divisor 150, correspondente à jornada de 30 horas semanais cumprida pela autora em regime de plantão. 11. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora para, reformando a sentença do JEF de origem, condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da não observância da hora ficta na jornada, apuradas no período compreendido entre outubro de 2019 e outubro de 2024 - este último mês correspondente ao limite anterior à implantação administrativa da compensação por banco de horas, ocorrida a partir de novembro de 2024 -, com todos os reflexos legais, incluindo décimo terceiro salário, adicional de férias e adicional de insalubridade, quando aplicável, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros de cálculo fixados no item supra. Fica prejudicado o exame da extinção sem mérito quanto ao pedido de implementação, uma vez que o direito ao cômputo correto da jornada já foi reconhecido administrativamente e constitui pressuposto lógico da condenação ora imposta. 12. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela(s) parte(s) recorrente(s) nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei n.º 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019163-82.2024.4.05.8201 RECORRENTE: LIGIANE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do juiz relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.)" 13. Do voto condutor daquele acórdão extraem-se as razões de decidir integralmente aplicáveis a esta causa: I - o art. 75 da Lei n.º 8.112/1990 produz duplo efeito, e não há bis in idem na aplicação concomitante do adicional noturno e da redução ficta da hora, porque o primeiro tem caráter remuneratório e a segunda caráter ergonômico e protetivo da saúde do trabalhador noturno; II - o Termo de Acordo n.º 11/2024 e a Nota Técnica SEI n.º 35.774/2024/MGI constituem reconhecimento administrativo expresso da hora ficta noturna, de natureza declaratória, que reconhece direito preexistente e não constitui direito novo, de modo que seus efeitos alcançam o período anterior à sua edição, respeitada a prescrição quinquenal; III - as universidades federais, como autarquias sujeitas às normas e orientações do Poder Executivo Federal, estão vinculadas a esse reconhecimento administrativo, sendo inviável que sustentem em juízo posição contrária à adotada pela própria Administração; IV - a hora ficta noturna não se confunde com hora extraordinária: decorre de ficção legal que reduz o valor temporal de cada hora trabalhada no período noturno, gerando crédito remuneratório próprio; V - o crédito apurado em cada mês corresponde ao excedente de jornada gerado pela ficção legal, isto é, à diferença entre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno computadas em 60 minutos cada e as mesmas horas computadas em 52 minutos e 30 segundos, devendo esse excedente ser remunerado como hora comum quando o somatório da jornada mensal não ultrapassar o divisor correspondente à carga horária do servidor, e como hora extra, com acréscimo de 50%, quando o somatório mensal superar esse limite. 14. Adoto essas razões de decidir. No caso concreto, a prova documental confirma integralmente a premissa fática do precedente. As escalas de serviço juntadas com a inicial, referentes aos anos de 2020 a 2024 (id. 53684579 a id. 53684586 e id. 53687187 a id. 53687199), demonstram que a autora foi escalada para plantões noturnos de 12 horas contínuas, das 19h às 7h, com idêntica carga horária atribuída aos servidores escalados para o período diurno, sem qualquer redução correspondente à ficção legal do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990. Não há nos autos, ademais, um único documento que comprove a implantação da hora ficta ou a instituição de banco de horas compensatório no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, ônus que competia à parte ré e do qual não se desincumbiu 15. Rejeito a tese de bis in idem. A flexibilização da jornada de 40 para 30 horas semanais, autorizada pelo art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995, destina-se a viabilizar o regime de turnos ininterruptos e é benefício de índole organizacional, que não tem por objeto nem por efeito remunerar o desgaste específico do labor noturno. A hora ficta do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990, ao contrário, é ficção legal de contagem do tempo de serviço prestado entre 22h e 5h. Ademais, norma regulamentar não pode afastar direito expressamente previsto em lei, sob pena de violação à hierarquia normativa. Não há, portanto, sobreposição de vantagens. 16. Acolho a tese autoral quanto ao divisor. O critério é o da proporcionalidade entre o valor unitário da hora e a carga horária efetivamente cumprida pelo servidor, e não um divisor fixo. A própria Nota Técnica n.º 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, invocada na contestação, confirma esse critério ao indicar 240 horas mensais para a jornada de 8 horas diárias, 180 para a de 6 horas e 120 para a de 4 horas. As escalas de serviço acostadas aos autos registram a autora sob a rubrica de jornada de 30 (trinta) horas semanais, em regime de plantões de 12 horas contínuas, hipótese de flexibilização prevista no art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995, de sorte que o divisor aplicável é 150, e não 240, próprio de quem cumpre 8 horas diárias. 17. Quanto à alegada ilegalidade do § 1.º do art. 3.º do Decreto n.º 1.590/1995, a tese defensiva é correta, mas impertinente ao objeto desta lide. A parte autora não pleiteou o cômputo como noturno do labor anterior às 22h ou posterior às 5h, tampouco a prorrogação da hora noturna, limitando o pedido ao intervalo legal de 22h às 5h previsto no art. 75 da Lei n.º 8.112/1990. A condenação, por isso, restringe-se rigorosamente a esse intervalo, ficando prejudicada a tese defensiva nesse particular. 18. Quanto ao pedido de implementação da hora ficta na jornada, é igualmente procedente. Embora o direito já esteja reconhecido administrativamente pelo Termo de Acordo n.º 11/2024, cuja cláusula décima previa a implantação no prazo de 60 (sessenta) dias, não há nos autos prova de sua concretização em relação à autora, remanescendo o interesse processual na obrigação de fazer. III - DISPOSITIVO 19. Ante o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2019 e julgo procedentes os pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a: I - implantar, na apuração da jornada de trabalho da parte autora, o cômputo de cada hora trabalhada no período compreendido entre 22h e 5h como cinquenta e dois minutos e trinta segundos, na forma do art. 75 da Lei n.º 8.112/1990; II - pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da não observância da hora ficta noturna, apuradas no período de 13/10/2019 até a data em que comprovadamente implantada a medida determinada no item anterior ou instituída compensação equivalente, com todos os reflexos legais, inclusive sobre décimo terceiro salário, adicional de férias e adicional de insalubridade, quando aplicáveis. 20. Para a apuração do quantum debeatur, observar-se-ão os seguintes parâmetros: I - o crédito mensal corresponde à diferença entre as horas efetivamente trabalhadas pela autora no período noturno computadas em 60 (sessenta) minutos cada e as mesmas horas computadas em 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos cada; II - esse excedente será remunerado como hora comum quando o somatório da jornada mensal não ultrapassar o divisor correspondente à carga horária da autora, e como hora extra, com acréscimo de 50%, quando o somatório mensal superar esse limite; III - para o cálculo do valor unitário da hora, aplica-se o divisor 150, correspondente à jornada de 30 (trinta) horas semanais cumprida pela autora; IV - juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; V - respeitada a renúncia ao que exceder o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais (id. 54281236). 21. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso de concessão apenas parcial do benefício. 22. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. 23. Interposto recurso contra esta sentença, por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 42 e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.099/1995). 24. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). 25. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara/PB
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