2026-09-14 · STJ
RtPaut no REsp 2214288/RJ (2024/0305265-6) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS REQUERENTE:I N M F ADVOGADOS:VANESSA FIAUX DA SILVA - RJ124869 GUILHERME VIEIRA FERNANDES - DF048582 KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - SP454891 REQUERIDO:R S DOS S ADVOGADOS:ALEXANDRE CARNEIRO DE FREITAS - RJ121510 ANDREA D ALESSANDRO ANDRE - DF037117 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por I. N. M. F., por meio da qual manifesta oposição ao julgamento do recurso em sessão virtual da Terceira Turma e requer sua inclusão em pauta presencial, a fim de viabilizar a realização de sustentação oral. É, no essencial, o relatório. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê a realização de sessões de julgamento em ambiente virtual, destinadas à apreciação eletrônica de recursos e ações originárias (art. 184-A). A sistemática adotada assegura às partes o pleno exercício das prerrogativas processuais. Nos casos em que a sustentação oral não é vedada pelo art. 159 do RISTJ, o advogado poderá enviá-la por meio eletrônico, entre a publicação da pauta e as 48 horas que antecedem o julgamento virtual (art. 11 da Resolução STJ/GP n. 3/2025), além de protocolar memoriais por petição nos autos. Durante a sessão virtual, todos os ministros integrantes do órgão julgador têm acesso à íntegra dos autos e ao voto apresentado pelo relator, dispondo de período para exame da matéria substancialmente superior ao destinado às sessões presenciais, circunstância que possibilita detida apreciação da controvérsia pelo Colegiado. Nesse contexto, a mera opção pelo julgamento virtual não implica prejuízo às partes nem compromete a adequada prestação jurisdicional. Ademais, a requerente não demonstrou a existência de questão fática que demande esclarecimento ou justifique o afastamento do julgamento em ambiente virtual. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Relator HUMBERTO MARTINS