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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Cascavel · Conclusão
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Vistos e examinados estes autos de “Mandado de Segurança Civil com Pedido de Medida Liminar” n°. 0027059-68.2026.8.16.0021, impetrado por Esdras Francisco da Silva em face de ato praticado pelo Presidente da Autarquia de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR e pelo Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, já qualificados. 1. RELATÓRIO ESDRAS FRANCISCO DA SILVA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA CVIL COM PEDIDO DE LIMINAR” em face de ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, alegando, em síntese, que: teria participado de concurso público promovido pela TRANSITAR para preenchimento do cargo de Agente de Mobilidade, tendo as provas objetivas sido realizadas em 02/07/2023; após a divulgação preliminar do gabarito, teria se sentido prejudicado por erros grosseiros na formulação das questões e interposto recursos administrativos contra as de nº 3, 15, 22, 30 e 38; todavia, os recurso foram indeferidos de forma genérica e sem a devida fundamentação; tanto a alternativa “a” quanto a “e” da questão nº 03 estariam corretas; a mesma situação se verificaria na questão nº 15; a questão nº 22 apresentaria inconsistência terminológica; as alternativas “a” e “c” da questão nº 30 estariam igualmente corretas; a questão nº 38 também possuiria duas alternativas corretas; assim, seria devida nova correção das questões. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar a imediata atribuição dos pontos relativos às questões nº 3, 15, 22, 30 e 38 em seu favor. Ao final, requereu a concessão da segurança para confirmar a liminar e declarar a nulidade das referidas questões. Pugnou, ainda, pela gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.5). 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Instado pelo despacho do evento 11.1 a respeito de eventual transcurso do prazo decadencial, o impetrante renunciou o prazo respectivo (evento 14). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA CVIL COM PEDIDO DE LIMINAR” impetrado por ESDRAS FRANCISCO DA SILVA em face de ato supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE, objetivando, em síntese, a anulação de questões de concurso público realizado em 02/04/2023, com a consequente atribuição de nota em seu favor. Inicialmente, consigne-se que o mandado de segurança, garantia constitucional que é nos termos do artigo 5º, LXIX 1 , da Constituição Federal, deve ser manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridades. Porém, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer o mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.” Ademais, nos termos da Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal, “é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.” 1 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; 2VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL No presente caso, o ato contra o qual se insurge a parte impetrante corresponde à publicação de gabarito definitivo referente à prova objetiva do mencionado concurso público, realizada em 12/04/2023, e ao posterior não acolhimento de seus recursos administrativos, o que, de acordo com o cronograma do edital, ocorreu em 12/04/2023 (evento 1.4, p. 40/41). Destarte, deve ser considerado como termo inicial do prazo decadencial a data de ciência do impetrante sobre o indeferimento do pedido administrativo, o que, diante da inexistência de provas em sentido contrário, ocorreu em 12/04/2023 quando publicado o gabarito definitivo. Assim, é forçoso concluir que houve decadência do direito aventado no presente mandamus, pois impetrado apenas em 08/06/2026, quando já ultrapassados mais de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento do suposto ato coator. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATUALIZAÇÃO DE VANTAGENS. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS CENTO E VINTE DIAS CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO ATO NORMATIVO. DECADÊNCIA. 1. É cabível o mandado de segurança impetrado contra os efeitos concretos de ato normativos. O direito de requerer mandado de segurança, porém, extinguir- se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/09). 2. Segundo o princípio da actio nata, ocorrendo a supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1309578 AM 2012/0032019-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014). (grifei) 3VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Ademais, embora não se desconheça que o enunciado nº. 11 do 1º Fórum Nacional do Poder Público dispõe que “Os prazos processuais no mandado de segurança são contados em dias úteis, inclusive para as informações da autoridade coatora” este Juízo, respeitosamente, entende que o prazo decadencial para impetração de ação mandamental trata-se de prazo material e, portanto, sua contagem processa-se em dias corridos . Acerca desse tema, oportuna a transcrição de trecho da r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Relator Clayton Camargo, nos autos de Mandado de Segurança nº. 1747853-6, datada de 27/03/2019: “Assim sendo, considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 17 de agosto de 2018 (fl. 02) e que o prazo material de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ venceu em 20 de julho de 2018, imperioso se mostra o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial, sobretudo diante da não interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.” Por fim, registre-se que, se a legislação traz ao instituto da prescrição hipóteses de suspensão e interrupção do prazo de fruição, a decadência não se faz contemplada pela mesma sorte. Operada, pois, a decadência, a qual implica no indeferimento da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 6º e 10 2 da Lei nº 12.016/2009 cumulado com o artigo 487, II 3 , do Código de Processo Civil. 2 Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 4VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fulcro nos artigos 10 e 23, ambos da Lei nº. 12.016/2008, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial , ante a decadência constatada. Pelo princípio da causalidade, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. A cobrança de tais valores fica, contudo, sobrestada nos termos legais (art. 98 do CPC), uma vez que defiro, nesta oportunidade, a gratuidade processual objetivada, considerando o documento do evento 1.3 e a presunção de veracidade da declaração (art. 99, § 3º, do CPC), bem como que o feito tramitou até então como se aos auspícios do benefício estivesse. Anote-se. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - 3 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; 5VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 6
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