2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0027053-84.2013.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão] AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG CPF: 19.791.581/0001-55 RÉU: NORMA LEITE CPF: não informado e outros DECISÃO Inicialmente, recebo os embargos por serem próprios e tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração contra sentença proferida em ID 10489573041. Alega o embargante, em síntese, a omissão quanto aos pontos em destaque, quais sejam: (i) que a correção monetária deverá incidir sobre o valor total da oferta inicial, depositado em conta judicial até o efetivo pagamento; (ii) que o valor de complementação da indenização será a diferença entre o valor total da condenação atualizado (desde a data do laudo pericial), e o valor do depósito inicial, devidamente corrigido monetariamente (desde a data do depósito), independentemente do seu efetivo levantamento; (iii) os juros moratórios incidem, nos termos do art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41; (iv) a não incidência dos juros compensatórios, uma vez que os Embargados não comprovaram perda de renda; (v) que os juros compensatórios, caso incidam, devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da data da imissão provisória na posse. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que o montante final a ser pago pela Embargante, a título de complementação da indenização, corresponda à diferença entre o valor do depósito inicial corrigido (desde a data do depósito) e o valor fixado na r. sentença corrigido (desde a data do laudo pericial); que seja observado o Art. 15-B do Decreto Lei 3.365/41, devendo os juros moratórios serem arbitrados em 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte àquele que se deveria paga; que seja observado o disposto no §1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, bem como a tese lançada no item 4 Rodovia Papa João Paulo II, 4001, 6º Andar, Edifício Gerais, Cidade Administrativa de Minas Gerais - CEP 31630-901 - Belo Horizonte/MG www.codemig.com.br Página 10 de 10 [OFFICIAL] (quatro) da ADI 2.332/DF quanto aos juros compensatórios, afastando-os. Manifestação da parte Ré em ID 10502423814. É o breve relatório. DECIDO Pois bem. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No que se refere as omissões alegadas, tenho que este juízo não foi omisso. Desse modo, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, inexistindo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado. O inconformismo manifestado nos embargos de declaração não se traduz em omissão, obscuridade ou contradição da sentença embargada, mas sim descontentamento com a decisão. Pretende a parte embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da decisão, medida inadequada em sede de embargos. Por este motivo sua irresignação está veiculada por recurso não próprio para tanto. Desse modo, nego provimento aos embargos. No mais, persiste a sentença, tal como está lançada em ID 10471883612. Intime-se. Itabira, data da assinatura eletrônica. JOAO FABIO BOMFIM MACHADO DE SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira