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0027052-65.2025.4.05.8100

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027052-65.2025.4.05.8100 AUTOR: L. G. C. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA CARVALHO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, sequenciada sob o rito especial dos JEFs, na qual o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte no âmbito do RGPS, com efeitos financeiros vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório (arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001). FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Considerações jurídicas Requisitos para a aquisição do direito à pensão por morte Independentemente de qualquer carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pressupõe, na forma dos arts. 16 e 74 e ss. da Lei 8.213/1991, a satisfação de 3 (três) requisitos cumulativos, quais sejam: 1) óbito: óbito do pretenso instituidor da pensão; 2) qualidade de segurado: manutenção da qualidade de segurado do RGPS pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de sua morte, nos termos legais; e. 3) qualidade de dependente: existência, por ocasião do falecimento, de vínculo de dependência econômica em relação ao pretenso segurado instituidor da pensão, nos termos legais. Com base no postulado de direito intertemporal tempus regit actum, a aferição da satisfação ou não desses requisitos há, por sua vez, de ser aferida conforme a legislação vigente por ocasião do óbito, conforme consolidado nos seguintes enunciados sumulares: Súmula 340/STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 284/TCU - A concessão de pensão deve observar a legislação em vigor à data do óbito do instituidor, ocasião em que os requisitos legais nela previstos deverão estar preenchidos pelos beneficiários. A propósito, acerca da aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, a definição jurisprudencial decantada pelo STF no Tema 1028 é a de que: "É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte". Qualidade de segurado do RGPS Os arts. 11 a 13 da Lei 8.213/1991 diferenciam as categorias dos segurados obrigatório (empregados, empregados domésticos, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais) e facultativo do RGPS. Por oportuno, no que toca particularmente aos segurados especiais, a TNU encampa o seguinte posicionamento: Tema 32/TNU - Certidão de óbito configura início de prova material para caracterização da atividade rural, para fins de pensão por morte. Instados a se pronunciarem a respeito da imprescindibilidade do requisito da qualidade de segurado para os dependentes fazerem jus ao benefício de pensão por morte, a TNU e o STJ reconheceram exceção relativa aos casos em que o segurado já havia preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de aposentadorias previstas no RGPS: Tema 39/TNU - Para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima. Tema 148/TNU - A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar. Súmula 416/STJ - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Tema 21/STJ - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. A jurisprudência da TNU reconhece a possibilidade de concessão de pensão por morte quando, apesar de titular de benefício assistencial, o instituidor da pensão tinha direito adquirido a benefício previdenciário, como definido na tese do Tema 225: "É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração". O art. 15 da Lei 8.213/1991 dispõe, por sua vez, sobre o chamado período de graça, quando se dá a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (redação dada pela Lei 13.846/2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Até o advento da Lei 13.846/2019, que alterou a redação do art. 15, I, da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente preservava a qualidade de segurado enquanto provido. A partir da Lei 13.846/2019, o auxílio-acidente não mais mantém a qualidade de segurado. De todo modo, por meio da Portaria ME/INSS/DB 231/2020, foi assegurada a manutenção da qualidade de segurado por mais 12 meses, a contar de 18/06/2019, ou seja, até 18/06/2020 (art. 1º, § 1º). A Súmula 26/AGU predica, ademais, que, "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante". A interpretação desse preceito denota, consoante o STJ, que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o labor não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1245217/SP). De modo análogo, consoante a TNU, a persistência da incapacidade após a cessação do benefício preserva a qualidade de segurado, de maneira que a eventual ausência de contribuição enquanto perdurar o estado incapacitante não acarreta a perda da qualidade de segurado do sistema (PEDILEFs 2010.72.64.001730-7 e 2007.70.95.012466-4). Em outros termos, para que reste preservada a qualidade de segurado nessas situações de ausência de contribuição, inclusive, por mais tempo do que o período básico de graça (12 meses) ou das prorrogações legalmente permitidas (mais 12 ou 24 meses), não basta que se materialize um quadro patológico, pois deve haver também incapacidade impeditiva dos recolhimentos. Assim, se a DII antecede a perda da qualidade de segurado, esta é preservada enquanto persistir a incapacidade, mesmo que inexistam recolhimentos. Ao revés, se havia originalmente afetações patológicas, mas a DII só se deu em momento superveniente à perda da qualidade de segurado, ainda que decorrente do agravamento ou progressão de quadro de saúde anterior, a ausência de contribuições resultará efetivamente em perda da qualidade de segurado. No que diz respeito à hipótese de extensão do período de graça pela circunstância do desemprego involuntário, a jurisprudência tem se posicionado nos seguintes termos: Enunciado 189/FONAJEF - A percepção do seguro desemprego gera a presunção de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Súmula 27/TNU - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Tema 19/TNU - É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Enunciado 48/TR-ES - A mera ausência de anotação de vínculo de emprego na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Tema 239/TNU - A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. Tema 255/TNU - O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Em relação aos segurados facultativos de baixa renda, a jurisprudência da TNU reconhece, para fins de aquisição/manutenção da qualidade de segurado e de pensão por morte, a possibilidade de complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida pelo segurado do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% (cinco por cento) para as de 11% (onze por cento) ou 20% (vinte por cento), no caso de não validação dos recolhimentos, conforme plasmado na tese do Tema 286, que dispõe: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos". Qualidade de dependente A matéria atinente à dependência econômica encontra disciplina no art. 16 da Lei 8.213/1991, que preceitua: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Inciso I com redação dada pela Lei 13.146/2015. O inciso alterado dispunha o seguinte: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" Inciso I com redação dada pela Lei 12.470/2011. O inciso alterado dispunha o seguinte: "II - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Inciso I com redação dada pela Lei 9.032/1995. O inciso alterado dispunha o seguinte: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Inciso III com redação dada pela Lei 13.146/2015. O inciso alterado dispunha o seguinte: "III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;" Inciso III com redação dada pela Lei 12.470/2011. O inciso alterado dispunha o seguinte: "III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Inciso III com redação dada pela Lei 9.032/1995. O inciso alterado dispunha o seguinte: "III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" IV - (Revogado pela Lei 9.032/1995. O inciso revogado dispunha o seguinte: "IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida." § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento. Parágrafo 2º com redação dada pela MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997. O parágrafo alterado dispunha o seguinte: "§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação." § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O § 4º do aludido art. 16 estabelece uma presunção legal de dependência econômica apenas em prol daqueles indicados no inciso I, de modo que a dependência econômica relativa aos demais beneficiários há de ser devidamente comprovada. A respeito da questão referente à possibilidade ou não de manutenção da pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido, a exemplo do estudante universitário, a TNU e o STJ firmaram as seguintes teses jurisprudenciais: Tema 7/TNU - É indevida a prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior. Tema 643/STJ - Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Sobre a matéria atinente à possibilidade ou não de concessão de pensão por morte ao filho maior que fica inválido após o falecimento, o Tema 118/TNU preceitua que "A invalidez ocorrida após o óbito do instituidor não autoriza a concessão de pensão por morte para filho maior". No que concerne ao menor sob guarda provisória ou definitiva, que foi excluído do rol de dependentes previdenciários do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, a compreensão jurisprudencial uniformizada pelo STJ com base nas normas de proteção dos arts. 227, caput e § 3º, II, da CF/1988 e 33, § 3º, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) é a seguinte: Tema 732/STJ - O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. À semelhança do que havia sido empreendido, no plano infraconstitucional, pela MP 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, o art. 23, § 6º, da EC 103/2019 também excluiu, desta feita, no nível constitucional, a figura do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários. De todo modo, já sob a égide da EC 103/2019, o STF conferiu, no julgamento das ADIs 4.878/DF e 5.083/DF, interpretação conforme ao art. 33, § 3º, do ECA, à luz dos predicados tutelares do art. 227 da CF/1988, para manter a possibilidade de equiparação do menor sob guarda para fins previdenciários, desde que comprovada concreta dependência econômica: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o "menor sob guarda" do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o "menor sob guarda" tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao "menor sob guarda" o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999)". (ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021). É mister esclarecer que apenas a guarda judicial assegura o pensionamento, e não a chamada "guarda de fato". Com efeito, o instituto da guarda se destina a regularizar uma situação de fato e pode ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos judiciais de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. Deverá o Magistrado, para tanto, observar as formalidades legais, com a intervenção do Ministério Público. Vale nota que, em sua redação original, o § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 preconizava que somente o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda figuraria entre os dependentes, o que demandava manifestação jurisdicional constitutiva específica, disciplinada pelo art. 33 do ECA. Noutra senda, quanto aos casos de morte da mulher antes da ordem constitucional atual, a TNU superou a tese emoldurada no Tema 116 e passou a entender, no Tema 204, que "É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988". No que concerne à demonstração do vínculo familiar de união estável, a TNU sedimentara o Enunciado Sumular 63, que predica que "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Nada obstante, mais recentemente, a MP 871, editada em 18/1/2019, acresceu o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/1991, que dispôs: "A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento". Por ocasião da conversão na Lei 13.846, publicada e em vigor em 18/06/2019, a redação desse preceito foi modificada e passou a reger a matéria nos seguintes moldes: "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". A pensão por morte é passível de ser concedida não apenas em caso de união estável heteroafetiva, como também quando configurada união estável homoafetiva. Com efeito, no julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ (Rel. Min. Carlos Ayres Britto), com o emprego da técnica da interpretação conforme a Constituição, o Pleno do STF se posicionou no sentido de excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, reconhecimento este que equipara o tratamento jurídico dessa relação ao da união estável heteroafetiva. Na esteira desse paradigmático julgado, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de equiparar à união estável homoafetiva, para fins de concessão de pensão por morte, relações afins, como a união homoafetiva, desde que presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 1.723, caput, do Código Civil e pelo art. 1º da Lei 9.287/1996. Ao apreciar a matéria referente aos casos de relações familiares concomitantes, a TNU e o STF adotaram o seguinte entendimento: Tema 15/TNU - A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tema 526/STF - É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. Tema 529/STF - A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Noutra vertente, na dissolução da comunidade familiar entre o segurado e o respectivo cônjuge ou companheiro ou companheira, como ocorre nos casos de divórcio, separação judicial, de fato e extinção da união estável, perdura a qualidade de dependente nas situações em que, por ocasião do óbito, o segurado provia pensão alimentícia em favor de seu ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, consoante interpretação do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991, que dispõe que "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei". No que se refere aos casos de alimentos temporários, o § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991, acrescido pela MP 871, editada e em vigor em 18/1/2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, enuncia que "Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício". A jurisprudência da TNU e do STJ reconhecem também o direito ao pensionamento se, mesmo sem a percepção de pensão alimentícia pelo ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira ou com a renúncia aos alimentos na separação, restar comprovada dependência econômica superveniente à dissolução familiar, mas anterior ao óbito: Tema 45/TNU - É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. Súmula 336/STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Notadamente, nas situações concretas em que se confirma, mediante provas idôneas, que ocorreu a reconciliação da união familiar e que esta perdurou íntegra, por tempo significativo, até o óbito do segurado, opera-se um restabelecimento da condição de dependente econômico presumido. Os §§ 1º e 2º do art. 74 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, predicam que perde o direito à pensão por morte "o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis", bem como "o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa". Rateio O caput do art. 77 da Lei 8.213/1991 predica que "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais". O § 1º enuncia, por seu turno, que "Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar". DIB No que concerne à data do início do benefício (DIB) de pensão por morte no âmbito do RGPS, a Lei 8.213/1991 enuncia: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei 9.528/1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (incluído pela Lei 9.528/1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação da pela Lei 13.183/2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (redação dada pela MP 871/2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (redação da pela Lei 13.846/2019, resultante da conversão da MP 871/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (incluído pela Lei 9.528/1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (incluído pela Lei 9.528/1997) Relativamente às situações ocorridas antes da edição da MP 871/2019, reconhecia-se exceção à aplicabilidade do art. 74, II, da Lei 8.213/1991 quanto ao requerente menor impúbere, pois, consoante iterativa compreensão jurisprudencial consolidada sobre a matéria, o benefício seria devido desde a data do óbito, de modo que não transcorreria em seu desfavor nenhum prazo para o requerimento. Representativos a esse respeito são os enunciados da Súmula 88/TNU, que predica que, "Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor", e da tese firmada no Tema 81/TNU, segundo o qual "Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91". Com o advento da MP 871, editada e em vigor em 18/1/2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, há regra específica que predica o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para o requerimento relativamente a filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes. A esse respeito, o STF firmou, no Tema 1.421, a seguinte tese: "Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019." Para os casos de habilitação tardia, o art. 76 da Lei 8.213/1991 dispõe que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". Essa definição normativa se aplica, inclusive, em relação a dependentes absolutamente incapazes que se habilitam tardiamente, conforme a tese do Tema 223/TNU, que enuncia: "O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91". Cessação A cessação da pensão se dá conforme os seguintes parâmetros: Art. 77 [...] § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (redação dada pela Lei 13.846/2019) I - pela morte do pensionista; (incluído pela Lei 9.032/1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (incluído pela Lei 9.032/1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (redação dada pela Lei 12.470/2011) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (redação dada pela Lei 13.135/2015) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei 13.146/2015) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei 13.183/2015) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (incluído pela Lei 9.032/1995) III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (redação dada pela Lei 12.470/2011) III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (redação da pela MP 664/2014) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (redação dada pela Lei 13.135/2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (incluído pela MP 664/2014) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (redação dada pela Lei 13.135/2015) V - para cônjuge ou companheiro: (incluído pela Lei 13.135/2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (incluído pela Lei 13.135/2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (incluído pela Lei 13.135/2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (incluído pela Lei 13.135/2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (incluído pela Lei 13.135/2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (incluído pela Lei 13.135/2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (incluído pela Lei 13.135/2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (incluído pela Lei 13.135/2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (incluído pela Lei 13.135/2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (incluído pela Lei 13.135/2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (incluído pela Lei 13.846/2019) CASO CONCRETO 1 Elementos da Causa 1.1 Trata-se de ação proposta por L. G. C. D. S., representado por sua genitora Karina Carvalho dos Santos Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário. O Autor nasceu em 23/10/2013 e, à época do requerimento administrativo, contava com 10 anos de idade. 1.2 O pedido refere-se à concessão de pensão por morte urbana, em razão do falecimento de Jorge Gonçalves da Silva Neto, ocorrido em 14/11/2023, conforme laudo pericial cadavérico, havendo registro administrativo de óbito em 16/11/2023. 1.3 A DER corresponde a 12/12/2023. 1.4 O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado do instituidor, considerando o INSS que a manutenção da qualidade de segurado teria perdurado somente até 15/02/2023. 2 Análise 2.1 Requisitos A) Óbito: o falecimento de Jorge Gonçalves da Silva Neto, ocorrido em 14/11/2023, restou demonstrado pela certidão de óbito constante dos autos. B) Qualidade de Segurado: na data do óbito, o de cujus não mantinha vínculo previdenciário ativo. O último vínculo empregatício registrado corresponde ao período de 04/01/2021 a 28/02/2021, com a empresa Cleilson de Sousa Abreu Óptica. Entre o término do último vínculo e o óbito decorreram aproximadamente 2 anos, 8 meses e 16 dias. Constam registros contributivos referentes aos períodos de 01/11/1994 a 05/08/2010; 02/05/2012 a 28/11/2014; 17/08/2014 a 30/09/2014; 01/03/2016 a 01/09/2018; 01/10/2020 a 30/12/2020; e 04/01/2021 a 28/02/2021, totalizando 257 contribuições previdenciárias. Há registro de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado, especialmente no vínculo mantido com a empresa Point Suture do Brasil Indústria de Fios Cirúrgicos LTDA, de 01/11/1994 a 05/08/2010, com 190 contribuições consecutivas. Não há registro de recebimento de seguro-desemprego nos 25 meses e 15 dias anteriores ao óbito. Entretanto, constam atendimentos realizados junto ao SINE para busca de emprego nas datas de 25/10/2022, 27/10/2022, 07/11/2022, 24/03/2023, 30/03/2023 e 10/05/2023. Aplicando-se o período básico de graça decorrente da cessação das contribuições, acrescido da prorrogação prevista para segurado com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e da extensão decorrente da comprovação da situação de desemprego involuntário por outros meios admitidos, verifica-se que a manutenção da qualidade de segurado alcança a data do óbito. Assim, considerando os dados objetivos constantes dos autos, conclui-se que o de cujus mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento. C) Dependência Econômica: o Autor enquadra-se na condição de filho não emancipado menor de 21 anos, integrante da classe prevista no art. 16, I, da Lei 8.213/91, hipótese em que a dependência econômica é presumida. A filiação entre Lucas Gabriel Carvalho dos Santos Silva e Jorge Gonçalves da Silva Neto está demonstrada pela certidão de nascimento apresentada nos autos, havendo início de prova material suficiente do vínculo familiar. Não há alegação de união estável, por não se tratar de benefício requerido na condição de cônjuge ou companheiro. Não foi localizada pensão ativa concedida em favor de terceiro. Dessa forma, resta caracterizada a dependência econômica do Autor em relação ao de cujus, em razão do enquadramento legal e da prova documental existente. 3 Direito Subjetivo 3.1 InExistência: estão preenchidos os requisitos relativos ao óbito, à qualidade de segurado do instituidor e à dependência econômica do Autor, sendo devido o benefício de pensão por morte. 3.2 Rateio: não há informação de existência de outros pensionistas elegíveis, não havendo elementos para fixação de rateio. 3.3 Extensão Temporal: A) DIB: a DER foi apresentada em 12/12/2023, dentro do prazo de 180 dias após o óbito para filho menor de 16 anos. Assim, a DIB deve ser fixada na data do óbito, em 14/11/2023. B) Delimitação Temporal: não aplicável, pois o Autor é filho do instituidor. 4 Compensações: não há informação de recebimento de benefício inacumulável pelo Autor. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano/risco ao resultado útil (periculum in mora). No caso concreto, encontra-se evidenciada a probabilidade do direito, diante da comprovação do óbito, da condição de filho menor de 21 anos do Autor e da manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento, considerando o histórico contributivo e a extensão do período de graça reconhecida pelos elementos constantes dos autos. Também está presente o perigo de dano, pois o benefício possui natureza alimentar e é destinado a menor de idade, representado por sua genitora. Assim, mostra-se cabível a determinação de implantação imediata do benefício de pensão por morte. Fixa-se a DIP no primeiro dia do mês da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício de pensão por morte urbana em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (14/11/2023), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP. Acessórios sobre parcelas vencidas (MCJF, Ac. CJF 0882268): (i) até 8/12/21: IPCA-E + juros da poupança (T810/STF|T905/STJ); (ii) de 9/12/21 a 9/9/25: SELIC (EC 113/21, art. 3º, red. original), inclusive antes da citação, por ausência de proibição jurídica; (iii) a partir de 10/9/25: a) pré-expedição: IPCA + taxa legal (SELIC - IPCA), conforme CCB, arts. 389 e 406 (Lei 14.905/24), salvo benefícios do RGPS (INPC + taxa legal [SELIC - INPC] - Lei 8.213/91, art. 41-A); e b) pós-expedição: IPCA + juros de 2% ao ano, simples, limitados à SELIC (EC 113/21, art. 3º, red. da EC 136/25). Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *

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