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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0027052-59.2023.8.26.0100 (processo principal 1127954-42.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Milfarma Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 175/176: Considero válida a intimação da executada acerca do bloqueio realizado às fls. 145/154. A correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que houve sua regular citação, às fls. 160/161 dos autos principais, e retornou com a anotação mudou-se, sem que a alteração tivesse sido comunicada ao Juízo, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC sem manifestação, converto o bloqueio em penhora. Transfira-se a quantia constrita para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda não realizada a transferência. Após, para levantamento, apresente o exequente o formulário de MLE devidamente preenchido. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
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