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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027047-34.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO MARCILIO FERREIRA VENUTO CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO MARCIO FERREIRA VENUTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS ALVES DA ROCHA - CE38595 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY CAROLINO DOS SANTOS - CE44700 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de natureza assistencial proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. É o que importa relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001. II - Fundamentação II.1 - Delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à necessidade de averiguar o preenchimento de ambos os requisitos exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, quais sejam: a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica prevista no art. 20 da Lei 8.742/93. II.2 - Da análise O laudo médico judicial de Id. 136315474 concluiu que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), com início da doença em 20/10/2008 e do impedimento em 30/11/2020. A documentação médica registra histórico de internações psiquiátricas em 2020 e 2023, esta última em razão de episódio de mania grave, caracterizado por labilidade de humor, irritabilidade, impulsividade, agressividade, agitação e logorreia. O autor permanece em tratamento medicamentoso com lítio, carbamazepina e quetiapina. No exame psíquico, foram constatados atenção reduzida, pensamento lentificado, levemente desorganizado e empobrecido, humor depressivo e psicomotricidade reduzida. O perito reconheceu incapacidade laboral total atual, decorrente de lentificação, desorganização e empobrecimento do pensamento, impulsividade e labilidade emocional, sintomas que também acarretam prejuízos à participação social. Embora tenha estimado possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante adequação medicamentosa, terapia ocupacional e psicoterapia, o expert reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, com efeitos desde 2020, capaz de, em interação com as barreiras existentes, obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Na avaliação baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, tanto o grau de deficiência quanto a dificuldade relacionada às restrições à participação e à atividade social foram classificados como moderados (25% a 49%). A possibilidade de recuperação da capacidade laboral não afasta, por si só, a caracterização da deficiência para fins assistenciais. O conceito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 não se confunde com incapacidade permanente para o trabalho, exigindo impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, repercuta sobre a participação social do indivíduo. Resta, portanto, preenchido o requisito da deficiência. O laudo social de Id. 153530056, elaborado mediante visita domiciliar e análise documental, constatou que a parte autora reside com sua ex-companheira, em imóvel de propriedade desta, não dispondo o núcleo residente de rendimentos provenientes de vínculo formal de trabalho, atividade autônoma ou outra fonte regular. Constatou-se que a única renda atualmente percebida pela autora decorre do Programa Bolsa Família. Considerando que a parte autora pode optar pelo benefício mais vantajoso, com renúncia ao benefício menos vantajoso, mostra-se possível, para fins de aferição da renda familiar no presente caso, desconsiderar o valor recebido a título de Bolsa Família, o que evidencia a ausência de renda própria e confirma o quadro de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. As condições materiais constatadas são compatíveis com o quadro de vulnerabilidade. Embora o imóvel apresente condições adequadas de habitabilidade, com piso cerâmico, paredes rebocadas, forro, abastecimento de água e esgotamento sanitário, a residência possui apenas mobiliário e eletrodomésticos básicos, alguns com sinais de desgaste, não tendo sido identificados veículos, imóveis pertencentes ao autor ou outros bens de expressão econômica. A vulnerabilidade não pressupõe situação de indigência, moradia insalubre ou privação absoluta de bens essenciais. A análise deve considerar o conjunto das condições econômicas e sociais efetivamente demonstradas, não sendo a existência de estrutura habitacional minimamente adequada suficiente, por si só, para afastar a situação de hipossuficiência. O estudo social revelou, ainda, circunstâncias que oneram e dificultam a subsistência do autor. A residência situa-se distante de unidades hospitalares e não dispõe de transporte público nas proximidades, ao passo que o demandante necessita de acompanhamento de saúde e uso contínuo de medicamentos. Embora parte da medicação seja fornecida pela rede pública, nos períodos de indisponibilidade é necessária sua aquisição, ocasião em que o irmão do autor presta auxílio financeiro. Esse auxílio eventual para aquisição de medicamentos não caracteriza fonte regular de renda nem demonstra capacidade econômica suficiente para a manutenção do demandante. Ao contrário, evidencia a necessidade de apoio de terceiro para suprimento de despesas relacionadas ao tratamento de saúde diante da insuficiência dos recursos disponíveis. Nesse contexto, a ausência de renda proveniente de trabalho, a dependência de transferência assistencial para subsistência, a inexistência de patrimônio relevante e as despesas decorrentes do tratamento de saúde demonstram situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, o conjunto probatório comprova o preenchimento dos dois requisitos necessários à concessão do benefício assistencial: impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica. Tendo o perito fixado o início do impedimento em 30/11/2020, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo formulado em 04/09/2024, e estando presentes os demais requisitos legais, o benefício é devido desde a DER. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que conceda à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), referente ao NB 715.985.344-0, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/09/2024 (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da efetiva implantação do benefício (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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