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TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0027044-72.2026.8.16.0030 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): GILBERTO CARLOS MACEDO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I – Gilberto Carlos Macedo requereu a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou a sentença de procedência da ação anulatória e restabeleceu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que lhe impuseram ressarcimento ao erário e multa administrativa. Quanto à probabilidade do direito, sustentou violação aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 508 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999, ao argumento, em síntese, de que a obrigação ressarcitória estaria acobertada pela coisa julgada, de que o acórdão recorrido desconsiderou prática administrativa reiterada relativa ao cumprimento da jornada e aplicou retroativamente nova interpretação administrativa. Invocou, ainda, os Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao perigo de dano, afirmou que foi retomada a Execução Fiscal nº 0014955-51.2025.8.16.0030, na qual há pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, no valor de R$ 710.305,09. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para suspender os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os atos executórios deles decorrentes, inclusive a prática de atos constritivos. II - Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, III, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial pressupõe, cumulativamente, probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade de admissão ou provimento do Recurso Especial. Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, o Colegiado de origem examinou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive a prática administrativa, a permissividade da chefia, os distintos pressupostos de responsabilização e a alegada proteção da confiança. A conclusão contrária aos interesses da parte não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no REsp n. 2.157.578/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 4.3.2026, DJEN 9.3.2026). Em relação aos arts. 502, 503 e 508 do CPC, o acórdão assentou que, embora coincidentes os fatos examinados nas diferentes esferas, são distintos os pressupostos de responsabilização, compreensão que, em princípio, encontra respaldo na jurisprudência do STJ acerca da independência das instâncias, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido, recentemente se reafirmou que os motivos da decisão não fazem coisa julgada e que a independência entre as instâncias somente admite as repercussões legalmente previstas (AgInt no AgInt no REsp n. 1.928.279/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 2.6.2026, DJEN 6.7.2026). A alegação de violação ao art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB, por sua vez, parece encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, embora reconhecida a existência de prática de aferição da jornada por produtividade, o acórdão também consignou que o recorrente não atingia a meta estabelecida, fora comunicado da irregularidade, descumpria parcialmente a carga horária e realizava anotações fictícias nos registros de ponto. Concluir que a conduta concretamente apurada estava abrangida por prática administrativa reiterada e tolerada exigiria, assim, redefinir o conteúdo e a extensão dessa prática a partir dos elementos probatórios dos autos. Igualmente, quanto ao art. 2º, caput e parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999, o acórdão não reconheceu a existência de orientação administrativa anterior que legitimasse a concreta forma de cumprimento da jornada, posteriormente substituída por nova interpretação. Ao contrário, assentou que o recorrente descumpriu inclusive os parâmetros da prática administrativa então existente. Reconhecer, como pretende, que o TCE promoveu mudança de interpretação com efeitos retroativos pressuporia revisão dessas premissas fáticas, providência igualmente vedada pela Súmula 7/STJ. Por fim, a alegada contrariedade aos Temas 531 e 1009/STJ, desacompanhada da indicação, nesse particular, de dispositivo de lei federal tido por violado, não constitui fundamento autônomo para abertura da via especial, pois precedente qualificado não se equipara à lei federal para os fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o que atrai, em princípio, a incidência da Súmula 284/STF (AgInt no AREsp n. 3.110.885/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026). Ademais, os repetitivos versam sobre a restituição de valores pagos indevidamente em razão de interpretação errônea da Administração ou de erro operacional ou de cálculo, situação distinta daquela delineada no acórdão recorrido, em que o ressarcimento decorreu do descumprimento parcial da jornada. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade de admissão e provimento do recurso especial, resta prejudicada a análise do requisito relativo ao perigo de dano, por serem cumulativos os pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. III – Do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial (CPC, art. 1.029, § 5º, III). Comunique-se à assessoria de recursos, juntando cópia desta decisão aos autos do Recurso Especial correspondente. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná G1V-48
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